TJCE - 3000337-65.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127972996
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127972996
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127972996
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127972996
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127972996
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127972996
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03/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127972996
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03/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127972996
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03/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127972996
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02/12/2024 17:13
Homologada a Transação
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02/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 12:18
Processo Reativado
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11/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96370832
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96370832
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19/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000337-65.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano moral e tutela provisória de urgência, ajuizada por Francisco de Assis Gomes, em face da Porto Seguro Cia. de seguros gerais.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive, com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame de mérito.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega a requerida, em sua peça de defesa, que a demora na realização do serviço se deu em decorrência da ausência de peças no mercado, sendo que a responsabilidade da seguradora seria de autorizar os serviços em tempo hábil e de realizar as comunicações pertinentes, o que fora feito.
Ocorre que a seguradora possui responsabilidade solidária pela demora injustificada na realização do conserto do veículo, nos termos do art. 7°, parágrafo único do CDC, e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONSERTO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE SOBRE ATRASO NO CONSERTO E NÃO SOBRE CULPA PELO ACIDENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE (TJ-MS 08143322620198120110 Campo Grande, Relator: Juiz Márcio Alexandre Wust, Data de Julgamento: 07/05/2021, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/05/2021) (grifo) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO - ATRASO INJUSTIFICADO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
A falha da prestação dos serviços decorrente da demora excessiva no conserto do veículo (mais de cinco meses), configura danos morais passíveis de indenização.
A responsabilidade da seguradora advém da indicação de oficina credenciada por ela.
II.
A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08003491020178120019 MS 0800349-10.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) (grifo) Portanto, rejeito a preliminar requerida.
DA FALTA DE INTERESSE SE AGIR Argumenta o demandado que carece interesse na Ação, uma vez que assinou termo de quitação em relação ao veículo sinistrado, motivo pelo qual, torna-se inútil o pedido de entrega do veículo reparado.
Dos autos, verifica-se que fora juntado o termo de quitação supostamente assinado pelo autor ID 57568286, dando plena, geral e irrevogável quitação em relação à entrega do veículo reparado pela oficina e pela seguradora.
Assim, verifica-se que houve a perda de parte do objeto desta Ação, uma vez que o pedido de obrigação de fazer, no sentido de entrega do veículo reparado, já fora realizado pela parte demandada, conforme termo de quitação anteriormente citado, o qual não fora impugnado pelo autor.
Contudo, não há perda do interesse de agir, pois ainda subsiste o pedido de indenização pelos danos morais eventualmente sofridos pelo autor, ante a demora no recebimento do veículo.
Portanto, o feito merece prosseguir na análise do mérito apenas quanto a configuração do dano moral. Rejeito a preliminar levantada quanto a perda do interesse de agir, eis que este ainda subsiste diante do pleito de indenização por danos morais. DO MÉRITO Inicialmente, deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que o autor e o promovido estão inseridos no presente caso concreto.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos destacados abaixo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva. Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. No caso dos autos, conforme já explanado, embora tenha havido a entrega do veículo reparado pelo demandado, subsiste a necessidade de análise quanto a configuração dos danos morais sofridos.
DO DANO MORAL No que diz respeito à caracterização do dano moral, entendo que a situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que o consumidor buscou solucionar o problema junto a seguradora, tendo acionado o seguro em 24 de maio de 2022, havendo a entrega do veículo apenas em 30/09/2022 (ID 57568286), sendo que as várias trocas de e-mails juntados posteriormente ao ID 34861716 - pág. 09, demonstram que o autor por diversas vezes buscou informações sobre o veículo, recebendo respostas vagas da seguradora, que configuram dano ao seu direito de informação, inclusive.
Ademais, o tempo em que o veículo ficou em posse da segurada (04 meses), ultrapassa os prazos informados no contrato de ID 57568288 - Pág. 61.
Bem assim, em audiência de instrução, a testemunha Arturio Ambrósio Cavalcante, confirmou que durante o período em que o carro estava com a seguradora, o autor, para se deslocar para sessões de reabilitação, necessitou da ajuda de terceiros para a realizar o deslocamento, vejamos: ARTURIO AMBRÓSIO CAVALVANTE: "QUE TRABALHOU EM 2022 NA REABILITAÇÃO DO AUTOR, NO PRIMEIRO SEMESTRE.
QUE TEVE QUE SAIR DE SUA CASA PARA PEGAR O AUTOR NA CASA DELE PARA A REABILITAÇÃO.
QUE ELE ESTAVA IMPOSSIBILITADO EM VIRTUDE DE UMA BATIDA DE CARRO.
