TJCE - 3006048-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de POMPEU IMOBILIARIA LTDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24958395
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01/08/2025 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24958395
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3006048-08.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO(A): POMPEU IMOBILIARIA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO D.
JUÍZO MONOCRÁTICO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FÓRUM RELATIVOS À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
INCONFORMAÇÃO DO RECORRENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DESSES CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravante questiona os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum, em conformidade com o trânsito em julgado em primeira instância e homologados pelo d.
Juízo monocrático, por entender que lhe assiste razão nos cálculos que apresentou, defendendo a existência de excesso de execução, tendo em vista a deflação do valor da avaliação apurado em laudo pericial de 2017 para a imissão da posse ocorrida em 01.01.1992, com fundamento no IPCA.
Suscita, ainda, ocorrência de juros moratórios compostos ao invés de simples.
Aduziu que, a partir de 09/12/2021 (data da EC 113/2021), a atualização monetária e os juros moratórios deveriam seguir a taxa SELIC, sendo inaplicável a metodologia anterior após essa data.
Assim, o valor calculado pela Contadoria e devidamente homologado - (R$ 13.310.884,08), é diferente do valor apresentado pelo Agravante: R$ 6.245.392,32 QUESTÃO EM DISCUSSÃO O Decreto monocrático proferido no cumprimento de sentença homologou os cálculos da Contadoria do Fórum, este a pedido do Juízo, constituindo o valor de R$ 13.310.884,08 como o efetivamente devido pelo Recorrente ao Recorrido, a título de indenização, oriundo da desapropriação de imóvel de propriedade do Recorrido.
De sua vez, o Agravante apresentou cálculo diverso, em torno de 50% do valor encontrado oficialmente, seja R$ 6.245.392,32, e diz que há excesso de execução, devendo-se apurar a deflação do valor da indenização no interregno que indica: apurado no laudo pericial (de 2017) para a data da imissão na posse (01/01/1992), utilizando o índice IPCA; além de juros moratórios compostos, quando o correto deveria ser a aplicação na forma simples, e que a correção monetária e os referidos juros deveriam seguir a SELIC, sendo inaplicável a metodologia anterior à EC 113/2021 após essa data.
Eis a questão.
RAZÕES DE DECIDIR: Perscrutando o caso em comento, em análise preambular, observa-se que o arcabouço documental anexado aos fólios, mais do que os argumentos das partes, enseja formar um juízo de probabilidade em relação à improcedência do recurso.
O Recorrente ataca os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum realizado a pedido do próprio Juízo a quo, os quais seguiram ipsis litteris o que ficou assentado no trânsito em julgado, com a metodologia e índices previamente fixados.
A alegação de excesso de execução não tem cabimento jurígeno, vez que o Recorrente deseja que se aplique no cálculo exequendo, critérios outros não outrora fixados e dos quais não recorreu atempadamente para que se adequasse ao que pretende, resultando no trânsito em julgado, ora executado.
Daí, merece inteira confirmação a decisão pretérita acerca da homologação do cálculo.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento desprovido, confirmando-se a decisão objurgada em sua inteireza, que foi estribada nos cálculos da Contadoria do Fórum, com o assentimento do Recorrido e a homologação judicial, exatamente em conformidade com a decisão meritória imutável.
Tese de julgamento: diante do atual escorço probatório documental, inexistem elementos ou fundamentos nos autos que possam destruir a higidez dos cálculos em quizila, vez que os apresentados pelo Agravante e defendidos no presente recurso são carentes de robustez jurígena, contrários mesmo ao que ficou sedimentado no trânsito em julgado, sendo imprescindível a continuidade processual, com a realização das demais fases, até o efetivo pagamento pelo modo legal.
Dispositivos relevantes: Art. 15-A, §3º, do DL 3.365/1941; (art. 3º da EC 113/2021.
Jurisprudência relevante: AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014; TJMG Processo: Relator: Relator do Acordão: Data do Julgamento: Data da Publicação: 1.0000.21.074441-3/001 Des.(a) Armando Freire Des.(a) Armando Freire.
Data de julgamento: 01/03/2023; TJCE, Apelação Cível - 0000022- 60.2010.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, confirmando a d. decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Tem-se no caso vertente Agravo de Instrumento advindo de cumprimento de sentença, este proposto pela ora Recorrida, tendo por fito receber a indenização decorrente da desapropriação de imóvel urbano promovida pelo Município de Fortaleza/agravante, cuja propriedade foi transferida ex vi de decreto expropriatório de 1991, com a respectiva imissão na posse em 1992.
