TJCE - 0154384-46.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154445553
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154445553
-
28/05/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154445553
-
19/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/03/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 18:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 18:02
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 18:02
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 18:02
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134663352
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134663352
-
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134663352
-
10/02/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 08:45
Processo Reativado
-
04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:37
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINHEIRO TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:23
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Des.
Floriano Benevides, 220 Água Fria Processo n° 0154384-46.2018.8.06.0001 Ação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Requerente: NOVO HORIZONTE JACARÉPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Requerido: ESTADO DO CEARÁ.
Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, atacando a sentença de Id. 37831716, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Defende a parte embargante no ID. 37832238, a existência de omissão no julgado, sob a justificativa de que a sentença não considerou, que o processo deveria ser suspenso, em face do julgamento, pelo STF, dos aclaratórios opostos na ADC 49 para discutir a modulação dos efeitos da decisão de mérito proferida, especialmente porque há pedido vista do Min.
Nunes Marques, o que tornou ainda mais imprevisível o resultado da modulação.
O embargado, Novo Horizonte Jacarépaguá Importação e Exportação Ltda., manifestou-se no Id. 37831701.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os Embargos de declaração são uma espécie de recurso, o qual visa sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, recurso de fundamentação vinculada.
Ocorre que a interposição dos presentes embargos revela apenas um inconformismo com a decisão de mérito, pois esta foi pautada e devidamente fundamentada nos moldes do convencimento da Juíza prolatora da sentença.
Registre-se que o pedido de sobrestamento formalizado pelo Estado do Ceará/embargante carece de previsão legal, uma vez que não há nenhuma determinação de suspensão nacional de processos nas instâncias ordinárias, seja na ADC nº 49 ou em qualquer outro julgado paradigma.
E nesse sentido, não há que se falar em sobrestamento do feito, porque está pendente de julgamento embargos de declaração, requerendo, o embargante, a modulação de efeitos na ADC nº 49, no entanto, o julgamento no STF não restou finalizado, tendo acertado a sentença embargada em ter julgado a causa aplicando o entendimento vinculante do STF firmado em repercussão geral (Tema nº 1.099).
Nesse passo, lastreado na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC, não vislumbro qualquer omissão passível de ser sanada pela presente via.
Notando-se que o intuito dos embargos interpostos são, unicamente, a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo da sentença, a qual deve ser buscada por meio do competente recurso de apelação.
Nesse mesmo sentido, colacionamos jurisprudências que reforçam o entendimento ora defensável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.2.
O Ministério Público Federal não recorreu quanto a essa parte da sentença, mas concordou com o requerimento dos demais corréus e postulou pela extinção do processo em relação ao corréu Ecycles, ante a perda superviniente de interesse processual (fl. 1752), portanto, a questão levantada nos embargos não poderia ser objeto de análise do órgão ad quem , por se tratar de matéria que não lhe foi devolvida, deste modo, não que se falar em contradição ou omissão aos artigos 43 e 265, I do CPC e Lei nº 8.429/92.3.
A contradição que dá lugar aos embargos de declaração é a ocorrida no próprio acórdão, e não a contradição à tese sustentada pela parte ou pela jurisprudência apontada.4.
Embargos de declaração rejeitados.
Processo: AC 8197 MS 0008197-98.1999.4.03.6000.
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR.
Julgamento: 23/01/2014. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO 1.Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2.
Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Processo: AC 4511 SP 0004511-32.2002.4.03.6182.
Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.
Julgamento: 10/10/2013. Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022 do CPC, não vislumbro a incidência em nenhuma das hipótese hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Notando-se que o intuito do embargo interposto, é, unicamente, a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo da sentença.
