TJCE - 3002350-80.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:42
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 02:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63229298
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63229298
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002350-80.2022.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIA RUTE FONSECA DA SILVA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Aduz a parte autora em sua exordial que no dia 03/05/2022, adquiriu junto a demandada um guarda-roupa, no importe de R$ 866,40, com previsão de entrega em 14 de junho de 2022.
Afirma que só chegou no dia 24/06/2022 e que veio com avarias.
Tentou resolver, mas sem êxito. Diante do exposto requereu a inversão do ônus da prova, a condenação de indenização por danos morais, a entrega ou restituição do valor pago pelo produto. Na contestação, o réu alega, em suma que não é parte legítima para atuar no polo passivo da presente lide, no mérito alega que o objeto desta demanda se esvaziou quando o problema foi devidamente resolvido, pois o valor do produto foi estornado a parte autora, em seu cartão de crédito, satisfazendo, dessa forma, sua pretensão. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSA NA AÇÃO A requerida alega que não é parte legítima para atuar no polo passivo da presente lide, vez que a relação de compra e venda foi realizada, exclusivamente, com o terceiro lojista.
A requerida alega que é mero expositor do produto, anunciando-o através de sua plataforma de marketplace, sendo que este novo modelo de negócios consiste em uma grande vitrine, por meio da qual diversos lojistas anunciam seus produtos e serviços.
Os consumidores, por sua vez, buscam produtos e serviços de seu interesse nesta plataforma pela facilidade de encontrar inúmeros lojistas de diversos segmentos de forma centralizada. Nesse modelo de negócios (marketplace), o vendedor parceiro (lojista) é quem opera na plataforma e vende seus próprios produtos.
Muito embora o consumidor navegue no endereço eletrônico da parte ré (CasasBahia.com e outros), ainda subsiste a responsabilidade do anunciante (lojista). É parte legítima todo aquele está na cadeia de consumo, uma vez que se utiliza do lojista para auferir seus lucros, havendo por parte do lojista ou comerciante liame causal por sua intermediação pelo produto.
A ré, conquanto não se negue ser expositor comercial do produto via ferramenta de Marketplace, está, sim, inserida na relação consumerista, como preconizado pelo artigo 7º , parágrafo único e artigo 14 do CDC, ensejando responsabilidade solidária e objetiva de todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo. No que tange a preliminar de ausência de interesse na ação, alega a requerida que o objeto desta demanda se esvaziou quando o problema foi devidamente resolvido, pois o valor do produto foi estornado a parte autora, em seu cartão de crédito, satisfazendo, dessa forma, sua pretensão.
Ocorre que existe o pedido de danos morais a ter seu mérito analisado, não podendo a ação ser extinta sem análise desse pedido. Diante do exposto, rejeito ambas as preliminares suscitadas. 1.1.2 - Da impugnação a concessão da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre serem os Autores capazes de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Por tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da Requerida: Assim, in casu, é preciso ter em mente o que estabelece a norma do caput, do artigo 18, da Lei n.º 8.078/1990, segundo a qual os fornecedores respondem de forma objetiva pelos vícios dos produtos, seja de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso em liça, em relação ao pedido de restituição do valor pago, a requerida informou na contestação que o problema foi devidamente resolvido, pois o valor do produto foi estornado a parte autora, em seu cartão de crédito, satisfazendo, dessa forma, sua pretensão.
Na réplica a requerente confirma a devolução do valor. Diante do exposto houve a perda do objeto do pedido de restituição do valor, devendo o mesmo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485 , VI do CPC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve aborrecimento e dissabor por parte da Autora pela impossibilidade de usufruir do produto, mas é pacifico que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. Nesse sentido a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
PRODUTO QUE FOI DISPONIBILZADO PARA CONSERTO E NÃO DEVOLVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Alegou o autor que deixou o aparelho celular aos cuidados da ré para ser enviado à assistência técnica, porém não o recebeu de volta.
Refere que exerce a profissão de pedreiro e que sem o aparelho celular perdeu trabalhos.
Alega que a ré mostrou descaso e desinteresse em dar uma solução ao problema, justificando-se, pois, a indenização imaterial.
Ainda que o autor não tenha conseguido utilizar o aparelho celular por um longo período de tempo, não há comprovação de que tal fato tenha sido causa de efetivo dano a sua esfera extrapatrimonial, o que não se presume.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
CONSERTO REALIZADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PERMANÊNCIA DO VÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
NOVA MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO PRODUTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE AFASTADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS, ENTRETANTO, INOCORRENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Dever de proceder à restituição do valor despendido na compra do aparelho.
Sentença reformada no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante acolhida pelo juízo de origem, que vai agora afastada ante a aplicação dos artigos 18 e 19 do CDC.
Parte legítima para figurar no pólo passivo enquanto comerciante do primeiro produto que apresentou defeito.
Danos morais, entretanto, inocorrentes.
Mero descumprimento contratual não enseja reparação pecuniária.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-28, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/02/2015) A situação objeto da presente ação, pois, que se resolve integralmente com a recomposição do patrimônio do autor, já contemplada na sentença.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-78, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 02/08/2017) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DEIXO DE CONDENAR o promovido ao pagamento de Danos Morais, por entender que não restou demonstrada a sua ocorrência; Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
14/07/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63229298
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29/06/2023 22:58
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/04/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002350-80.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ANTONIA RUTE FONSECA DA SILVA Endereço: Rua Santa Marta, 1035, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-175 Requerido: Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: Av.
Conde Francisco Matarazzo, nº 100, Anexo Rua Samuel Klein 83, Centro, São Caetano do Sul – SP, CEP 09.520-900 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/04/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/04/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg4NjYzNTktM2E2MC00MzVkLTgzMmEtYTgzZGM4MmI5MzEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/26c54a Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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