TJCE - 3001789-53.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3001789-53.2024.8.06.0113 (PJE-SG) RECORRENTE: UELTON LEITE DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CONTRATO NÃO CELEBRADO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO E FATURAS INADIMPLIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ORIGEM DA DÍVIDA E FATURAS EM ABERTO DEMONSTRADAS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATO ASSINADO E PROVAS UNILATERAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por UELTON LEITE DE ANDRADE restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial, a parte autora relata que tomou conhecimento da negativação de seu nome em virtude de um débito no valor de R$1.496,37, supostamente existente junto ao Banco Bradesco.
Assevera, contudo, que não reconhece a referida dívida, tampouco firmou qualquer contrato que pudesse justificar a existência de relação jurídica entre as partes.
Aduz, ainda, não ter recebido qualquer notificação prévia acerca da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Juntou consulta ao SCPC (id 27017948). Em sede de contestação (id 27017958), o banco demandado alega que o débito se refere ao não pagamento das faturas posteriores ao mês de janeiro/2024 do cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum nº 476607xxx...3010, regularmente solicitado pelo autor em 28/10/2023.
Aduz que após adquirir o cartão o autor realizou diversas compras até dezembro/2023 deixado de realizar a integralidade dos pagamentos.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou consulta ao Serasa (id 27017959), consulta ao SPC (id 27017960), faturas (id 27017961), auto fraude (id 27017963) e termo de adesão (id 27017964). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Réplica (id 27017968), a parte autora sustenta a ausência de contrato devidamente assinado, bem como a fragilidade da documentação apresentada pelo banco. Sobreveio sentença de improcedência.
O magistrado considerou a regularidade da contratação do cartão por meio de assinatura eletrônica acompanhada de 'selfie' do requerente.
Ademais, foram juntadas faturas que comprovam a utilização do cartão e o pagamento das faturas até o mês de dezembro/2024. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (id 27017975) no qual alega a ausência de legitimidade do débito questionado, bem como a apresentação de documentos unilaterais por parte do banco, os quais não possuem o condão de comprovar a contratação e inadimplência.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (id 27017985). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de inscrição creditícia e eventual incidência de dano moral. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta a parte demandada fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Nesse sentido, a demandante conseguiu provar que teve seu nome negativado em razão de dívida no valor de R$1.496,37 junto ao Banco Bradesco, ao passo que alegou desconhecimento de sua origem.
De outro lado, a ré alega a validade da negativação em razão de inadimplência, em que se refere a faturas em aberto de cartão de crédito, que devido a não comprovação de seu pagamento ensejou-se na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando-se os autos verifico que a parte promovida obteve êxito e demonstrar a relação contratual existente entre as partes, tendo em vista o termo de adesão devidamente assinado e as faturas apresentadas com utilização do cartão o pagamento realizado até dezembro/2023. Nesta esteira, tem-se que a origem do débito restou devidamente comprovada não só pelo termo de adesão apresentado pelo promovido, como também pelas faturas.
Logo, tem-se que as provas analisadas foram válidas a ensejar a relação contratual, de modo que não havendo comprovação de seu pagamento, tem-se como válida a inscrição realizada pela parte promovida. Os requisitos previstos na norma restam caracterizados, não tendo a parte recorrente logrado êxito em indicar alguma irregularidade.
As provas trazem a lume a manifestação livre e consciente do consumidor a relação contratual e a origem da dívida. A jurisprudência orienta que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELO AUTOR COMPROVADAS.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais aforada pelo autor em face da instituição financeira demandada, por força de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, a qual o promovente reputa indevida, sob o argumento de que não solicitou, desbloqueou, ou utilizou o cartão de crédito que ensejou a inadimplência e o consequente apontamento do seu nome no rol de devedores.
Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência de débito com o promovido e o pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Os documentos que instruem o feito demonstram que o promovido efetivamente incluiu o nome do demandante no SERASA EXPERIAN, por força do contrato de nº 002383261950000. 3.
Por outro lado, extrai-se dos autos que o banco requerido acostou aos fólios diversas faturas do cartão de crédito em questão, em nome do promovente, nelas constando seu número de CPF, as quais demonstram a utilização do cartão para a realização de compras.
Denota-se que, na maioria das faturas, foram efetuados os pagamentos dos débitos, o que afasta a tese do autor de que não solicitou ou utilizou o cartão, bem como descaracteriza a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. 4.
Observa-se que o promovente estava inadimplente com o pagamento de algumas faturas, o que ensejou a inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito. (...) Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação 011719-48.2017.8.06.0128.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020) Assim, há provas suficientes de que o recorrente possuía dívida junto a parte promovida, sendo, portanto, devida a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inadimplida, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco.
III - DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte UELTON LEITE DE ANDRADE em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27198980
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27198980
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
20/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27198980
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20/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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