Desta forma, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interposto pelo promovido, Estado do Ceará, em face da sentença de Id.37831716.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 16 de março de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 03:22
Mov. [145] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 15:21
Mov. [144] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2022 12:44
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354276-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/09/2022 12:36
-
03/09/2022 08:42
Mov. [142] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/08/2022 18:55
Mov. [141] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/08/2022 14:45
Mov. [140] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02333820-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 29/08/2022 14:37
-
29/08/2022 14:45
Mov. [139] - Entranhado: Entranhado o processo 0154384-46.2018.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
-
29/08/2022 14:45
Mov. [138] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
25/08/2022 20:51
Mov. [137] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0659/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
-
24/08/2022 02:13
Mov. [136] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 17:05
Mov. [135] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 17:05
Mov. [134] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 15:26
Mov. [133] - Documento Analisado
-
23/08/2022 15:24
Mov. [132] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
23/08/2022 15:23
Mov. [131] - Informação
-
23/08/2022 12:07
Mov. [130] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 15:08
Mov. [129] - Concluso para Sentença
-
09/08/2022 18:05
Mov. [128] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/08/2022 18:03
Mov. [127] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/07/2022 14:41
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:40
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:40
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:40
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2022 04:01
Mov. [122] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/06/2022 20:18
Mov. [121] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
23/06/2022 02:15
Mov. [120] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 14:20
Mov. [119] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/06/2022 12:28
Mov. [118] - Documento Analisado
-
21/06/2022 10:37
Mov. [117] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
18/03/2022 14:24
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
17/03/2022 15:17
Mov. [115] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
17/03/2022 15:16
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2022 15:16
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2022 15:16
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2022 15:16
Mov. [111] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/03/2022 15:11
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2022 15:11
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2022 15:11
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 13:56
Mov. [107] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão de página 470.
-
02/03/2022 11:28
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 04:24
Mov. [105] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/02/2022 12:39
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01879202-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 12:30
-
08/02/2022 21:37
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
07/02/2022 01:47
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 17:37
Mov. [101] - Certidão emitida
-
04/02/2022 17:37
Mov. [100] - Documento Analisado
-
01/02/2022 11:56
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 20:01
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0717/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
-
07/01/2022 13:39
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
06/01/2022 16:42
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01804557-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2022 16:24
-
17/12/2021 10:35
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 09:41
Mov. [94] - Documento Analisado
-
15/12/2021 09:13
Mov. [93] - Mero expediente: Intimar Novo Horizonte Jacarépaguá Importação e Exportação Ltda para em 05 dias se manifestar sobre petição do ESTADO DO CEARÁ de pgs.438/445 e documentos de pgs.446/460. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
-
14/12/2021 15:33
Mov. [92] - Certidão emitida
-
14/12/2021 15:32
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2021 15:09
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02482637-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 15:01
-
22/11/2021 04:16
Mov. [89] - Certidão emitida
-
11/11/2021 16:50
Mov. [88] - Certidão emitida
-
11/11/2021 14:29
Mov. [87] - Mero expediente: Por tal razão, determino a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 234/237 e documentos de fls. 238/335. Exp. Cabíveis e urgentes.
-
11/11/2021 10:26
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02428298-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2021 09:52
-
11/11/2021 09:46
Mov. [85] - Conclusão
-
29/10/2021 15:27
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 13:15
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02404674-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/10/2021 12:34
-
24/10/2021 22:00
Mov. [82] - Encerrar análise
-
18/10/2021 13:59
Mov. [81] - Certidão emitida
-
18/10/2021 13:59
Mov. [80] - Encerrar documento - benefício
-
18/10/2021 13:59
Mov. [79] - Decurso de Prazo
-
12/08/2021 20:38
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
-
11/08/2021 11:41
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 11:21
Mov. [76] - Documento Analisado
-
07/08/2021 19:13
Mov. [75] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.
-
03/08/2021 12:46
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:46
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:46
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2021 15:18
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 12:32
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02206258-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/07/2021 12:00
-
27/07/2021 12:32
Mov. [69] - Entranhado: Entranhado o processo 0154384-46.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
-
27/07/2021 12:32
Mov. [68] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
20/07/2021 20:51
Mov. [67] - Certidão emitida
-
20/07/2021 20:51
Mov. [66] - Documento
-
20/07/2021 20:47
Mov. [65] - Documento
-
20/07/2021 20:25
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 2656
-
19/07/2021 01:49
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 16:43
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/123190-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
-
16/07/2021 13:38
Mov. [61] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 14:35
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2021 13:38
Mov. [59] - Certidão emitida
-
12/07/2021 13:38
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
28/04/2021 21:28
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 21:28
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2021 13:02
Mov. [55] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 211.
