TJCE - 3004148-71.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL GUEDES FROTA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155222676
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004148-71.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SAMUEL GUEDES FROTAEndereço: Rua Evangelina Sabóia, 74, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-222 REQUERIDO(A)(S): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/AEndereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Loja 25, Praça Gago Coutinho, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por SAMUEL GUEDES FROTA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o reclamante ajuizou anteriormente outra ação idêntica a esta, que foi protocolada sob o nº 3004121-88.2025.8.06.0167 e aguarda a realização de audiência de conciliação.
Assim, considerando que a ação nº 3004121-88.2025.8.06.0167 foi a primeira a ser distribuída, entendo por bem extinguir o presente procedimento em razão da litispendência.
Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente o autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência agendada.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155222676
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20/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155222676
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20/05/2025 09:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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