TJCE - 3000360-54.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:27
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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25/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000360-54.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: HENRIQUE RIBEIRO PONTE NETO.
EXECUTADO: ANDRINY ALBUQUERQUE CUNHA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
19/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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12/04/2023 04:56
Decorrido prazo de HENRIQUE RIBEIRO PONTE NETO em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000360-54.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: HENRIQUE RIBEIRO PONTE NETO Endereço: Rua Coronel Antônio Araújo Vasconcelos, 386, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANDRINY ALBUQUERQUE CUNHA Endereço: Rua Antônio Bruno de Aguiar, 1373, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-725 Sentença Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com fundamento em contrato de honorários de intermediação.
Pois bem.
Verifica-se que o contrato juntado aos autos (ID n. 30400121 - pág. 1) não possui a assinatura de 2 (duas) testemunhas, perdendo a qualidade de titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Registre-se, que não há legislação específica a atribuir força executiva aos contratos de corretagem, salvo quando enquadrados no dispositivo acima mencionado, nos termos do art. 784, XII, do CPC.
Nesse panorama, verifica-se que este é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Procedência.
Corretagem.
Gratuidade da justiça deferida.
Inexistência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Minuta de contrato que não possui assinatura do devedor ou de duas testemunhas.
Nota fiscal unilateral.
Prestação do serviço não comprovada de forma inequívoca.
Prova testemunhal descabida para comprovar certeza, liquidez e exigibilidade do débito.
Inadequação da via executiva.
Sentença que extinguiu a execução mantida.
Honorários que não comportam redução.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000766-03.2022.8.26.0572; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) Assim, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de titulo extrajudicial.
Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:44
Juntada de documento de identificação
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23/11/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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