TJCE - 0232313-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150900365
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0232313-82.2023.8.06.0001 CLASSE RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO [Direito de Preferência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA REU: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA DECISÃO Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. (Centauro) em face de CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA, visando à renovação compulsória de contrato de locação comercial com modificação do valor do aluguel mínimo pactuado.
O processo se encontra na fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, a qual sustenta a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 337, VI, do CPC, em razão de suposto descumprimento contratual pela autora, decorrente da inadimplência de aluguéis entre os meses de março a junho de 2016, devidamente reconhecida em instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, o qual teria afastado o requisito previsto no art. 71, II, da Lei nº 8.245/91, que exige a prova do exato cumprimento do contrato em curso.
Contudo, razão não assiste à parte ré.
A autora defende que houve demonstração de que a dívida reconhecida no instrumento foi integralmente quitada, conforme documentação acostada à petição inicial, e não há registro de inadimplemento posterior.
Ademais, a ausência de qualquer iniciativa extrajudicial ou judicial por parte do locador após o cumprimento do acordo firmado em 2016 indica anuência tácita com a regular continuidade contratual.
Tal conduta caracteriza a incidência do instituto da supressio, conforme sustentado pela autora em réplica, afastando a possibilidade de rediscussão do episódio como fundamento para obstar o ajuizamento da presente ação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide consiste em determinar se é juridicamente admissível a renovação compulsória do contrato de locação comercial firmado entre as partes por mais 120 (cento e vinte) meses, com redução do valor do aluguel mínimo, tendo como fundamento a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos supervenientes, como a crise econômica e os impactos da pandemia da COVID-19, ou se devem prevalecer os termos contratuais originalmente pactuados ou, ainda, a proposta alternativa de renovação formulada pela parte ré, que prevê aumento escalonado do valor atual do aluguel.
Os pontos controvertidos são: a existência de inadimplemento contratual apto a obstar a renovação compulsória da locação, com base na confissão de dívida firmada em 2016; a validade e aplicabilidade da cláusula contratual que prevê majoração de 25% do aluguel em caso de renovação judicial; a existência de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatores externos como pandemia e crise econômica, aptos a justificar a redução do aluguel mínimo; a compatibilidade da proposta de redução formulada pela autora com a função social do contrato; a suficiência das medidas mitigatórias adotadas pelo réu para reequilibrar a relação contratual; a eventual necessidade de arbitramento judicial do aluguel com base em prova pericial.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: art. 51 e art. 71 da Lei nº 8.245/91 (requisitos para renovação de contrato de locação não residencial); art. 421-A, III, do Código Civil (revisão contratual por alteração da base objetiva do contrato); art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva); art. 187 do Código Civil (abuso de direito); art. 373 do CPC (ônus da prova); cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente a que prevê majoração mínima do aluguel em caso de renovação judicial.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à demonstração do alegado desequilíbrio contratual e adequação da proposta formulada; e à parte ré, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive quanto à validade da cláusula de majoração e suficiência das medidas mitigatórias adotadas.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus da prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Em especial, a autora requer desde já a produção de prova pericial contábil para apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel locado, o que poderá ser deferido após manifestação da parte ré.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
No mesmo prazo, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150900365
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11/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150900365
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24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:01
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/06/2024 11:18
Mov. [36] - Encerrar análise
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16/02/2024 11:19
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 15:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848076-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2024 14:54
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11/12/2023 18:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0568/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 01:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 13:35
Mov. [31] - Documento Analisado
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06/12/2023 12:28
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 14:32
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 12:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337168-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2023 12:13
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19/09/2023 00:42
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/09/2023 13:33
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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31/08/2023 18:24
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/08/2023 17:50
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/08/2023 13:40
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/08/2023 18:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294547-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2023 17:48
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29/08/2023 09:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288990-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 09:17
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31/07/2023 23:19
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/07/2023 23:19
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 23:30
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/06/2023 20:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 10:57
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2023 08:08
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/06/2023 02:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 12:24
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/06/2023 21:01
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 20:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 09:37
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 09:09
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/08/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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05/06/2023 01:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 19:37
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/06/2023 19:36
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/05/2023 19:24
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 14:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1467401-73 no valor de 8.837,79
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22/05/2023 15:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467401-73 - Custas Iniciais
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19/05/2023 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2023 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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