TJCE - 0268425-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 09:51 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 03:22 Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 06:36 Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS BRASIL em 29/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153533890 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153533890 
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                                            26/05/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153533890 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153533890 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0268425-16.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RONALDO PINTO ARRUDA REU: LUAN KENNEDY FERREIRA GIRAO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL" ajuizada, inicialmente, por SAGI SERVICOS DE ADMINISTRACAO E GESTAO IMOBILIÁRIA LTDA em face de LUAN KENNEDY FERREIRA GIRÃO, ambos já qualificados.
 
 Em petição de ID134147463, a parte autora pediu a retificação do polo ativo, a fim de excluir a empresa Sagi Serviços de Administração e Gestão Imobiliária Ltda para incluir a pessoa de Ronaldo Pinto Arruda, uma vez que, conforme contrato de locação anexado, a relação jurídica que deu origem à presente demanda foi celebrada entre o locador, Sr.
 
 Ronaldo Pinto Arruda, e o locatário, ora réu.
 
 O despacho de ID 140777356 deferiu o pedido retromencionado, determinando a exclusão da empresa Sagi Serviços de Administração e Gestão Imobiliária Ltda do polo ativo, a fim de incluir a pessoa de Ronaldo Pinto Arruda.
 
 Por fim, determinou a intimação do requerente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Diante disso, o demandante pediu a gratuidade judiciária (ID 142814232) e juntou documentos de ID 142814239 e 142814238.
 
 A decisão de ID 150942410 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do promovente para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Custas quitadas (ID 152222483).
 
 Em petição de ID 153462745, a parte autora informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito.
 
 Além disso, juntou procuração outorgada pelo réu à advogada ora constituída (ID 153462748). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, dou como suprida a citação da parte requerida, haja vista que o termo de acordo de ID 153462745 menciona expressamente o número do processo a que faz referência, além de estar acompanhado da procuração outorgada pelo demandado à sua procuradora (ID 153462748).
 
 Portanto, entendo que houve ciência inequívoca do presente feito pelo promovido, motivo pelo qual a avença deve, sim, ser homologada.
 
 Assim, vislumbro que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez que foi firmada pela advogada do autor, que possui poderes para transigir (ID 134147465), bem como pelo réu e sua respectiva patrona.
 
 Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97).
 
 DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 153462745, e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas remanescentes, em razão de a transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Honorários na forma da avença de ID 153462745.
 
 P.R.I.
 
 Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o presente feito. Fortaleza/CE, 2025-05-07.
 
 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153533890 
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                                            11/05/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153533890 
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                                            07/05/2025 20:04 Homologada a Transação 
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                                            07/05/2025 15:54 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 15:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 12:05 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            24/04/2025 09:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/04/2025 17:23 Gratuidade da justiça não concedida a SAGI SERVICOS DE ADMINISTRACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (AUTOR). 
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                                            10/04/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 15:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2025 00:40 Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:40 Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:40 Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 19:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/12/2024 13:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126180141 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126180141 
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                                            02/12/2024 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126180141 
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                                            21/11/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2024 01:31 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            21/10/2024 10:28 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            23/09/2024 18:49 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397 
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                                            23/09/2024 14:24 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334577-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:21 
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                                            20/09/2024 01:49 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/09/2024 14:23 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            16/09/2024 16:13 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2024 18:36 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/09/2024 18:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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