TJCE - 0004315-86.2014.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:45
Expedição de .
-
29/05/2025 11:40
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Informações
-
29/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuel Sampaio Teixeira (OAB 8446/CE) Processo 0004315-86.2014.8.06.0083 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Rafael da Silva Pereira - Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas.
Inicialmente, o réu declarou que não possuía advogado constituído para patrocinar sua Defesa.
Tendo isso em vista, o MM.
Juiz nomeou o advogado dativo Dr.
Manuel Sampaio Teixeira, OAB/CE nº 8.446 e, na oportunidade, concedeu entrevista reservada ao réu com seu causídico.
Após, levando em consideração que a vítima ainda não se fazia presente em sala, o MM.
Juiz perguntou às partes se havia impugnação à inversão da ordem legal para a oitiva da Testemunha presente.
Sem recusas, o MM.
Juiz realizou a oitiva da Testemunha de acusação presente, sendo tudo reduzido a termos audiovisuais.
Ressalte-se, para fins de registro, que, devido a problemas técnicos, a oitiva da Testemunha foi dividida em dois arquivos.
Sequencialmente, o MM.
Juiz colheu as declarações da Vítima, também reduzido a termos audiovisuais.
Aberta a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da testemunha ausente, o membro ministerial requereu a sua dispensa, a qual foi deferida pelo MM.
Juiz.
Empós, o MM.
Juiz realizou o interrogatório do réu, que foi gravado em mídia audiovisual.
Ato contínuo, o MM.
Juiz abriu a palavra, sucessivamente, ao Parquet e à Defesa para apresentação de suas respectivas Alegações Finais Orais.
Ambas manifestações foram reduzidas a arquivos audiovisuais.
Sequencialmente, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte Sentença: "Versam os autos sobre Ação Penal manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em detrimento de RAFAEL DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificados, cujos fatos estão descritos na denúncia de fls. 02/04.
Citado, o réu remanescente apresentou defesa preliminar nos autos.
Durante a audiência de instrução realizada nesta data, foram ouvidas a vítima e a testemunha presente; ao final, o réu foi interrogado - mídias juntadas ao processo.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição por falta de provas, tendo sido acompanhado pela defesa. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que não é o caso de acolhimento da pretensão acusatória inicial, haja vista que não existem provas neste caderno processual a respeito da autoria do referido delito.
Pelo que restou apurado, a par das declarações vagas da vítima e da testemunha, entendo relevante a manifestação ministerial apresentada em alegações finais orais, haja vista que o substrato probatório é muito frágil para atestar a autoria do crime.
Neste sentido, nenhuma das demais testemunhas ou vítimas puderam afirmar com certeza a participação do réu no referido furto, motivo pelo qual lanço mão do princípio in dubio pro reo, já que paira dúvida razoável sobre a autoria do crime objeto desta ação penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu RAFAEL DA SILVA PEREIRA, na forma do art. 386, inciso V, do CPP.
PRI.
Intimados os presentes.
Ao advogado dativo Dr.
Manuel Sampaio Teixeira, OAB/CE nº 8.446, fixo honorários em 08 UAD/CE (Unidade Advocatícia), vigentes na presente data.
Intime-se o Estado do Ceará, a fim de que tome conhecimento da presente decisão, notadamente sobre a fixação dos honorários arbitrados ao defensor dativo, os quais devem ser pagos com o valor total corrigido que lhe são devidos, desde a publicação da presente decisão.
Ficam desde já rejeitados os eventuais requerimentos de acordo entre o Estado e o(a) advogado dativo, vez que os honorários nesta decisão arbitrados devem ser discutidos em autos próprios dirigidos ao juízo competente, sob pena de incidir nas penalidades legais por litigância de má-fé.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se." Por fim, o MM.
Juiz determinou, ainda, a juntada das Mídias produzidas neste ato e declarou encerrada a Instrução Processual.
Expedientes Necessários. -
21/05/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 12:27
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2025 12:27
Histórico de partes atualizado
-
03/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:25
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 12:24
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 12:09
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 12:02
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 12:01
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 12:01
Histórico de partes atualizado
-
24/04/2025 18:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:12
Expedição de .
-
22/04/2025 16:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:00:00, Vara Única da Comarca de Guaiuba.
-
22/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:49
Expedição de .
-
17/04/2025 14:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 15:00:00, Vara Única da Comarca de Guaiuba.
-
17/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 19:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:06
Expedição de .
-
08/01/2025 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 15:30:00, Vara Única da Comarca de Guaiuba.
-
08/01/2025 02:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:26
Expedição de .
-
23/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:24
Expedição de .
-
21/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 02:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 09:00:00, Vara Única da Comarca de Guaiuba.
-
04/04/2024 10:49
Expedição de .
-
14/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:54
Expedição de .
-
26/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:01
Expedição de .
-
15/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Mandado
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 09:13
Recebidos os autos
-
08/06/2018 15:57
Autos entregues em carga ao .
-
14/05/2018 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 15:38
Recebidos os autos
-
22/03/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2018 13:54
Recebidos os autos
-
13/03/2018 11:59
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2018 11:58
Histórico de partes atualizado
-
01/02/2018 15:36
Autos entregues em carga ao .
-
01/02/2018 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2018 16:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2018 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2017 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2017 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2017 11:59
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2017 11:57
Histórico de partes atualizado
-
01/02/2017 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2016 11:57
Histórico de partes atualizado
-
02/03/2016 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2016 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2016 12:01
Recebidos os autos
-
22/02/2016 11:51
Histórico de partes atualizado
-
09/12/2015 14:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 14:42
Recebida a denúncia
-
09/12/2015 14:26
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2015 14:24
Recebidos os autos
-
08/12/2015 11:49
Histórico de partes atualizado
-
02/02/2015 13:23
Remetidos os Autos (destino) para
-
05/01/2015 11:41
Recebidos os autos
-
31/07/2014 15:39
Registrado para
-
31/07/2014 12:17
Distribuído por sorteio manual
-
31/07/2014 12:17
Processo apto a ser distribuído
-
31/07/2014 12:17
Em classificação
-
23/07/2014 10:20
Protocolizada Petição
-
12/12/2013 11:49
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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