TJCE - 3030494-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165371414
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165371414
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22/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165371414
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17/07/2025 10:29
Nomeado perito
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16/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de TATIANA LOBO MENDES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 159726302
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 159726302
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23/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 3030494-72.2025.8.06.0001 AUTOR: GERONCIO HELIO MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159726302
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09/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de TATIANA LOBO MENDES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:56
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153222060
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3030494-72.2025.8.06.0001 AUTOR: GERONCIO HELIO MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as documentações/informações abaixo indicadas: 1) Comprovantes para análise da gratuidade, juntando o contracheque atualizado, IRPF, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar; 2) Extratos simples ONLINE da conta PASEP (a partir de julho de 1999); 3) Especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e/ou no segundo caso, especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; Dito isso, intime-se a parte autora, para em igual prazo, manifestar-se sobre a prescrição decenal.
Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão o ônus da prova, nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153222060
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11/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153222060
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06/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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