TJCE - 0205045-11.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165333355
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165333355
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205045-11.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: AUTOR: CECILIA MARIA CANSANCAO BRASILEIRO Parte Promovida: REU: ENEL DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 154828901 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 158919535) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165333355
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16/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de Enel em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CANSANCAO BRASILEIRO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154828901
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154828901
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205045-11.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: AUTOR: CECILIA MARIA CANSANCAO BRASILEIRO Parte Promovida: REU: ENEL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CECÍLIA MARIA CANSANÇÃO BRASILEIRO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 19 de janeiro de 2023 foi surpreendida com a chegada de dois funcionários da requerida, Cícero Roberto e José Luiz, em sua moradia para efetuar a substituição do medidor de sua residência (UC 3147334), sob a alegação de suposta irregularidade na aferição do dispositivo e em razão da tampa estar quebrada.
Afirma que a requerida procedeu à instalação de novo medidor e recolheu o antigo para perícia na cidade de Eusébio-CE, sem que houvesse solicitação prévia ou esclarecimento adequado sobre os motivos da medida.
Relata que, transcorridos alguns meses, recebeu duas faturas com mês de referência para maio de 2023 e vencimento para 14 de julho de 2023, cobrando os valores de R$ 929,44 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 889,43 (oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), totalizando R$ 1.818,87.
Sustenta que as faturas seriam supostamente devidas em razão do antigo medidor não ter feito a devida aferição, mas considera tal resultado inverossímil, pois as faturas anteriores demonstravam certa constância no consumo.
Aduz que a vistoria no medidor constatou irregularidade, mas alega ilegalidade do procedimento por ter sido realizado de forma unilateral, sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, considerando que a perícia foi realizada em Eusébio-CE, aproximadamente 500km de Juazeiro do Norte, impossibilitando sua participação.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e sustenta a responsabilidade objetiva da requerida.
Alega ter sofrido danos morais em razão da cobrança imprudente e abusiva, que tem gerado conflito e mal-estar entre ela, inquilina, e o locador do imóvel, titular da conta de luz, havendo risco de corte de energia por inadimplemento.
Por essas razões, o autor requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o serviço de energia e de protestar ou negativar a dívida.
No mérito, pediu (i) a declaração da inexistência de débito referente ao valor das faturas complementares que resultam no montante de R$ 1.818,87; e (ii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morai.
Por despacho (Id. 107485679), foi oportunizado à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas processuais.
Em petição de Id. 107485683, a autora requereu a gratuidade da justiça, juntando documentos, e informou que naquela data a requerida havia efetuado o corte de energia, aditando o pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a religação do fornecimento da UC nº 3147334.
Na decisão de Id. 107485688, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que se abstivesse de realizar cobrança e de cortar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 3147334 em razão do débito originado das faturas com vencimento para 14/07/2023, nos valores de R$ 929,44 e R$ 889,43, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Em 28 de outubro de 2023 (Id. 107485705), a requerida apresentou petição informando o cumprimento da liminar com a religação do fornecimento de energia.
A audiência de conciliação foi realizada em 19 de dezembro de 2023 (Id. 107485716), restando infrutífera a tentativa de acordo.
Apresentada a contestação em 16 de janeiro de 2024 (Id. 107485724), a demandada alega, em síntese, que realizou inspeção na unidade consumidora da autora em 19 de janeiro de 2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, pois o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia.
Afirma que o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, creditado pelo INMETRO, onde foi constatado que apresentava irregularidade na medição, especificamente "MEDIDOR SEM SELO E VIOLADO".
Sustenta que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, motivo pelo qual efetuou a revisão do faturamento.
Argumenta que o cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados foi realizado conforme disposição da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, especialmente os artigos 595, V e 596.
Defende a legalidade e regularidade do procedimento adotado, bem como a correção dos cálculos realizados.
Alega que o laboratório utilizado possui acreditação do INMETRO, o que confere presunção de veracidade ao laudo apresentado.
Afirma que a autora acompanhou todo o procedimento e foi intimada a comparecer ao laboratório para acompanhar a inspeção técnica.
Sustenta que, embora o medidor seja de responsabilidade da concessionária, o dever de guarda do equipamento é do consumidor.
Argumenta inexistir dano moral a ser indenizado, pois agiu em exercício regular de direito e nos limites da legislação regulamentar.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e a aplicação de honorários advocatícios.
A autora apresentou réplica (Id. 107487281) reiterando a ilegalidade da cobrança e a nulidade do procedimento realizado unilateralmente, sem respeito ao contraditório.
