TJCE - 3001789-53.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0055362-15.2021.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NIEDJA FERREIRA DE ARRUDA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NINON ELIZABETH TAUCHMANN - CE5012-A e MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA - CE11397-A POLO PASSIVO:JORGE HENRIQUE MARQUES VALENCA e outros Destinatários:NINON ELIZABETH TAUCHMANN - CE5012-A e MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA - CE11397-A FINALIDADE: Intimar o(s) NINON ELIZABETH TAUCHMANN - CE5012-A e MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA - CE11397-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "R.
H. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comprovar o recolhimento das despesas processuais, conforme certidão retro (prazo: 5 dias). Expedientes necessários. Caucaia-Ce, data da assinatura e liberação nos autos. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163502550
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08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163502550
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001789-53.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UELTON LEITE DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCARD D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observo ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 161030627), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo da peça de interposição, o(a) recorrente postulou a este Juízo ordinário a concessão da "Justiça Gratuita afim de que seja dispensado do pagamento de qualquer valor que seja referente a custas e emolumentos, consoante prevê o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" (sic).
Decido.
Esclareça-se de início, que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse das partes em recorrer.
De modo que, nesse caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Dito de outro modo, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, a literalidade do referido dispositivo não deixa dúvida de que se trata do instituto de isenção legal de pagamento de tributo (taxa de serviço) independentemente das condições financeiras da parte autora, o que não se confunde com a Justiça gratuita (que poderá ser concedida para ingresso no 2º grau de jurisdição) concernente à dispensa provisória de despesas.
Em suma, são institutos diversos, relativos a jurisdições distintas.
De modo que a isenção inicial não alberga eventual gratuidade de Justiça para interpor recurso.
Com efeito, a gratuidade de Justiça eventualmente pleiteada, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
De modo que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda -Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente UELTON LEITE DE ANDRADE para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal (custas processuais + custas recursais), sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito 'concluso para decisão de recurso'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163502550
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04/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/06/2025 04:30
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157639214
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157639214
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02/06/2025 18:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157639214
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02/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154846584
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001789-53.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UELTON LEITE DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCARD D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Em sessão conciliatória (Id. 140750252), questionadas as partes presentes, a parte requerida BANCO BRADESCARD S/A "manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora" (sic).
Decido.
Pretende a parte ré a dilação probatória, sem especificar a necessidade de oitiva da parte adversa.
Logo, num primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento genérico de produção de provas, sem qualquer delimitação de eventuais pontos controversos a serem esclarecidos através da via probatória requestada. É comezinho que a prova oral é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Sendo assim, não vislumbro, da análise do(s) pleito(s), carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve(m) ser indeferido(s) o(s) requerimento(s) formulados pela(s) parte(s) acima identificada(s). À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução com a finalidade única de oitiva da parte autora, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, direcione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154846584
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19/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154846584
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15/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/03/2025 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 06:22
Confirmada a citação eletrônica
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128089460
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128089460
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04/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128089460
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04/12/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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