Neste feito foi proferida sentença condenatória (ID 54870520), cujo dispositivo encontra-se nos moldes seguintes, com negrito no objeto desta controvérsia, ipsis verbis: Julgo procedente a ação, com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC/2015, para condenar o Município de Fortaleza a pagar à autora (Massa Falida da Pompeu Têxtil S/A), o percentual de 83% (oitenta e três por cento) do valor da indenização, conforme avaliação realizada por perito judicial, no laudo de id 49468663 a 49468738, pelo domínio útil do imóvel na matrícula nº 7.438, junto ao Cartório de Registros da 3ª Zona, com área total de 3.782,31m², devendo ser corrigido monetariamente a partir da data da perícia.
Devem incidir juros compensatórios fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da avaliação (19/06/2017), dado o disposto no art. 15-A, §3° do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que o valor atribuído encontrava-se atualizado, nos termos da Súmula 345 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Fixo os juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sendo devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, portanto o ano de 1992, vez que o decreto de desapropriação foi publicado em setembro de 1991, em consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
Declaro incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito e caracterizado nos autos, servindo de título hábil à transferência do domínio.
Ato contínuo, adveio a complementação desta decisão ID 59211327, nos Embargos de Declaração interpostos, ID 55441681, nos seguintes termos, ao que interesse a esta quizila: I) determinado o IPCA como índice de correção monetária aplicável ao caso.
Iniciado o cumprimento de sentença - ids. 69487403 e 80814180, com a respectiva planilha de cálculos (arts. 524 e 534, do CPC).
Impugnação respectiva da ora Recorrente, juntando planilha diversa - ID 85255099, suscitando o excesso à execução, ensejando, por conseguinte, a remessa dos autos à Contadoria do Fórum para confecção dos cálculos conforme o trânsito em julgado.
A Contadoria do Fórum, de sua vez, colacionou planilha respectiva (ID 130468479), no importe de R$ 13.310.884,73.
A ora Recorrida (id. 133864626), concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (id. 130468479), datado de 13/12/2024, dizendo estarem em consonância com a decisão trânsita em julgado, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, além da incidência de juros compensatórios e moratórios nos parâmetros fixados na decisão irrecorrível.
O Agravante, no entanto, id. 136069620), perorou o excesso de execução.
Aduziu que os aludidos cálculos oficiais seriam excessivos e propôs um outro valor, aproximadamente 50% menor.
Nessa toada, aduziu a deflação do valor da indenização apurado no laudo pericial (de 2017), para a data da imissão na posse (01/01/1992), utilizando o índice IPCA.
Ato contínuo, disse que a Contadoria aplicou juros moratórios de forma composta, não a capitalização simples, o que redundaria em montante menor de juros.
Disse mais que, a partir de 09/12/2021 (data da EC 113/2021), a atualização monetária e os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, sendo inaplicável a metodologia anterior após essa data, mesmo que desobedecendo o trânsito em julgado.
No id. 136988059, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com o fundamento de que observam os critérios fixados no decisum transitado em julgado (IDs 54870520 e 59211327).
A aludida homologação dos cálculos confirmou os critérios de atualização monetária e juros compensatórios e moratórios estabelecidos no trânsito em julgado, com a aplicação do IPCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da SELIC, nos termos da EC 113/2021, além dos juros, tal qual como fixados.
Agravo de instrumento, com os mesmos argumentos apresentados na primeira instância: excesso dos cálculos pela inexistência de deflação; erros na correção monetária aplicada, nos juros remuneratórios e moratórios. É o relatório, no que tem de essencial.
VOTO O recurso preenche os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, motivo pelo qual o conheço, ex vi legis.
Perscrutando os argumentos trazidos à colação, impende destacar que defesa primeira do Recorrente vai no sentido de argumentar a deflação o valor do laudo pericial de 2017 até o ano de 1992, data da imissão na posse do bem expropriado.
Nesse diapasão, diz que o art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, obriga a aplicação da indenização em data pretérita, entendida como o liame entre o valor do bem e a data da perda da posse pelo ora Recorrido.
A exegese assim fixada não leva em conta a jurisprudência do c.
STJ, que impõe a utilização do valor de mercado apurado na data da avaliação judicial, mormente quando houver ampla instrução, contraditório e ausência de prova de valorização artificial do imóvel, como no caso vertente.
Vejamos o que diz o STJ, litteris: ... a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014) É inobscurecível que a decisão transitada em julgado acolheu expressamente o valor apurado no laudo pericial de 19/06/2017, este como alicerce para a indenização, com atualização monetária ulterior.