ACHA QUE FOI UNS 02/03 MESES O TEMPO FICOU INDO BUSCAR ELE.
QUE DEMOROU UNS 03 MESES PARA ELE CONSEGUIR O CARRO DE VOLTA." Por fim, a seguradora não conseguiu comprovar que a demora na entrega do veículo decorreu da culpa exclusiva da fabricante das peças, haja vista que não juntou nenhum documento comprobatório do alegado, nem produziu provas em instrução neste sentido.
Portanto, entendo configurado o dano moral, haja vista a demora na entrega do veículo em momento que o autor mais precisava do mesmo para o seu deslocamento, causando, assim, sofrimento moral, psíquico, angústia e preocupação que abala a esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido, cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO.
DEMORA NO CONSERTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO, EXCEPCIONALMENTE.
LUCROS CESSANTES INDEMONSTRADOS, À SACIEDADE.
DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. 1.
Danos morais.
A demora excessiva no conserto do veículo da parte autora, superior a 03 meses, mostra-se irrazoável, sobretudo porque o automóvel era imprescindível ao trabalho do autor Patric, que atua como motorista de aplicativo.
Situação que extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo às circunstâncias do caso concreto e aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Lucros cessantes.
Não prospera o recurso, no que toca aos lucros cessantes, eis que não logrou demonstrar o autor, à saciedade, o que deixou de ganhar no período, inclusive que tenha efetivamente deixado de realizar o serviço de motorista de aplicativo no período mencionado, o que não pode ser presumido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*51-11 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0030303-47.2021.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: MARIA CONCEICAO BATISTA MAIMONE Recorridos: LIBERTY SEGUROS S A NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Origem: 11ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR - SALVADOR Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARO EM VEÍCULO.
DEMORA IRRAZOÁVEL.
PARTE AUTORA QUE PERMANECEU MAIS DE CEM DIAS SEM CARRO.
DEMORA DEMASIADA NO CONSERTO DO VEÍCULO CAUSANDO PREJUÍZOS À CONSUMIDORA QUE NECESSITAVA DO MESMO PARA USO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM A SER CONFIGURADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na queixa, declarando extinta a presente ação com resolução, arrimado no art. 487, I do NCPC, para: a) Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.254,78 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais, sessenta e oito centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação; b) Indeferir os danos morais." A parte autora interpôs Recurso Inominado (ev. 83), requerendo a condenação por danos morais.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo deve ser provido em parte, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista os transtornos sofridos pela parte acionante.
Entendo que o atraso no conserto ultrapassou o razoável, sendo que a autora permaneceu por cerca de cem dias sem o veículo.
Assim, compreendo que há dano moral a ser configurado, na medida em que o veículo era necessário para o transporte da autora e de sua família e a longa demora no conserto importou em prejuízo moral, diante das constantes reclamações ao fornecedor que não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para concluir os trabalhos.
Portanto, diante da má qualidade do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor, resultando em prejuízo de ordem moral, dado os infortúnios causados, resulta na obrigação de indenizar cujo valor deve ser fixado em atendimento aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, quanto ao valor da indenização dos danos morais, entendo que, não obstante o grande retardo, a demora não se deu unicamente por culpa das rés, uma vez que restou público e notório a suspensão e o retardo na produção e distribuição de peças de veículos diante da pandemia, muito embora este fato, de per si, não sirva para afastar a pretensão autoral de ressarcimento pelos danos sofridos.
Este é o entendimento amparado pela jurisprudência, senão veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSERTO DE VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA.
SEGURADORA.
OFICINA CREDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 138,57 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais.
Em seu mérito, aduz que o atraso para entrega do veículo decorreu da falta de peças disponíveis, falta esta que adveio da pandemia do COVID-19, sendo que o setor automobilístico sofreu como um todo.
Afirma que o atraso na entrega do veículo é mero dissabor e não é capaz de ensejar dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente a diminuição do quantum indenizatório a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29930397).
Contrarrazões apresentadas (ID 29930407).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV.
O atraso da oficina credenciada pela seguradora recorrente, por 39 dias, configura falha na prestação de serviços, ressalvado caso de excepcional complexidade que impusesse demora superior para execução do conserto, hipótese não vislumbrada nos autos.
V.
A recorrente não conseguiu demonstrar que o atraso se deu pela ausência das peças vindas das montadoras, apenas aponta uma projeção de suposta falta de peças, não comprovando, especificamente, que tenha tido atraso relativamente às oficinas credenciadas da rede da seguradora.
