TJCE - 0241505-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0241505-39.2023.8.06.0001 Classe: Apelação Apelante: Maria Luiza de Sousa Lima Apelado: Take & Go Soluções Tecnológicas Ltda Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE LICENCIAMENTO/FRANQUIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora que celebrou contrato de licenciamento com a empresa requerida (Take & Go), alegando descumprimento contratual por ausência de suporte técnico, treinamento e material.
A sentença julgou improcedente a ação por falta de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a improcedência poderia ter sido decretada sem a prévia instrução probatória, diante da complexidade fática da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é possível apenas quando a matéria for exclusivamente de direito ou os fatos estiverem documentalmente provados (art. 355, CPC).
Quando a improcedência decorre de ausência de provas que poderiam ser produzidas em instrução, configura-se cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário da prova (arts. 370 e 371, CPC), devendo oportunizar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito.
Por certo, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, de sorte que, na hipótese específica dos autos, entendo que o mais consentâneo, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, é esgotar a fase de dilação probatória, o que não chegou a ocorrer no juízo a quo, de modo que no caso concreto a oitiva de todas as partes e, sobretudo, de testemunhas, é primordial ao desate da questão posta.
Em outras palavras, o conteúdo probatório dos autos, estando ausente provas orais imprescindíveis para o caso concreto, não é suficiente a trazer segurança ao convencimento deste Relator quanto ao direito, ou não, da parte autora.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora, aliados às alegações de ausência de suporte técnico e de divergência entre a proposta inicial e o contrato final, demonstram a necessidade de aprofundamento probatório para adequada solução da lide.
O STJ consolidou entendimento de que "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas oportunamente requeridas e julga improcedente o pedido por ausência de provas" (REsp 1.677.926/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito, em hipóteses de controvérsia fática não suficientemente comprovada por documentos, caracteriza cerceamento de defesa. É imprescindível oportunizar às partes a produção de provas orais quando necessárias à adequada solução da lide.
A sentença que julga improcedente por ausência de provas, sem instrução, deve ser anulada para reabertura da fase probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.926/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/3/2021, DJe 25/3/2021; STJ, AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28/5/2010.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Luiza de Sousa Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores ajuizada contra Take & Go Soluções Tecnológicas Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Na inicial, a autora alegou ter firmado contrato de licenciamento (franquia) para instalação de geladeiras da marca Take and Go, investindo inicialmente R$ 15.000,00, sendo posteriormente compelida à abertura de CNPJ para dar prosseguimento ao negócio, o que não correspondia à proposta inicial apresentada pela empresa.
Sustentou que não recebeu o suporte técnico, treinamento e material previstos contratualmente, restando frustrada a finalidade do negócio.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência em razão de cláusula de eleição de foro, bem como afirmando tratar-se de contrato de licenciamento e não de franquia.
No mérito, defendeu a validade do contrato e a ausência de vícios capazes de ensejar sua resolução.
O juízo a quo, entendendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, julgou improcedente a ação, fundamentando-se no princípio do pacta sunt servanda e na clareza das cláusulas contratuais.
Inconformada, a apelante sustenta que comprovou suficientemente o descumprimento contratual por parte da ré, sobretudo quanto à ausência de suporte inicial e capacitação, não podendo ser desconsideradas suas alegações e documentos.
Requer, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Conheço, pois, do apelo. Busca a parte recorrente a reforma da sentença do juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor do recorrido. No caso, entrevejo que a situação narrada é de relativa complexidade, considerando não só a realidade fática que marca a controvérsia, como também a parca documentação acostada ao feito, de modo que em situações como a dos autos é essencial a realização de audiência de instrução. Destarte a pouca higidez de provas colacionada nos autos por parte da requerente e, ainda, a ausência de colheita de prova testemunhal e das partes, imprescindível para o caso concreto, julgou o magistrado a quo improcedente o pedido autoral, sem exaurir a instrução probatória do feito. Segundo o art. 370, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
HIGIDEZ DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Precedentes. 4.
Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes. 5.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes do STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COMBINADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO .
O ÓRGÃO JURISDICIONAL É O DESTINATÁRIO DA PROVA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ENTENDIMENTO DIVERSO ACERCA DA PROVA REQUERIDA NA ORIGEM .
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (STJ - AgInt no AREsp: 1370624 SP 2018/0250056-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 03/12/2019 DJe 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
COBRANÇAS EXORBITANTES .
FALTA DE PROVA PERICIAL.
Sentença de improcedência, ao argumento de que houve apenas alegação genérica de irregularidade, afastada com exame da própria documentação que envolve a unidade e a constatação de que não houve manutenção ou substituição do medidor.
Irresignação da autora.
Matéria eminentemente técnica a exigir que o julgador seja assistido por perito .
Cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a sua realização de ofício, quando indispensável ao julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 156 e 370 do CPC.
Precedente da Corte Superior.
Sentença anulada para que se garanta a dilação probatória na instância originária .
Demais pedidos prejudicados.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025476-97.2021 .8.19.0002 202400103963, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/02/2024) Por certo, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, de sorte que, na hipótese específica dos autos, entendo que o mais consentâneo, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, é esgotar a fase de dilação probatória, o que não chegou a ocorrer no juízo a quo, de modo que no caso concreto a oitiva de todas as partes e, sobretudo, de testemunhas, é primordial ao desate da questão posta.
Em outras palavras, o conteúdo probatório dos autos, estando ausente provas orais imprescindíveis para o caso concreto, não é suficiente a trazer segurança ao convencimento deste Relator quanto ao direito, ou não, da parte autora.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora, aliados às alegações de ausência de suporte técnico e de divergência entre a proposta inicial e o contrato final, demonstram a necessidade de aprofundamento probatório para adequada solução da lide. No ensejo, vale lembrar que o STJ, em inúmeras oportunidades, reconheceu que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/5/2010).
Da mesma forma, o STJ tem decidido que, "em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgInt no TP 1.539/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2018, DJe 30/8/2018). A propósito ainda: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A revogação da decisão que tratou do deferimento da produção de prova pericial não induz preclusão pro judicato, pois tal instituto é inaplicável ao magistrado em matéria probatória.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.669.725/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Nesta ordem de ideias é que verifico, de ofício, a nulidade da sentença. E é assim que, pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, de ofício, desconstituir a sentença, de modo a determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas (oitiva das partes e de testemunhas) na forma determinada na fundamentação desta decisão. É como voto. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. Exmo.
Sr.
EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz convocado Relator -
15/09/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:50
Conhecido o recurso de SR COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661682
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661682
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0241505-39.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661682
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28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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