TJCE - 0005549-69.2019.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170468284
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170468284
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005549-69.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: RITINHA DE CASSIA MONTE e outros (2) Requerido: A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 153249420.
Afirma que houve erro na sentença de id. 153249420 quanto a fixação de honorários. Pede a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante, pois a sentença de ID 153249420 abordou todos os pontos suscitados pela parte requerida em sede de embargos de declaração, razão pela qual confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Assim, mantenho a sentença incólume, uma vez que diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada e reformar sentença como está a exigir a embargante, que deve manejar o recurso apropriado para isso, com todo respeito aos argumentos trazidos.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170468284
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25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153249420
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005549-69.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: RITINHA DE CASSIA MONTE e outros (2) Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta inicialmente por Ritinha de Cássia Monte em desfavor da Unimed Sobral e Unimed Fortaleza. A autora pleiteou o fornecimento de tratamento domiciliar - homecare, deferido por este juízo (id. 110912936). Contestação apresentada no id. 110914928. No curso do processo, a autora veio a óbito, fato informado nestes autos no id. 110914945. Na sequência, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto da ação (id. 110914950). Interposto recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao apelo, reformando a sentença e determinando o prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros da autora, sob o entendimento de confirmar ou não a liminar deferida e para análise de interesses patrimoniais decorrentes da demanda, em especial eventuais obrigações de ressarcimento ou pagamento de astreintes, que poderiam repercutir tanto em desfavor da parte requerida quanto dos sucessores da autora (id. 110915996). Recebidos os autos (id. 110914972). Despacho de id. 136497377 deferindo habilitação dos herdeiros e determinando intimação para apresentar réplica. Réplica (id. 151979488). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que este juízo mantém o entendimento de que a presente demanda possui caráter eminentemente personalíssimo, uma vez que versa sobre prestação de serviço médico continuado à pessoa da autora, cujo objetivo era assegurar-lhe condições dignas de sobrevivência e qualidade de vida.
Com o falecimento da paciente, esvai-se o objeto principal da presente lide, qual seja a prestação continuada de tratamento de saúde domiciliar, que não mais poderá ser efetivada. No entanto, ainda que o objeto principal da demanda tenha se tornado impossível de ser cumprido em virtude do falecimento da parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou pela cassação da sentença, determinando a análise de possíveis efeitos patrimoniais e processuais decorrentes da medida liminar outrora deferida, tais como o ressarcimento de valores eventualmente despendidos pela família da autora, ou a imposição de astreintes pelo descumprimento da decisão judicial, caso houvesse. No caso dos autos, ainda que tenha havido determinação do TJCE para a habilitação dos herdeiros, não se verifica nos autos qualquer pedido válido formulado por estes após sua habilitação, nem há nos autos elementos que indiquem o descumprimento da liminar ou a imposição de astreintes, tampouco quaisquer despesas comprovadas que demandem reembolso. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que a morte do titular da ação de obrigação de fazer relacionada a tratamento médico acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza personalíssima da obrigação, a qual não se transmite aos herdeiros.
In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) Diante disso, e em deferência ao decidido pelo STJ, concluo que não se trata de hipótese de confirmação da liminar, mas sim de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do CPC, declarando extinto o processo. Em razão da causalidade, condeno a parte sucumbente (requeridos) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, em favor da Defensoria Pública. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153249420
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05/05/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153249420
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05/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:54
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 04:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:52
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 13:57
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 13:42
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822015-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 13:11
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17/04/2024 17:00
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/007113-8 Situacao: Distribuido em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
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04/03/2024 16:05
Mov. [82] - Mero expediente | Expedir mandado conforme requerimento de fls. 382/383. Intime(m)-se.
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04/03/2024 13:31
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 11:59
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805863-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 11:55
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26/02/2024 08:32
Mov. [79] - Certidão emitida
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23/02/2024 11:08
Mov. [78] - Mero expediente | Vistas ao representante da Defensoria Publica para que se manifeste acerca da certidao do oficial da justica de fl. 378.
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25/01/2024 11:15
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 05:00
Mov. [76] - Certidão emitida
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14/12/2021 05:00
Mov. [75] - Documento
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09/12/2021 12:39
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2021/018282-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2021 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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20/09/2021 16:10
Mov. [73] - Morte ou perda da capacidade | pag. 376.
