TJCE - 0010337-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:42
Revogada a Medida Liminar
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05/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:26
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:44
Transitado em Julgado
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21/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleiciana Nogueira de Queiroz (OAB 38110/CE) Processo 0010337-32.2025.8.06.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Azul Companhia de Seguros Gerais - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Destarte, considerando as razões explicitadas, a legislação atinente à espécie, o entendimento jurisprudencial e o mais que dos autos consta e com esteio no art. 119 e seguintes do CPP, DEFIRO o pedido de restituição, nomeando a requerente como DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM, mediante Termo nos autos, devendo zelar por sua guarda e conservação.
Considerando o pedido de alienação do veículo requerido pela Autoridade Policial nos autos em apenso de número 0033084-15.2021.8.06.0001, em razão da presente decisão, ficam revogados os efeitos da decisão de fls. 68/73 dos referidos autos.
Oficie-se à autoridade policial da 7ª Delegacia de Homicídios para que proceda a devida restituição do Veículo Marca/Modelo TOYOTA ETHIOS, placas PMV 6C26, de chassi n. 9BRK29BT0M0205797, a requerente, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nas fls. 01, na qualidade de DEPOSITÁRIO FIEL, devendo o representante legal assinar Termo de Fiel Depositária, responsabilizando-se por sua guarda e conservação, bem como que, a qualquer momento, caso solicitada, deverá apresentar o bem em juízo, ficando, ainda ciente de que não poderá vendê-lo, ou utilizá-lo para qualquer prática ilícita.
A autoridade policial deverá dar ciência à requerente do contido no art. 640 do Código Civil, in verbis: Art. 640: "Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único.
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste".
Após, a autoridade policial deverá remeter a este juízo, no prazo de 10 dias, o devido Termo de Restituição e de Depositária Fiel.
Oficie-se, ainda, ao DETRAN, comunicando que o juízo nomeou a requerente como fiel depositária do automóvel e requisitando que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de tornar o bem inalienável, não podendo ser registrado no nome de outra pessoa, até ulterior deliberação do juízo.
Intime-se a requerente, através da seu advogado, via D.J., da presente decisão, bem como para que compareça na Delegacia para receber o veículo.
Após, arquive-se o presente feito.
Intime-se o M.P.
Expedientes necessários. -
22/05/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:15
Conclusos
-
04/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:17
Juntada de Petição
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25/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:54
Juntada de Petição
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14/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:26
Expedição de .
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14/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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