TJCE - 0200929-88.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 06:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 06:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 06:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154847397
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] Processo nº 0200929-88.2025.8.06.0112/ [] Classe: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial formulada por REJANE MARIA LEITE GRANGEIRO, pelas razões expostas na petição inicial. Despacho de ID 145106977, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Todavia, em petitório de ID 145106979, a autora apresentou pedido de desistência do feito, bem como a sua extinção, devido a ação ter sido protocolada de forma equivocada, sendo distribuída para a comarca de Juazeiro do Norte/CE, quando deveria ter sido distribuída para a comarca de Aurora/CE. É o relatório.
Decido. Inicialmente concedo os benefícios da justiça gratuita. O pedido de desistência no procedimento ordinário caracteriza-se pela necessidade de concordância da parte requerida para gerar os efeitos legais, conforme previsto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Registre-se, contudo, que consiste em Ação Alvará Judicial, no qual a parte demandada não apresentou contestação, tornando desnecessária, portanto, qualquer manifestação que não seja do próprio autor para homologação da desistência. Inexiste prejuízo as partes e óbices a extinção do processo pela desistência, com fundamento no art. 485, VIII , do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais na forma do art. 90, do CPC, obrigação com exigibilidade suspensa diante da concessão da justiça gratuita. Sem honorários. Intime-se a requerente (DJE). Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura.
Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154847397
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16/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154847397
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15/05/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:54
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/03/2025 22:32
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/03/2025 19:06
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2025 Data da Publicacao: 13/03/2025 Numero do Diario: 3502
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12/03/2025 13:06
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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12/03/2025 11:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01805920-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 12/03/2025 11:21
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11/03/2025 11:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 11:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2025 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2025 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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