TJCE - 0204348-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161510846
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161510846
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0204348-61.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARCELO NUNES DE OLIVEIRA FREITAS REU: MARIA VERONICA DA COSTA MOURA
Vistos. Cuidam os autos de ação em que, recebida a inicial, foi determinada a emenda da peça vestibular, ao que não houve resposta da parte promovente no prazo concedido. Sobre esse fato, dispõe o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, o caso é de se indeferir a petição inicial, pois o autor quedou-se inerte à convocação judicial para saneamento da irregularidade apontada.
Tal desídia atrai a penalidade insculpida no inciso I do art. 485 do CPC.
Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial, não restando alternativa a este magistrado senão extinguir o feito. Insta salientar que ao autor foi intimado para emendar a inicial através do patrono que constituíra, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, conforme a posição consolidada do egrégio Tribunal de Justiça, adiante exemplificada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial no prazo de 15 dias, deixou transcorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar.
Exigência legal de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2 - Em se tratando de extinção por indeferimento da inicial, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0005278-57.2015.8.06.0084.
Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 01/06/2021; Data de registro: 01/06/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no artigo 321 e inciso I, do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Incabível a condenação do promovente nas custas processuais; ausentes honorários, pois não triangularizado o feito. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161510846
-
24/06/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 05:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE EDIVAN SILVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152969707
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0204348-61.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARCELO NUNES DE OLIVEIRA FREITAS REU: MARIA VERONICA DA COSTA MOURA Vistos A teor do que estabelecem o art. 319 e seguintes do CPC, deverá a parte promovente emendar a inicial para colacionar aos autos documento apto a comprovar sua propriedade, bem como o Contrato de Compra e venda do imóvel objeto da presente lide, no prazo de quinze dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152969707
-
19/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152969707
-
07/05/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:04
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/02/2025 11:15
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 20
-
11/02/2025 11:15
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 20
-
10/02/2025 13:02
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/02/2025 13:02
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/02/2025 11:48
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2025 18:00
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2025 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223119-58.2023.8.06.0001
Maria Luiza da Silva Marinho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Raquel de Aguiar Coqueiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 22:39
Processo nº 0251676-55.2023.8.06.0001
Ramos Rastreamento e Seguranca LTDA - ME
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 14:10
Processo nº 0261804-37.2023.8.06.0001
Amanda Finger Ramos de Oliveira
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Diego Fonseca Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 12:55
Processo nº 3000475-35.2025.8.06.0114
Gerson Ferreira da Silva
Enel
Advogado: Stenio Mateus Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 16:15
Processo nº 0255610-21.2023.8.06.0001
Sebastiao Inacio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 09:48