-
19/02/2021 11:52
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
28/08/2020 23:32
Mov. [53] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2020 23:31
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/04/2020 21:23
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 2357
-
16/04/2020 11:36
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 11:04
Mov. [49] - Certidão emitida
-
15/04/2020 14:49
Mov. [48] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
-
08/10/2019 08:39
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
23/08/2019 15:42
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
12/08/2019 19:26
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01468294-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2019 15:08
-
11/08/2019 09:59
Mov. [44] - Certidão emitida
-
31/07/2019 09:15
Mov. [43] - Certidão emitida
-
29/07/2019 13:56
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará acerca da petição/documentação apresentada pelo requerente às fls. 173/201.
-
14/06/2019 14:14
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/06/2019 12:23
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01343152-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2019 11:48
-
14/06/2019 09:52
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2019 08:40
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2145 Página: 654/656
-
22/05/2019 09:25
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 10:38
Mov. [36] - Mero expediente: Recebidos hoje. Defiro o pedido de fls.169, concedendo o prazo de 15(quinze) dias para a juntada de documentação, para serem utilizadas como provas documentais. Expedientes necessários.
-
20/05/2019 08:34
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
17/05/2019 17:35
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01278467-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2019 17:10
-
17/05/2019 09:29
Mov. [33] - Certidão emitida
-
15/05/2019 09:02
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2134 Página: 498/500
-
07/05/2019 11:07
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2019 11:15
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/05/2019 10:57
Mov. [29] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já acarreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo
-
06/05/2019 08:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/01/2019 11:31
Mov. [27] - Encerrar análise
-
11/01/2019 13:04
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2019 11:00
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2018 14:39
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10613571-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/10/2018 14:10
-
04/10/2018 09:07
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2018 19:54
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10580338-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/10/2018 19:34
-
03/10/2018 19:54
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10580336-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/10/2018 19:31
-
02/10/2018 13:09
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0446/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 1999 Página: 880/881
-
01/10/2018 10:50
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/09/2018 07:57
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/09/2018 08:43
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2018 13:58
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/09/2018 09:26
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls.122/143, no prazo legal. Empós, vista ao Ministério Público para manifestação.
-
27/09/2018 08:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
26/09/2018 15:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10562074-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2018 14:49
-
20/09/2018 10:31
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/09/2018 15:10
Mov. [11] - Mero expediente: Me reservo a decidir sobre o pedido de tutela de evidência após ouvir o Estado do Ceará. Intimar o Estado do Ceará para em 72 horas se manifestar sobre o pedido de tutela e evidência. Fortaleza, 14 de setembro de 2018. Nadia M
-
27/08/2018 11:43
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2018 16:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10486797-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 24/08/2018 15:25
-
24/08/2018 16:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 24/08/2018 através da guia nº 001.1018602-69 no valor de 3.519,97
-
17/08/2018 14:05
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 1968 Página: 466/467
-
14/08/2018 10:15
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1018602-69 - Custas Iniciais
-
14/08/2018 07:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2018 14:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1018425-20 - Custas Iniciais
-
13/08/2018 13:28
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para atribuir valor a causa de acordo com as Varas Comuns da Fazenda Pública, ou seja, acima de 60 salários mínimos, bem como complementar as custas referentes ao novo valor, sob pena de indeferimento
-
13/08/2018 08:54
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2018 08:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000311-31.2022.8.06.0161
Francisca Maria Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josimo Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 16:20
Processo nº 0000130-06.2019.8.06.0123
Maria Benicio Sena
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ewerton Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2019 13:15
Processo nº 0110160-57.2017.8.06.0001
Jose Monteiro Junior
Estado do Ceara
Advogado: Charles Soares Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2017 11:53
Processo nº 0001004-52.2019.8.06.0135
Maria Roseno Candido
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 13:29
Processo nº 3000772-71.2022.8.06.0009
Sara Arcanjo Lino Karbage
Claro S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 11:10