TJCE - 3000137-38.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:17
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 08:17
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154238959
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154238959
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000137-38.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA JOSE PIRES PALMEIRA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Maria José Pires Palmeira, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte/CE e do Estado do Ceará, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que possui 59 anos de idade e sofre com a condição de saúde catalogada pela CID10 M81.5 (osteoporose idiopática), necessitando urgentemente do uso da medicação com o princípio ativo Denosumab 60 mg/ml, nome comercial PROLIA.
Sustenta que o não uso da medicação pode acarretar graves danos à sua integridade física, podendo acarretar fraturas vertebrais e no colo do fêmur, vivendo aterrorizada com receio de cair e sofrer fraturas.
Afirma que seu médico recomendou o uso da droga por período contínuo, recomendando-se 1 ampola subcutânea a cada seis meses; possuindo o medicamento registro na ANVISA e eficácia terapêutica comprovada.
Deferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar.
Citado, o município apresentou contestação em ID. 59230027.
O Estado do Ceará manteve inerte.
Réplica em ID. 72710512.
Eis o breve relato.
Decido.
Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento.
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos forneçam o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora.
Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde.
Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar.
Entendimento que segue no recente julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ. FÁRMACO NÃO FORNECIDO PELO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 45 DO TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o segundo apelante requer a remessados autos à Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 - Apesar do medicamento requerido na exordial não constar na lista do SUS, possui o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual ser condenado ao fornecimento do medicamento.
Tema793 e 500 do STF. 5 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos,nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02532963920228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:12/09/2022) (destaques nossos).
Além disso, o direito à saúde em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
O caso em testilha trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o tratamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável.
O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público.
Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde).
Demais disso, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da parte autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que em tais casos o judiciário não "judicializa a política", mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público.
Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte/CE a fornecerem à parte autora a seguinte medicação: I) DENOSUMABE 60MG/ML, para tratamento de OSTEOPOROSE IDIOPÁTICA (CID.10 M81.5) que acomete a parte promovente MARIA JOSÉ PIRES PALMEIRA.
Com base nos art. 85 §§ 1º e 8º do CPC, condeno os requeridos, Município de Juazeiro do Norte/CE e Estado do Ceará (Tese fixada no Tema 1002 do STF) em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em R$ 1.518,00 ( mil quinhentos e dezoito reais), na proporção de 50% para cada ente.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154238959
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154238959
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16/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154238959
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16/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154238959
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16/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/03/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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