TJCE - 3000035-85.2019.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:40
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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23/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:45
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA XAVIER FONTENELE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO N.º: 3000035-85.2019.8.06.0005 PROMOVENTE: GUSTAVO OLIVEIRA BOCUTO PROMOVIDOS: ANTÔNIO OLAVO CAVALCANTE DE SOUSA e W.
F.
LEITÃO AMÂNCIO TRANSPORTES - EPP SENTENÇA Vistos, Determinada a intimação da parte promovente para comparecimento em audiência designada, sendo expedido mandado de comunicação processual à parte, tendo o judicial mandado sido devolvido com certidão, na qual declara a aguazil que sempre era informada pelo porteiro de plantão que não havia ninguém no apartamento no momento da diligência e ao ligar para o celular 99976-7357 a ligação sequer completava e caía em seguida.
Com efeito, reputo eficaz a intimação da promovente à luz do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, segundo o qual “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente não justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa.
Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta as exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Determino ainda a baixa no gravame e constrição de valores, se houver.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
A.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/02/2023 20:09
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 16:55
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 13:46
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:21
Expedição de Ofício.
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17/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:01
Juntada de ata da audiência
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23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA XAVIER FONTENELE em 22/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO em 06/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de W. F. LEITÃO AMANCIO TRANSPORTES - EPP em 25/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 26/04/2022 10:45 Juizado Móvel.
-
18/11/2021 13:09
Audiência Conciliação designada para 21/04/2022 14:00 Juizado Móvel.
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05/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:45
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2021 18:48
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2021 16:55
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2021 16:30 Juizado Móvel.
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07/10/2021 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:10
Expedição de Intimação.
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08/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:01
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:32
Expedição de Intimação.
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23/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:44
Audiência Conciliação redesignada para 07/10/2021 16:30 Juizado Móvel.
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15/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
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28/04/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 11:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/10/2020 09:30 Juizado Móvel.
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02/04/2020 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 29/04/2020 10:00 Juizado Móvel.
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02/04/2020 14:32
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2020 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/04/2020 10:00 Juizado Móvel.
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06/02/2020 16:44
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2020 16:00 Juizado Móvel.
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06/02/2020 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 08:03
Expedição de Citação.
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28/11/2019 09:31
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2020 16:00 Juizado Móvel.
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28/11/2019 09:21
Audiência Conciliação designada para 23/01/2020 14:00 Juizado Móvel.
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28/11/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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