VI.
O atraso injustificado na execução de serviço de conserto de veículo rende ensejo à reparação pelos danos morais por violação a atributo da personalidade da parte autora.
A falha na prestação de serviços da recorrente, de forma a causar desequilíbrio emocional no autor/recorrido, com a retenção indevida do seu veículo por longos 39 (trinta e nove) dias, frustra qualquer expectativa do consumidor e evidentemente fere os seus direitos básicos (art. 6º, IV, do CDC), não podendo ser caracterizada como meros dissabores do cotidiano, sendo devida a reparação por danos aos direitos da personalidade.
VII.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/ 95. (TJ-DF 07100216920218070007 DF 0710021-69.2021.8.07.0007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
VEÍCULO DO AUTOR PARADO PARA CONSERTO POR MAIS DE 60 DIAS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR TRATADO COM DESÍDIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 3.000,00, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ASTREINTES REDUZIDAS, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013842-23.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 21.02.2022) (TJ-PR - RI: 00138422320208160035 São José dos Pinhais 0013842-23.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00303034720218050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) (grifo nosso) A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art.487, I, do CPC, para Condenar a promovida a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Relativamente ao pedido de entrega do veículo, vejo que houve o esvaziamento da pretensão, uma vez que tal entrega fora realizada no decorrer da demanda, segundo termo de quitação assinado pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
16/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96370832
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15/08/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88240146
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88240146
-
19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
19/06/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:50
Juntada de ata da audiência
-
19/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88240146
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO
Vistos. Em petição de ID 88196480, o advogado da parte requerida solicitou a realização de audiência híbrida, justificando a residência em Fortaleza/CE, conforme comprovante de residência anexado ao ID 88196481. Ao analisar a referida manifestação, percebo que o comprovante de residência está em nome de terceiros, não comprovando a sua indisponibilidade para a audiência presencial. Além disso, a parte requerida não apresentou justificativa idônea e plausível para a realização da audiência de forma excepcional por videoconferência ou híbrida.
De acordo com a Resolução 354/2020, alterada pela Resolução 481/2022, cabe ao requerente informar ao juízo os motivos do pedido para que a audiência seja realizada em formato não presencial, sendo necessário que o juiz decida pela conveniência de sua realização. Neste caso, a parte promovida não observou o tempo hábil para a formulação do pedido e não apresentou justificativa plausível para a impossibilidade de comparecimento presencial à audiência, que é a regra vigente. Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 88196480, mantendo a audiência designada de forma presencial, conforme a Resolução 354/2020 do CNJ e a praxe deste juízo, por não haver justificativa plausível que impeça o patrono da parte demandada de comparecer à audiência de forma presencial. Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
18/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88240146
-
18/06/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83677922
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83677922
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83677922
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83677922
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA 05/2024 ATO ORDINATÓRIO- AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA 3000337-65.2022.8.06.0052 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, venho através deste ato ordinatório, intimar as partes do agendamento da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme determinado na decisão ID 77404737, para o dia 19 DE JUNHO DE 2024, às 10H, que ocorrerá PRESENCIALMENTE em obediência à Resolução 481/2022 do CNJ, no Fórum de Brejo Santo/CE a fim de ser coletada a prova testemunhal, conforme pleito das partes.
Brejo Santo/CE, 04 de abril de 2024 Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Diretora de Secretaria -
04/04/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83677922
-
04/04/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83677922
-
04/04/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
25/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65293914
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65293914
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65293914
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65294211
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65294210
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65294208
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, bem como tomando por base a Portaria nº 1690/2023, para que possa imprimir andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s), para participar(em) da audiência de conciliação/mediação ANTECIPADA para o dia 26 de setembro de 2023, às 08:00h, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/5f8ab5, pelo qual terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou dos seguintes contatos: WhatsApp (85) 3492-9062 (CEJUSC/SG, (88) 99734-7620 (CEJUSC BREJO SANTO). Brejo Santo, 04 de agosto de 2023. Eliane Pereira dos Santos Técnica Judiciária - Mat. 46393 Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65293914
-
07/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65293914
-
07/08/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65293914
-
04/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:08
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 20:45
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
04/08/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 21/11/2023, às 08h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/5f5b3a e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
Brejo Santo, Ceará, aos 05 de abril de 2023.
Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
23/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2023 12:42
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
05/04/2023 12:39
Juntada de informação
-
31/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 06/04/2023, às 08h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/d12bf9 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
Brejo Santo, Ceará, aos 19 de setembro de 2022.
Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
28/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 06/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
17/09/2022 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
10/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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