TJCE - 0233259-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173847880 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173847880 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0233259-20.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BRENO DE SOUSA VITAL e outros (2) REQUERIDO: OLIVIA JULIA FRANCA DE SOUSA VITAL DECISÃO Trata-se de petição de id 171219703, com documento de comprovação de declaração da SEDUC - id 171219710.
 
 Como se trata de demanda para recebimento de pequenos valores, tendo como favorecidos os mesmos requerentes, em nome de Olívia Júlia França de Sousa (falecida), no caso, o montante a ser recebido refere-se à quarta parcela dos precatórios aos professores em atividade, unicamente pelo princípio da economia e celeridade processuais, acolho o pedido e defiro o levantamento da 4ª parcela do FUNDEF em nome de Olívia Júlia França de Sousa, para que os valores sejam depositados na conta do meeiro e herdeiros, conforme anteriormente estabelecido, nos termos da sentença transitada em julgado nos presentes autos. (id 154548153), isto é, os requerentes Marcelo Pedro Vital, a receber 50% (cinquenta por cento) da quantia referida no ID 171219710, e os requerentes Marcelo Pedro Vital Filho e Breno de Sousa Vital, a receberem os valores remanescentes, em partes iguais. Sem custas.
 
 Expeçam-se os alvarás competentes e arquivem-se os autos em definitivo.
 
 Informados os dados bancários dos promoventes, confeccionem-se alvarás, para fins de transferência dos valores.
 
 Exps.
 
 Necs. FORTALEZA, 10 de setembro de 2025.
 
 ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            11/09/2025 20:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173847880 
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                                            10/09/2025 16:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/09/2025 12:27 Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            10/09/2025 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 10:54 Processo Desarquivado 
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                                            29/08/2025 14:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 14:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 16:49 Expedição de Alvará. 
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                                            09/06/2025 16:49 Expedição de Alvará. 
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                                            09/06/2025 16:49 Expedição de Alvará. 
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                                            09/06/2025 16:49 Expedição de Alvará. 
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                                            09/06/2025 16:49 Expedição de Alvará. 
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                                            09/06/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 08:35 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            07/06/2025 12:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/06/2025 03:00 Decorrido prazo de DIEGO LUIS SOUSA MARTINS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154548153 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Qu eiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0233259-20.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BRENO DE SOUSA VITAL e outros (2) REQUERIDO: OLIVIA JULIA FRANCA DE SOUSA VITAL SENTENÇA Vistos, etc., Marcelo Pedro Vital, Marcelo Pedro Vital Filho e Breno de Sousa Vital, devidamente qualificados nos autos, postularam a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pela de cujus Olivia Julia França de Sousa Vital, na qualidade de viúvo e filhos. Os postulantes demonstraram legitimidade ad causam - ID 145329689, 145329707 e 145329701. Extrato da SEDUC - ID 145329699. Declaração de inexistência de dependente - ID 145327221. Informações do SISBAJUD - ID 145327206/145327207.
 
 Declaração de inexistência de outros bens - ID 145327222, 145329676 e 145327224 . Desnecessária a intervenção do digno representante do Ministério Público, face à inexistência de menores.
 
 A Lei Estadual nº 15.812, de 20.07.2015, em seu artigo 8º beneficia com isenção do ITCMD aos casos em que o acervo inventariado não excede o valor de 7.000 UFIRCES, assim, também, o Decreto 32.082/2016, que regulamentou a mencionada lei.
 
 No entanto, somente por ocasião do lançamento do aludido tributo, a autoridade administrativa poderá conceder a isenção ao caso que se lhe apresenta.
 
 Com efeito, reza o art. 15 do Decreto 32.082/2016, verbis: Art. 15.
 
 São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
 
 No caso vertente, a falecida deixou apenas valores que não ultrapassam os parâmetros legais, em face dos quesitos de isenção do ITCM. Dessarte, atendendo aos Princípios da Celeridade Processual e da Cooperação, considero desnecessária a juntada de guia informativa ou declaração de isenção emanada do órgão fiscal e, consequentemente, deixo de enviar os autos à digna Representante da Procuradoria Geral do Estado, que seria apenas para formalização de um benefício já assegurado em lei.
 
 Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUCESSÃO.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
 
 ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, MAS APENAS A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER LEVANTADO É INFERIOR AO LIMITE DA ISENÇÃO LEGAL INSERTA NO ART. 8º DA LEI 15.812/2015.
 