Em nenhum instante foi determinada a deflação retroativa, por óbvio.
O Município recorrente deseja, no azo, reedição impossível de matéria acobertada pela coisa julgada, o que encontra desamparo nos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC, verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. … Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: … § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Atualizar monetariamente débitos é tão somente manter o valor da moeda no decorrer do tempo. É paridade, é igualdade, é justiça.
Impossível não atualizar o valor indenizatório de 1992 usque 2017 (data do laudo), uma vez que tal atitude caracterizaria evidente enriquecimento sem causa do Agravante, que não pagou a respectiva indenização prévia em 1992, e um prejuízo a Agravada, que em todos esses anos não teve o valor do seu imóvel ressarcido.
Insustentável o argumento deflacionário expendido, vez que encontra óbice no Princípio da Segurança Jurídica, sem qualquer amparo legal ou jurisprudencial.
Com todo efeito, a pretensão merece reproche, considerando o decisum imutável, estando equidistante mesmo da jurisprudência dos nossos sodalícios.
O conjunto decisório imutável (IDs 54870520 e 59211327), fixou a correção monetária pelo IPCA-E (TEMA 810, do STF), desde a data da avaliação (19/06/2017), conforme linhas acima colacionado, sem discrepâncias e sem nenhuma recurso a objurgá-la.
Nesse contexto, como cediço, há a determinação do índice IPCA-e como indexador oficial da condenação até 08/12/2021, para só depois ser aplicada a taxa SELIC; e esse comando não pode ser espancado na fase de execução, como ora ocorre, sob pena de violação frontal à coisa julgada material.
Este Sodalício tem o mesmo entendimento, verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2.
Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apelação. 3.
O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4.
A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5.
Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0000022- 60.2010.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) In casu, a SELIC foi corretamente aplicada nos cálculos oficiais, respeitando os períodos legais e a coisa julgada.
Não há como refutar a coisa julgada com a determinação do IPCA aplicado até 08/12/2021, nos termos expressos imutáveis, e da taxa SELIC somente a partir da vigência da EC 113/2021, como evidente, robustecendo a lisura dos cálculos homologados.
Já no que pertine aos juros, compensatórios (12% aa) e moratórios (6% aa), propriamente ditos, há a objurgação recursal de eventual capitalização composta, contrariando a determinação de juros simples fixado na decisão irrecorrível.
Entretanto, a uma inspeção ocular dos cálculos da Contadoria, constata-se, a desdúvida, que os juros foram lançados de forma linear, observando-se os percentuais fixados, quais sejam, 12% a.a. compensatórios, a partir de 2017; e 6% a.a., moratórios, desde 1992), até o fim de 2021, para só então ser aplicada a SELIC.
Inexiste nos cálculos espancados, juros sobre juros, juros compostos, anatocismo ou capitalização desses mesmos juros.
Os tribunais superiores expendem a exegese ora aplicada, no sentido de que a ocorrência de juros moratórios e compensatórios no cálculo não constitui capitalização, conforme excerto abaixo, in verbis: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Esta Corte na Pet 12.344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1.997-34". 2.
Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/5/2024.) O cálculo debatido apenas atualizou os saldos, mensalmente, sem sobrepor juros sobre juros.
A única incidência dos juros foram sobre a correção monetária do valor.
O anatocismo não restou comprovado ex vi legis.
Com todo efeito, o valor apurado pelo perito judicial já está atualizado à época da avaliação, e o percentual de juros foi aplicado com base no dispositivo legal que regula a matéria, seja: art. 15-A, §3º, do DL 3.365/1941.
Repita-se, por oportuno, que os parâmetros do cálculo não podem ser modificados agora, conforme obtemperado na própria decisão recorrida - ID 136988059.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento interposto, por ser próprio e tempestivo, para denegar a tutela recursal pretendida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a d. decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
31/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958395
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 14:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de POMPEU IMOBILIARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887447
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887447
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006048-08.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887447
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17/06/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 05:48
Conclusos para decisão
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07/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20309640
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16/05/2025 00:00
Intimação
A7 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3006048-08.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO(A): POMPEU TÊXTIL SOCIEDADE ANÔNIMA (MASSA FALIDA) ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DESPACHO Reservo-me à análise do pedido de tutela recursal após a formação do contraditório, razão pela qual determino que a parte Agravada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, juntando os documentos que entenda pertinentes, na forma do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de mandar intimar a d.
Procuradoria Geral de Justiça, por força de se tratar de interesse meramente patrimonial entre as partes. Após, voltem-me conclusos. Expediente necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20309640
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15/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20309640
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13/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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