TJCE - 3000182-48.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Correção Monetária] Processo nº 3000182-48.2024.8.06.0131 Requerente: V A CENTRO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA - ME Requerido: LUIS ALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA I - Relatório.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por V.
A.
Centro Comercial Automotivo Ltda em face de Luis Alberto de Freitas Oliveiras, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que se dedica ao comércio de pneus para veículos leves e pesados, bem como à prestação de serviços de alinhamento, balanceamento e reparação mecânica.
Afirma que, no ano de 2023, o requerido adquiriu pneus para seu veículo junto à empresa demandante, comprometendo-se a adimplir o preço ajustado por meio de boletos bancários, tendo, contudo, quitado apenas parte da dívida.
Sustenta que restaram em aberto diversos boletos, discriminados em notas fiscais e parcelas, perfazendo inicialmente a quantia de R$ 14.056,66 (quatorze mil, cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a qual, devidamente atualizada, totaliza R$ 18.173,87 (dezoito mil, cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativo de débito juntado.
Aduz ainda que, não obstante tentativas extrajudiciais de cobrança, não logrou êxito em receber o crédito, razão pela qual ingressou com a presente demanda, instruindo a inicial com os boletos e notas fiscais devidamente assinados pelo requerido.
Em decisão de id. 137201010, este Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para que o réu cumprisse a obrigação ou apresentasse embargos, nos termos do art. 701 do CPC.
O mandado foi regularmente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 145553990, que atestou a citação/intimação da parte requerida.
Transcorrido o prazo legal, não houve a apresentação de embargos monitórios.
A parte autora, em petição de id. 155660889, requereu a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da questão, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo não só porque consta dos autos prova documental suficiente para uma segura solução do litígio, como também porque o requerido, devidamente citado, não efetuou o pagamento nos moldes indicados, nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia e aplico-lhe os efeitos materiais e processuais na forma do art. 344 e 346 do CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, as ações monitórias consistem em demandas afetas ao rito especial, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com a finalidade de, entre outras hipóteses, exigir o pagamento de quantia certa. É bem verdade que o rito especial previsto para as ações monitórias (cognição sumária) possui como objetivo alcançar a formação de título executivo sem a necessidade do ajuizamento de ação de conhecimento para, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, iniciar a fase executiva.
Com efeito, tenho que as alegações do credor necessitam estar acompanhadas por prova documental, sem força executiva, que se apresente apta a firmar o convencimento do Juízo acerca do direito alegado.
Visando simplificar o procedimento monitório, disciplinou o legislador ordinário no sentido de que "inexistente a oposição de embargos monitórios e o efetivo pagamento da quantia indicada, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial" (art. 701, §2º, CPC).
No caso dos autos, vejo que o autor colacionou a prova documental na qual se funda a sua pretensão monitória (contrato de prestação de serviços advocatícios), bem como a planilha de débito atualizada que originou o débito em discussão.
Como já adiantado, o promovido foi devidamente citado do inteiro teor desta ação, bem como do prazo legal para pagamento da dívida, todavia, quedou-se inerte ao chamado judicial, não apresentando embargos monitórios, tampouco realizando o pagamento do débito exigido, razão pela qual a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é a medida que se impõe.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
CRÉDITO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRATOS DA CONTA CORRENTE.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
PROVA ESCRITA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. - A orientação do artigo 700 do CPC é de que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória. - O contrato de crédito pessoal e cartão de crédito, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de contracorrente e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois deles é possível extrair o débito e os encargos moratórios incidentes. […] (TJMG Apelação Cível 1.0000.23.222796-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I c/c art. 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil para CONVERTER o mandado monitório em título executivo judicial, de modo a reconhecer o débito de R$ 18.173,87 (dezoito mil, cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), devido pelo promovido ao promovente, referente ao negócio jurídico indicado na inicial, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos para prosseguimento da fase executiva, sob pena de arquivamento.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155120883
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155120883
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 3000182-48.2024.8.06.0131 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: V A CENTRO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA - MEREU: LUIS ALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão colacionada em id. 145553990, confirmando a citação da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
MULUNGU/CE, 17 de maio de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155120883
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155120883
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19/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155120883
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19/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155120883
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19/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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06/03/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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