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20/09/2021 16:08
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 11:06
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 14:54
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00314442-0 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 14/06/2021 14:30
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09/06/2021 13:34
Mov. [69] - Certidão emitida
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03/05/2021 14:53
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 18:25
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 18:25
Mov. [66] - Reativação | Sentenca anulada
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27/04/2021 18:24
Mov. [65] - Processo Recebido do TJCE
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21/04/2021 21:11
Mov. [64] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/10/2020 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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30/06/2020 11:59
Mov. [63] - Certidão emitida | Processo ainda em grau de recurso
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12/11/2019 15:42
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
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12/11/2019 15:35
Mov. [61] - Certidão emitida
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11/11/2019 09:53
Mov. [60] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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07/11/2019 14:55
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00114683-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2019 12:40
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17/10/2019 08:03
Mov. [58] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0169/2019 Data da Disponibilizacao: 15/10/2019 Data da Publicacao: 16/10/2019 Numero do Diario: 2247 Pagina: 718/722
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15/10/2019 13:09
Mov. [57] - Certidão emitida | CERTIFICO QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE AGUARDANDO PUBLICACAO DA RELACAO
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15/10/2019 13:02
Mov. [56] - Certidão emitida | ENCAMINHADO A RELACAO 169 PARA PUBLICACAO
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15/10/2019 12:58
Mov. [55] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 17:48
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 17:46
Mov. [53] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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25/09/2019 07:52
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00110363-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/09/2019 06:44
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23/09/2019 08:48
Mov. [51] - Certidão emitida
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19/09/2019 12:58
Mov. [50] - Certidão emitida
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19/09/2019 12:55
Mov. [49] - Documento
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18/09/2019 08:45
Mov. [48] - Certidão emitida | Certifico que estes autos encontram-se aguardando o decurso do prazo
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18/09/2019 08:40
Mov. [47] - Documento | Publicado na relacao 144 do DJ
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18/09/2019 08:36
Mov. [46] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2019 Data da Disponibilizacao: 16/09/2019 Data da Publicacao: 17/09/2019 Numero do Diario: 2225 Pagina: 766/768
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13/09/2019 11:43
Mov. [45] - Certidão emitida | Certifico que estes autos encontram-se aguardando publicacao no diario de justica
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13/09/2019 11:40
Mov. [44] - Certidão emitida | Encaminhado, na relacao 144, para publicacao no DJ
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13/09/2019 11:17
Mov. [43] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2019 13:28
Mov. [42] - Certidão emitida
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12/09/2019 12:52
Mov. [41] - Certidão emitida | Certifico que foram realizados os expedientes necessarios para intimacao da sentenca
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12/09/2019 11:55
Mov. [40] - Certidão emitida
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12/09/2019 11:55
Mov. [39] - Expedição de Mandado
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12/09/2019 11:53
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2019 13:30
Mov. [37] - Certidão emitida
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16/08/2019 11:17
Mov. [36] - Informação
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07/08/2019 14:34
Mov. [35] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2019 13:53
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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02/08/2019 11:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00105105-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2019 11:15
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24/07/2019 12:52
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/06/2019 13:14
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Sobre a peticao de fls. 273/274, manifeste-se a parte autora, por seu Defensor Publico.
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26/06/2019 18:04
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00102066-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2019 17:55
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07/06/2019 12:46
Mov. [29] - Encerrar análise
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07/05/2019 11:44
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/04/2019 10:06
Mov. [27] - Certidão emitida
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29/04/2019 10:01
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/04/2019 09:36
Mov. [25] - Documento
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23/04/2019 15:43
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
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23/04/2019 15:43
Mov. [23] - Certidão emitida | analise de peticao
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22/04/2019 18:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00097094-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2019 18:03
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22/04/2019 11:10
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2019 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Pendente
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12/04/2019 15:08
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/04/2019 14:46
Mov. [19] - Documento
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22/03/2019 10:51
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2019 19:11
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSOB.19.00094737-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/03/2019 14:37
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25/02/2019 09:41
Mov. [16] - Expedição de Carta
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25/02/2019 09:40
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2019/002740-8 Situacao: Cancelado em 07/06/2019 Local: Oficial de justica -
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25/02/2019 09:39
Mov. [14] - Expedição de Carta
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22/02/2019 11:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/02/2019 10:59
Mov. [12] - Documento
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21/02/2019 11:41
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Designada audiencia de Conciliacao para dia 23 de Abril de 2019, as 10h30min, data disponibilizada pela CEJUSC ( Conciliador Jose Tupinamba Cysne Frota Lima - Matricula 176).
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19/02/2019 12:04
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Visto em inspecao. Tendo em vista a emenda a inicial de fls. 94/95, incluindo a Unimed Fortaleza no polo passivo a acao, devera tambem ser citada dos termos da acao. Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para designacao
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18/02/2019 11:32
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00092687-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/02/2019 11:24
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15/02/2019 12:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/02/2019 10:47
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/02/2019 10:39
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2019/002315-1 Situacao: Cancelado em 07/06/2019 Local: Oficial de justica -
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15/02/2019 09:59
Mov. [5] - Liminar | Pedi os autos. Sem prejuizo do cumprimento da liminar, intime-se o DEFENSOR PUBLICO para emendar a inicial colocando no polo passivo tambem a UNIMED DE FORTALEZA, em razao da autora ser cliente dela, conforme contrato acostado aos aut
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11/02/2019 17:11
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2019 13:13
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2019 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2019 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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