TJCE - 0261804-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 145089462
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0261804-37.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AMANDA FINGER RAMOS DE OLIVEIRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO BMG SA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Amanda Finger Ramos de Oliveira em face de Banco BMG S.A. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito oriundo de fraude eletrônica (golpe financeiro envolvendo transferência via PIX), bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora, conforme manifestação de id. 124223656, apresentou delimitação das questões de fato e direito relevantes à instrução do feito, conforme determinado por este juízo em decisão saneadora.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que: i) foi vítima de fraude eletrônica mediante golpe, o que resultou na transferência indevida de valores via PIX; ii) comunicou tempestivamente o ocorrido ao Banco BMG S.A., sem, contudo, obter o suporte adequado e célere por parte da instituição financeira, notadamente quanto à tentativa de reversão das quantias por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED); iii) imputa à empresa PagSeguro Internet IP S.A. a responsabilidade pela falha de controle na abertura de contas e na verificação de identidade do beneficiário final da transação fraudulenta, permitindo, com isso, que terceiros utilizassem os serviços da referida instituição para consumação do delito.
Com base nos fundamentos supra, a parte autora manifesta expressamente o interesse na produção de prova documental, requerendo, com base no art. 396 do Código de Processo Civil, a intimação das instituições financeiras demandadas para apresentação de informações e documentos indispensáveis à elucidação dos fatos.
Requer, especificamente: Que o Banco BMG S.A. informe e comprove os critérios de segurança adotados para a aprovação dos pagamentos via PIX, notadamente os mecanismos de prevenção à fraude utilizados na ocasião da transação questionada; Que o Banco BMG S.A. informe se houve a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos moldes da Resolução BCB n.º 103/2021, com apresentação do respectivo parecer conclusivo, data e horário da solicitação; Que o Banco BMG S.A. justifique por que os sistemas antifraude da instituição não impediram as transferências supostamente irregulares; Que a PagSeguro Internet IP S.A., na qualidade de instituição recebedora dos valores, apresente os documentos utilizados para a abertura da conta bancária, os critérios de verificação de identidade adotados, bem como informe a data de abertura da conta do beneficiário, e relate a existência de eventuais notificações de irregularidades vinculadas àquela conta. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Por sua vez, o art. 396 do CPC dispõe que: "Compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Contudo, quando tais documentos se encontram em posse exclusiva da parte adversa ou de terceiro, admite-se a sua requisição judicial, nos moldes do art. 396, in verbis: "O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição de documento ou coisa que se ache em poder da parte contrária." A pertinência das diligências ora pleiteadas encontra amparo na relevância dos elementos solicitados para a comprovação das alegações da parte autora, notadamente quanto à responsabilidade civil das instituições demandadas por suposta falha na prestação dos serviços de segurança bancária e controle antifraude.
Além disso, a prova documental se revela proporcional, necessária e adequada ao deslinde da controvérsia, sem gerar excesso ou constrangimento às partes demandadas, as quais, por força normativa, possuem obrigação legal e regulatória de manter registros das operações financeiras, nos moldes das Resoluções BCB n.ºs 96/2021 e 103/2021.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de diligências formulado pela parte autora, nos termos acima delineados.
Intimem-se: a) BANCO BMG S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: a.1) os critérios e mecanismos de segurança adotados para aprovação dos pagamentos via PIX, no caso concreto; a.2) informação sobre eventual abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), com o respectivo parecer conclusivo, data e horário da solicitação; a.3) esclarecimentos técnicos acerca da não atuação dos motores antifraude da instituição no caso em exame. b) PAGSEGURO INTERNET IP S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: b.1) os documentos utilizados para abertura da conta bancária do recebedor dos valores transferidos pela autora; b.2) os critérios de verificação de identidade e autenticidade documental adotados; b.3) informação sobre a data de abertura da conta, bem como eventual histórico de notificações de irregularidades associadas àquela conta e ao CPF/CNPJ do recebedor.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 145089462
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12/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145089462
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05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:59
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 17:51
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 09:56
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 15:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886224-5 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 21/02/2024 15:29
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06/02/2024 10:35
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856343-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 10:18
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06/02/2024 10:15
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 18:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855426-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 18:28
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31/01/2024 19:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 12:18
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 09:27
Mov. [30] - Documento Analisado
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24/01/2024 14:00
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 09:30
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2024 09:29
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/01/2024 09:28
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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21/01/2024 15:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821735-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/01/2024 14:45
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14/12/2023 00:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 07:25
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0403/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de pags. 79/94, manifeste-se a parte promovente no prazo de 15 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Diego Fonseca Alves (OAB 71148/BA)
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11/12/2023 23:02
Mov. [22] - Documento Analisado
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01/12/2023 00:02
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao de pags. 79/94, manifeste-se a parte promovente no prazo de 15 dias. Intime(m)-se.
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29/11/2023 15:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478096-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 15:22
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29/11/2023 08:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 17:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475893-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 17:29
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14/11/2023 23:05
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 17:01
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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09/11/2023 14:56
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/11/2023 14:56
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2023 00:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434710-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 23:40
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31/10/2023 02:16
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/10/2023 15:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 15:20
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20/10/2023 01:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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19/10/2023 18:16
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/10/2023 16:35
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/10/2023 16:01
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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19/10/2023 15:59
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/10/2023 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 15:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/10/2023 16:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 13:08
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2023 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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