TJCE - 3022369-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 06:48
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163540271
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163540271
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento retro, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163540271
-
07/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:50
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153468698
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153468698
-
16/05/2025 00:00
Intimação
LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar, imposta na sentença de ID 73258834, processo transitado em julgado.
A parte exequente requereu tão somente os valores já fixados, renunciando, portanto, a correção monetária e os juros (petição ID 153365786), razão pela qual, HOMOLOGO o valor disposto na sentença ID 73258834, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corresponde ao crédito da exequente LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, que seja confeccionada a ROPV, dados bancários ID 133699220. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito. -
15/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153468698
-
15/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151866939
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. A petição ID 133699220, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença, veio desacompanhada dos cálculos de atualização. Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, em arquivo separado de petição, a planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 21 da Resolução do Órgão Especial N° 14/2023, contendo: separação do valor principal corrigido e saldo de juros; data inicial e data final da correção; índice de atualização: somente a taxa Selic, eis que a taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos Emenda Constitucional nº 113/2021; informação se é isento(a) ou não de imposto de renda; dados bancários. Cumprida a diligência, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar/impugnar os valores. Caso a parte autora opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença, devendo este juízo proceder com a homologação do valor. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151866939
-
05/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151866939
-
23/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/03/2025 15:34
Processo Reativado
-
26/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:37
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73258834
-
15/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73258834
-
12/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73258834
-
12/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 04:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:25
Decretada a revelia
-
10/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/06/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001275-35.2025.8.06.0091
Marllon Augusto da Silva
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Jean Carlos dos Santos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 15:09
Processo nº 3000198-44.2025.8.06.0041
Joao Eudes Lima Silva
Estado do Ceara
Advogado: Eladio Leite Goncalves Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 17:19
Processo nº 0269366-05.2020.8.06.0001
Casebras Construcoes LTDA
Rafisa Bastos Gomes Pompeu
Advogado: Gabriel Soares Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2020 14:46
Processo nº 0201540-79.2022.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Antonio Cleber de Vasconcelos
Advogado: Dionea Autran de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 17:51
Processo nº 0201540-79.2022.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Antonio Cleber de Vasconcelos
Advogado: Dionea Autran de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:52