TJCE - 3036141-82.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036141-82.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: REGINA LUCIA PIRES DE CARVALHO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1086 DO STJ E TEMA 635 DO STF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA FRUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA COMPLEXA.
IRRELEVÂNCIA DA PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS PARA O NASCIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de licença-prêmio não gozada, referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Inconformado, o Recorrente alega, em síntese, a necessidade de demonstração de que a não fruição da licença ocorreu por necessidade do serviço, a ausência de publicação do ato de reconhecimento da licença especial, e a impossibilidade de conversão em pecúnia ante a ausência de homologação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o que, em tese, permitiria o retorno da servidora à atividade. 4.
O Estado do Ceará sustenta que a responsabilidade civil objetiva exige nexo causal entre a omissão da Administração e a frustração do direito, não bastando a simples não fruição.
Todavia, a pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de Recurso Especial Repetitivo, Tema 1086, é no sentido de que é despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço (REsp 1.854.662-CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, unanimidade, j. 22/06/2022, DJe 29/06/2022 - Tema Repetitivo 1086) (Info nº 742-STJ). 5.
Essa compreensão alinha-se à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo o qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 6.
A inatividade do servidor o impossibilita de usufruir o benefício em seu formato original, fazendo surgir o direito à indenização, independentemente da demonstração da causa específica da não fruição.
Ademais, a inexistência de prévio requerimento administrativo não tem aptidão de elidir o enriquecimento sem causa do ente público. 7.
O Recorrente argumenta que o reconhecimento da licença especial para fins de indenização (efeito extraordinário) deveria ter ocorrido mediante publicação em Diário Oficial antes da inatividade da servidora, conforme o Decreto Estadual n.º 21.325/1991.
Contudo, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada não decorre de um ato administrativo de "reconhecimento" da licença para fins de indenização, mas sim da própria aquisição do direito ao quinquênio e da impossibilidade de fruição após a aposentadoria. 8.
A licença-prêmio, uma vez adquirido o período de aquisição, integra o patrimônio jurídico do servidor.
A documentação acostada aos autos, em especial a Declaração emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (ID 126151472), comprova que a Recorrida possui saldo remanescente de 45 (quarenta e cinco) dias de licença especial não usufruídos e nem contabilizados em dobro.
A omissão da Administração Pública em converter a licença em pecúnia no momento da inativação é o ato que gera o enriquecimento sem causa, sendo o cerne da lide.
A ausência de publicação de um ato específico para a conversão não desvirtua o direito adquirido e devidamente comprovado nos registros funcionais da servidora. 9.
O direito à indenização surge com a passagem do servidor para a inatividade, que torna impossível o gozo do benefício em sua forma original.
Conforme precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE - Recurso Administrativo: 85097927320198060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia se inicia com a homologação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
Isso, contudo, não significa que o direito de ação para a conversão em pecúnia esteja suspenso até a homologação, mas sim que o prazo prescricional não se iniciou, permitindo a propositura da demanda.
No caso concreto, o próprio Procurador do Estado reconheceu a legalidade da inativação da servidora (ID 126151465, p.8), afastando vícios formais.
A possibilidade de retorno à ativa, embora prevista em tese, é situação excepcional e não pode tolher o direito à indenização da licença-prêmio já adquirida e não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 10.
A Súmula 51 do Tribunal de Justiça do Ceará é clara ao dispor que "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
O foco é a condição de aposentado e a não fruição, não a fase do processo de aposentadoria junto ao TCE. 11.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28364121
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17/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28364121
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17/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 07:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/09/2025 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24462543
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24462543
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036141-82.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: REGINA LUCIA PIRES DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Regina Lúcia Pires de Carvalho, o qual visa a reforma da sentença de ID:23846956.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24462543
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30/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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