TJCE - 3035192-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:44
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:12
Processo Desarquivado
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22/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:44
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FLORENT LEANDRO LOPES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155138675
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155138675
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155138675
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21/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) 3035192-24.2025.8.06.0001 [] REQUERENTE: FRANCILDA PESSOA LOPES REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA SENTENÇA Visto em conclusão.
Trata-se de Alvará Judicial, ajuizado por FRANCILDA PESSOA LOPES, com o fim de transferir jazigo de titularidade do de cujos FRANQUIBERTO DOS SANTOS PESSOA, falecido em 21.08.2015( ID155118934).
A requerente demonstrou a legitimidade ativa na condição de irmã do falecido ( ID 155118934 155118931).
Documentação do jazigo 155118933.
Declaração de anuência dos demais herdeiros ( ID'S 155118943 ; 155118942; 155118938) Relatório do processo.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 trata da percepção de valores depositados nas contas bancárias, pelos dependentes do titular das mesmas, em caso de falecimento deste, nos seguintes termos: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Permite-se então de valores relativos a FGTS, PIS/PASEP, resíduos de INSS e IR, ou outros existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e que não tenham sido recebidos em vida pelo falecido podem ser levantados pelos sucessores do mesmo através de alvará judicial, observados os requisitos legais e desde que não hajam outros bens a inventariar.
A jurisprudência é pacifica quanto a possibilidade de expedição de alvará a transferência de jazigo em nome do falecido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Alvará Judicial.
Pretensão das Autoras à expedição de alvará para transferência de titularidade do direito de uso de jazigo.
Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ter deixado a parte autora de dar adequado cumprimento ao quanto determinado pelo Juízo monocrático .
Irresignação recursal.
Acolhimento.
Falecido que era cidadão português, não estava inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e não estava vinculado ao INSS.
Determinação judiciais cumpridas no que era possível .
Possibilidade de expedição de alvará para transferência do direito de concessão de uso de jazigo, não havendo outros bens a serem inventariados, anuindo todos os herdeiros.
Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado.
Sentença reformada nos termos do art . 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009065-62 .2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024).
ALVARÁ JUDICIAL - Pretensão do autor à expedição de alvará para transferência de titularidade do direito de uso de jazigo - Sentença que indeferiu a petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a pretensão só pode ser discutida na via contenciosa - Irresignação do autor - Acolhimento - Possibilidade de expedição de alvará para transferência de jazigo, não havendo outros bens - Precedentes - Comprovação de que o autor é o sucessor testamentário da falecida tia - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10223676020218260100 SP 1022367-60.2021.8 .26.0100, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 13/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021).
No caso em apreço, conforme documentos de ID 155118933, há apenas o jazigo a partilhar, inexistindo outros bens ou testamento em nome do falecido, juntando-se os documentos necessários ao julgamento do feito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos constam, notadamente as disposições do art. 666 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a autora, FRANCILDA PESSOA LOPES, a transferir para seu nome o jazigo indicado na documentação ID 155118933, de titularidade do de cujus, FRANQUIBERTO DOS SANTOS PESSOA, fazendo-o nos termos do art. 666 do atual CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ.
Quanto à regularidade fiscal, o montante a ser levantado será basilar para as diligências a serem realizadas para fins de emissão do alvará.
Vejamos o que diz o art. 8º da Lei nº 15.812/2015: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor o respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; Em pesquisa pertinente, O Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 6,02969 para 2025.
O novo indexador está previsto na instrução normativa 155/2024, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 16 de dezembro de 2024, logo, decido que, em sendo os valores inferiores ao teto tributável de 7.000 (sete mil) Ufirces, cerca de R$ 42.207,83(quarenta e dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e três centavos),, conforme decidiu o TJCE1 O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. À Procuradoria Fiscal, para ciência desta sentença.
Por fim, transitado em julgado, e liberados o alvará nestes autos, arquivem-se os autos, por exaurimento jurisdicional. P.R.I. 19 de maio de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito 1 Apelação Cível - 0017738-08.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020). -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155138675
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155138675
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155138675
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20/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138675
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20/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138675
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20/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138675
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20/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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