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 A controvérsia cinge-se em saber se o Juízo a quo proferiu sentença extra petita ao fundamento de que, além de autorizar o levantamento do valor de R$1.506,18 (mil quinhentos e seis reais e dezoito centavos) pelo apelado, depositado em conta bancária de titularidade do de cujus, ter assim se pronunciado, in verbis: "O valor a ser levantado pelo herdeiro, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da lei nº 15.812/15, logo desnecessário a apresentação da guia do ITCM." 2.
 
 Constata-se que o Juiz a quo não proferiu julgamento extra petita, porquanto não isentou o apelado do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD relativamente ao valor levantado, mas apenas o dispensou da apresentação da guia de recolhimento do ITCD, considerando que o valor é inferior ao limite da isenção legal inserta no art. 8º da Lei 15.812/2015. 3.
 
 Verificada posteriormente a eventual existência de outros bens a serem transmitidos ao recorrido, a afastar o reconhecimento de isenção do tributo, nada impede que o valor objeto do presente alvará seja oportunamente computado para o cálculo do ITCD. 4.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 27 de setembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
 
 Destaque nosso. ISTO POSTO e, considerando o que mais dos autos consta, notadamente, as disposições do art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando os requerentes Marcelo Pedro Vital a receber 50% (cinquenta por cento) das quantias referidas nos ID 145329699 e 145327206/145327207, e os requerentes Marcelo Pedro Vital Filho e Breno de Sousa Vital a receberem os valores remanescentes, em partes iguais. Sem custas, em face da presença das hipóteses que autorizam a Gratuidade, que ora defiro. P.R.I.
 
 Requerida a dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
 
 Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará competente e arquivem-se os autos. Informados os dados bancários dos promoventes, confeccione-se alvará para fins de transferência dos valores. Fortaleza, 13 de maio de 2025.
 
 Rosalia Gomes dos Santos Juíza de Direito Assinatura Digital
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154548153 
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                                            14/05/2025 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154548153 
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                                            13/05/2025 16:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/05/2025 14:22 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 14:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 19:40 Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            04/04/2025 19:40 Mov. [41] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 
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                                            29/11/2024 12:52 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
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                                            28/11/2024 18:38 Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            28/11/2024 18:38 Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            12/08/2024 13:02 Mov. [37] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02252164-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/08/2024 12:53 
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                                            25/07/2024 20:54 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356 
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                                            24/07/2024 12:00 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 14:30 Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/07/2024 07:53 Mov. [33] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/06/2024 15:47 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150522-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2024 15:37 
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                                            25/06/2024 07:45 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            24/06/2024 11:05 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142574-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/06/2024 10:58 
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                                            18/06/2024 18:41 Mov. [29] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/06/2024 18:41 Mov. [28] - Ofício 
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                                            18/06/2024 18:40 Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica 
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                                            10/06/2024 18:06 Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/06/2024 18:06 Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            07/06/2024 21:37 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322 
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                                            06/06/2024 02:04 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0174/2024 Teor do ato: Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a iniciativa da parte interessada. Advogados(s): Diego Luis Sousa Martins (OAB 40869/CE) 
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                                            05/06/2024 14:28 Mov. [22] - Mero expediente | Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a iniciativa da parte interessada. 
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                                            04/06/2024 08:24 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            03/06/2024 16:26 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096280-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/06/2024 16:15 
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                                            27/05/2024 15:04 Mov. [19] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Oficio 
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                                            24/05/2024 15:03 Mov. [18] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor - (Correios) 
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                                            24/05/2024 14:39 Mov. [17] - Documento 
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                                            24/05/2024 14:33 Mov. [16] - Documento 
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                                            24/05/2024 14:33 Mov. [15] - Documento 
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                                            24/05/2024 14:33 Mov. [14] - Documento 
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                                            24/05/2024 14:30 Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura 
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                                            23/05/2024 22:04 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312 
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                                            22/05/2024 02:07 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/05/2024 16:33 Mov. [10] - Petição 
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                                            20/05/2024 15:08 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2024 09:18 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            17/05/2024 09:13 Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia - Decisao fls. 33/34. 
- 
                                            17/05/2024 09:13 Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia - Decisao fls. 33/34. 
- 
                                            16/05/2024 07:37 Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            16/05/2024 07:16 Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
- 
                                            15/05/2024 17:22 Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/05/2024 15:12 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            15/05/2024 15:12 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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