Reafirmou a ocorrência de danos morais e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Por decisão de 11 de setembro de 2024 (Id. 107487292), foi declarada encerrada a instrução processual e anunciado o julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança realizada pela requerida, no valor total de R$ 1.818,87, referente a suposto consumo não faturado apurado através do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1672306/2023, é legítima e se o procedimento adotado para sua apuração respeitou os direitos do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.
Em outras palavras, deve-se verificar se a concessionária de energia elétrica pode cobrar valores retroativos com base em inspeção unilateral que constatou irregularidade no medidor e se tal cobrança, ainda que fundamentada em normas regulamentares, causou danos morais indenizáveis à consumidora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que de um lado figura a concessionária na qualidade de fornecedora de serviço público essencial e, de outro, a consumidora como destinatária final do serviço, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do CDC.
Quanto ao mérito, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilegal a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor, quando apurado unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor.
Tal entendimento foi firmado inclusive no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 699).
A Resolução 1.000/2021 da ANEEL, embora estabeleça procedimentos para caracterização de irregularidades e recuperação de receitas, deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, verifica-se que a autora, como inquilina do imóvel, foi surpreendida com a substituição do medidor em 19 de janeiro de 2023 e posteriormente com cobranças vultosas que destoam significativamente de seu histórico de consumo.
A média de consumo da unidade, conforme demonstrado nos autos, girava em torno de 184 kWh mensais, resultando em faturas de aproximadamente R$ 238,58, enquanto as cobranças questionadas totalizaram 1.930 kWh para um único período.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do procedimento e a legitimidade da cobrança com base em laudo técnico elaborado por laboratório acreditado pelo INMETRO.
Entretanto, mesmo que o laboratório possua tal credenciamento, isso não supre a necessidade de garantir ao consumidor a efetiva participação no processo de apuração das irregularidades.
Ademais, a mera notificação sobre a realização da perícia não é suficiente quando as circunstâncias tornam inviável o exercício desse direito.
A concessionária não comprovou ter garantido à autora o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme exige o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Essa norma determina que toda averiguação técnica siga o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), assegurando ao consumidor a notificação sobre o procedimento para que possa acompanhar a avaliação técnica, pessoalmente ou por representante, e se defender de qualquer acusação.
O fato de a perícia ter sido realizada em Eusébio-CE, distante aproximadamente 500 km da residência da autora em Juazeiro do Norte, evidencia a impossibilidade prática de acompanhamento do procedimento pela consumidora.
A discrepância significativa entre o consumo médio histórico e o valor cobrado, sem demonstração adequada de alteração no padrão de uso ou de outros elementos que justifiquem tal aumento, torna a cobrança questionável.
A requerida não logrou êxito em demonstrar de forma convincente que o consumo adicional cobrado corresponde efetivamente à energia utilizada e não faturada.
No que tange aos danos morais, verifico sua configuração no caso concreto. A situação vivenciada pela autora transcende o mero dissabor cotidiano.
Primeiro, porque foi surpreendida com a substituição unilateral de seu medidor de energia elétrica, sem prévia solicitação ou esclarecimento adequado dos motivos.
Segundo, porque recebeu cobranças manifestamente desproporcionais ao seu histórico de consumo - R$ 1.818,87 quando sua média mensal girava em torno de R$ 238,58.
Terceiro, e mais grave, sendo este o efetivo dano, porque sofreu o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 04 de setembro de 2023, conforme relatado nos autos.
O corte de energia elétrica. quando fundado em débito questionável, gera dano moral.
Trata-se de serviço essencial que, quando suspenso indevidamente, afeta diretamente a dignidade humana, causando constrangimentos, transtornos e privações que ultrapassam o tolerável.
A consumidora foi privada de serviço indispensável à vida moderna, sendo submetida a situação vexatória e degradante.
A conduta da requerida, como um todo, revela desrespeito aos direitos básicos do consumidor, notadamente o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados e o direito ao contraditório e ampla defesa na apuração de eventual irregularidade.
A imposição unilateral de cobrança vultosa, seguida do corte de energia, caracteriza abuso de direito e falha na prestação do serviço.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação.
No caso, considerando que houve efetivo corte de energia elétrica, a desproporção entre a cobrança e o histórico de consumo, os transtornos causados à autora em sua relação locatícia, e a necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte da concessionária, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para servir de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela requerida, cumprindo assim as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
O Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já decidiu em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA .
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
CÁLCULO DO DÉBITO QUE NÃO SEGUIU OS MOLDES DO ARTIGO 130, INCISO V, DA RESOLUÇÃO N.º 414/ANEEL COBRANÇA INDEVIDA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
In casu, verifica-se que, para a cobrança dos valores impugnados pela então autora, a empresa baseou-se no Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI de nº 1400282 .
Contudo, referido documento traduz somente indícios de prova a favor da insurgente, porquanto não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, garantidos constitucionalmente. É certo que os atos lavrados pelos prepostos da concessionária gozam de presunção de legitimidade; no entanto, a conclusão sobre a prática de conduta praticada pelo usuário para reduzir o faturamento de consumo depende de outros elementos de prova a serem produzidos sob o crivo do contraditório. 2.
A análise do equipamento de forma unilateral pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL configura cerceamento de defesa do consumidor, sendo dever da concessionária solicitar os serviços de perícia técnica judicial para dirimir dúvidas e obter um parecer imparcial sobre as referidas irregularidades no momento da instrução probatória .
Na hipótese, contudo, não foi realizada a perícia técnica judicial no aparelho ou no imóvel da usuária para apurar a existência de irregularidades.
Inclusive, a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL informou que não pretendia produzir outras provas além das que já constavam nos autos (fl. 132). 3 .
Para que se proceda à recuperação do consumo não faturado, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, porquanto, de acordo com o § 3º do art. 14, do CDC, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária. 4.
Assim, inexistindo demonstração de que a promovente tenha sido beneficiada com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser comprovadas de forma cabal, e não presumidas, a declaração da nulidade da cobrança mencionada, com fulcro no art . 940 do Código Civil, é plenamente cabível à hipótese. 5.
A revisão do faturamento não pode se dar de forma arbitrária, devendo ocorrer nos moldes do disposto no art. 130, inciso V, da Resolução n .º 414, da ANEEL, critério que se mostra lógico e razoável, por se referir a período posterior à substituição do medidor, quando a medição do consumo de energia já se encontra normalizada 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0267787-22.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA .
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
CONDUTA INACEITÁVEL.
DEVER DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I ¿ Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Danos evidenciados a partir da imputação ao consumidor de ato ilícito e suspensão do serviço à revelia do que se constata nos autos .
II ¿ Demonstrada a ilicitude do ato da ré questionado na presente demanda, correta a declaração da inexistência da cobrança, já que decorrente de procedimento unilateral da concessionária que não tem o condão de demonstrar o vício no consumo da unidade consumidora da autora da ação.
III ¿ Danos morais caracterizados e fixados em quantia razoável e proporcional.
IV ¿ Recurso não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200131-97.2022 .8.06.0059 Caririaçu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Desnecessárias demais ilações.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CECÍLIA MARIA CANSANÇÃO BRASILEIRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL para: 1. Declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas complementares nos valores de R$ 929,44 e R$ 889,43, totalizando R$ 1.818,87, relativas ao TOI nº 1672306/2023; 2. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida se abstenha de efetuar cobranças, cortar o fornecimento de energia elétrica ou incluir o nome da autora ou do titular da unidade consumidora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes; 3. Condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a partir do evento danoso (no caso, a data do corte, 04/09/2023, vide art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154828901
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154828901
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15/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154828901
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15/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154828901
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15/05/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 22:11
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 15:43
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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09/10/2024 15:42
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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13/09/2024 20:55
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:27
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:42
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/09/2024 08:33
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 16:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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25/05/2024 18:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01822230-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2024 18:14
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04/05/2024 02:08
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 12:24
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 10:50
Mov. [33] - Certidão emitida
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02/05/2024 08:24
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 08:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 16:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805595-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/02/2024 15:30
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22/01/2024 21:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 15:42
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 13:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01801211-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2024 13:38
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16/01/2024 12:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 15:47
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/12/2023 15:46
Mov. [23] - Documento
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19/12/2023 13:05
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/12/2023 11:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854692-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 09:23
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28/10/2023 14:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847554-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2023 14:13
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12/10/2023 03:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 02:30
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 14:28
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 14:25
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/10/2023 14:23
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 23:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
21/09/2023 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 18:17
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/09/2023 16:39
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
19/09/2023 11:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 17:09
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/12/2023 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
13/09/2023 15:53
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 14:46
Mov. [7] - Conclusão
-
04/09/2023 16:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839275-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/09/2023 15:56
-
30/08/2023 00:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 02:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 17:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2023 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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