TJCE - 3005610-79.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ENEAS RODRIGUES LEAL em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24442500
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25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24442500
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3005610-79.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ENEAS RODRIGUES LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face de decisão interlocutória oriunda do douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela "inaudita altera pars" c/c com danos morais, ajuizada por ENEAS RODRIGUES LEAL, ora agravada.
Razões recursais (ID 19534312).
Decisão interlocutória desta Relatoria (ID 19660304).
Contrarrazões apresentadas (ID 20252503). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. A princípio, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse prisma, em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
Ocorre que, em consulta realizada aos autos de primeiro grau, atualmente tramitando no PJE1G, verifica-se que no processo de origem nº 3018688-40.2025.8.06.0001, em 24 de junho de 2025, sobreveio a prolação de sentença (ID n. 161109831) julgando procedente os pedidos autorais.
Diante disso, tem-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pela prolação superveniente da sentença nos autos originários, sobretudo porque o interesse de agir da parte agravante quanto ao julgamento de tal recurso esvaziou-se pelo julgamento do mérito na demanda de origem, de sorte que, eventual modificação da decisão ora recorrida não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial.
Sobre o assunto, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o "(…) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815). Nesse contexto, a referida medida impõe a prejudicialidade deste recurso, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade - utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei). Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte Alencarina, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela antecipada para determinar a cobertura de tratamento médico à parte agravada. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a possibilidade de análise do recurso diante da superveniência de sentença nos autos de origem, que julgou procedente o pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A superveniência de sentença nos autos de origem implica perda do objeto do agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada foi substituída pela sentença final, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Inexistência de interesse recursal superveniente (binômio necessidade utilidade), já que eventual provimento do recurso não teria o condão de modificar os efeitos da sentença proferida no processo principal.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e entendimento doutrinário corroboram a impossibilidade de conhecimento do recurso diante da perda de objeto. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento não conhecido por prejudicado, em razão da superveniência de sentença nos autos originários, que resultou na perda do objeto e na ausência de interesse recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0631618-32.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por PSP Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente interposto nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela C/C Consignação em Pagamento, movida pelo agravante em face de MLAR Jacarey Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. 2.
O recorrente sustenta que a admissão anterior do Agravo de Instrumento e a oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau impediriam o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando prejudicada a sua apreciação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A superveniência de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória combatida pelo Agravo de Instrumento, tornando prejudicado o recurso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A oposição de embargos de declaração contra a sentença não tem o condão de restaurar o interesse recursal no Agravo de Instrumento, pois o juízo de cognição exauriente prevalece sobre o juízo sumário da decisão interlocutória. 6.
O fato de o recurso ter sido conhecido em sede de interlocutória que apreciou o pedido liminar também não afasta a possibilidade de reconhecimento da perda do objeto do agravo, posto ser baseado em fato superveniente, qual seja, prolação de sentença nos autos de origem. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento ocorre com a prolação de sentença no processo principal, restando ao recorrente a via da apelação para impugnar eventuais ilegalidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, tornando prejudicada sua apreciação. 2.
A oposição de embargos de declaração contra a sentença não impede o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois a decisão definitiva substitui a decisão interlocutória recorrida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1701403/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; TJCE, AI nº 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 10/05/2023; TJCE, AgIntCível nº 0634616-12.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/09/2023; TJCE, AgIntCível nº 0635007-30.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/02/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0633205-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Destaquei) *** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR RECURSAL.
POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO.
PERDA DE OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
ART. 76, XIV, DO RITJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Lucas de Queiroz Chaves contra Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de decisão proferida às fls. 382/388 dos autos do Agravo de Instrumento, de minha relatoria, que deferiu o pedido de suspensão recursal.
II.
Questão em discussão: 2.
Perda do objeto do Agravo Interno.
III.
Razões de decidir: 3.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste agravo interno (art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE), uma vez que aquela súplica foi julgada mediante aresto colegiado. 4.
Desse modo, deve qualquer ulterior irresignação se voltar contra essa manifestação colegiada.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso não conhecido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 76, XIV, do RITJCE.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ AgRg no REsp 956.504/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 27/05/2010; - STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o Agravo Interno, processo nº 0633550-55.2024.8.06.0000/50000, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0633550-55.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) Dessarte, o presente recurso resta prejudicado, posto que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão prolatada nos autos de origem.
Comprovada, assim a perda do objeto do recurso em razão do proferimento de sentença, implica-se no não conhecimento do agravo de instrumento por estar prejudicada a sua análise.
Ressalta-se que eventuais discussões deverão ser ventiladas em sede de recurso apelatório.
Diante do exposto, com espeque nos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente prejudicado ante os termos acima esposados, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, pelo disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015 e no art. 76, XIV do RITJCE/2016.
Intime-se.
Não havendo irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24442500
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24/06/2025 12:29
Prejudicado o recurso CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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24/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19660304
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3005610-79.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ENEAS RODRIGUES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, inconformada, com a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza , na ação movida por ENEAS RODRIGUES LEAL. Na parte dispositiva da decisão combatida, assim dispôs o juízo a quo: " […] Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça e autorize a aplicação do medicamento Sybrava 284mg SC, bem como os demais procedimentos constantes na guia médica.
Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual.
Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). [...]" No recurso aviado, a parte recorrente sustenta em síntese que: a) o medicamento Sybrava® pleiteado pela parte agravada não encontra previsão no contrato pactuado entre as partes, na Lei 9.656/98 e fere entendimento consolidado pelo STJ, pois este Supremo Tribunal já consolidou que o fornecimento de medicamentos para tratamento em ambiente ambulatorial e/ou domiciliar não está contemplado entre as coberturas obrigatórias das Operadoras de Plano de Saúde, não restando demonstrado a probabilidade do direito "fumus boni iuris"; b) o perigo de dano ou risco ao resultado util do porcesso em face da agravante também não se mostra presente, tendo em vista a ausência de urgência e emergência na realização de tal tratamento com o referido medicamento, além de que, no caso, o dano é inverso caso não seja provido o recurso eis que em se trata de tratamento continuado, possuindo alto custo, por tempo indeterminado, em que o custo é exorbitante, em que o valor de cada caixa do medicamento Sybrava 284 Mg com uma seringa para aplicação custa em torno de R$ 15.848,13 em que o Requerente já alegou necessitar de duas aplicações a cada 6 meses, totalizando o valor anual de R$ 31.696,26. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que comprovados os requisitos autorizadores, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo deste c.
Tribunal. É o breve relato.
Passo a decidir. O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, expressa que cabe agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias, situação que reputo caracterizada. Nos termos do art. 1019, I, do CPC, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, o relator poderá deferir efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estes requisitos também devem ser levados em conta quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC.
Nesse cenário, objetivando antecipar o provimento recursal de forma monocrática pelo Relator, compete ao agravante a comprovação dos requisitos legais do art. 300 do CPC no recurso, de forma a convencê-lo da extrema necessidade da antecipação do provimento diante do risco da demora na espera do julgamento pela colenda Turma Colegiada.
Nessa linha, lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante". Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição.
Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de 'efeito ativo', nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (...) O art.1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). (...) Apesar de o art.1.019, I, do Novo CPC permitir ao relator decidir monocraticamente o pedido de tutela de urgência no agravo de instrumento, o órgão competente para tal julgamento é o órgão colegiado, que apenas delega esse poder de legitimamente decidir ao relator. (i Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, ed.Jus Podivm, Salvador, 2016, pág.1702) . Pretende o recorrente a suspensão e reforma da decisão objurgada no prisma de que se mantida, sérios e irreparáveis prejuízos lhes serão impostos, dado o equívoco e a injustiça porque prolatada, haja vista que além do tratamento médico recomendado ao agravado não ser previsto no rol da ANS, plano de autogestão não se sujeitam ao Código do Consumidor, tanto a legislação quanto a jurisprudência aplicáveis ao caso, tem de forma reiterada, albergado a sua pretensão ora deduzida neste instrumento.
Com efeito, não antevejo para o momento os requisitos insertos no art. 300 do CPC.
O juízo, ao meu sentir, agiu com o costumeiro acerto proclamado nos seus julgados.
Realmente, os informes que se lhes foram postos, fizeram-no conceder a liminar ora combatido, o que me faz, pelos mesmos motivos mantê-la, até segunda ordem.
Aliás, tenho por muitas e muitas vezes, defendido a conclusão de que a palavra do médico assistente é ordem e como tal, somente deve ser desprezada em caso absolutamente desregrado e de logo se verificar ás claras, prejuízos a saúde de quem o tratamento busca a melhoria da sua condição de saúde.
Parece-me que o caso não espelha esta minha preocupação, daí a manutenção da decisão impugnada, pelo menos neste momento, deve ser mantida. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser aplicado às relações entre usuário de plano e entidades de autogestão, não é circunstância que afasta a responsabilidade da operado de plano de saúde, haja vista as disposições da Lei de planos de saúde e Código Civil. Posto isso, repita-se, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção. A jurisprudência a respeito, tem indicado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO PÂNICO .
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC .
RESPONSABILIDADE CONFIRMADA PELOS TERMOS DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E CÓDIGO CIVIL.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE INTERFERIR NO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ CASSI, contra decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do processo de nº 0275551-54.2023.8 .06.0001, que tem como parte adversa Cláudia Amara de Castro Peixoto. 2.
A questão controvertida consiste em verificar se o recorrido/autor preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, deferiu a medida liminar . 3.
In casu, a parte agravada é portadora de transtorno de pânico (CID 10 ¿ F 41.0), sendo avaliada (fl. 35 dos autos de origem) por médico assistente (Dra .
Higina C.
Maia e Machado) como tendo preocupações específicas com o momento atual de trabalho, após medidas restritivas, pós-pandemia, gerando excessiva preocupação com lotações na sua empresa de entretenimento; recentemente vem apresentando intensos e frequentes ataques de pânico, chegando aos pronto socorros hospitalares, gerando taquipsiquismo, angústia, insônia, sofrimento emocional.
Face ao quadro de saúde, lhe foi indicada, com urgência, a submissão a tratamento multidisciplinar, quais sejam NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, Psicoterapia, EMDR, Musicoterapia, Terapia Ocupacional, Gupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica, na quantidade de sessões definidas no laudo. 4 .
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser aplicado às relações entre usuário de plano e entidades de autogestão, não é circunstância que afasta a responsabilidade da operado de plano de saúde, haja vista as disposições da Lei de planos de saúde e Código Civil. 5.
Posto isso, como é cediço, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção. 6 .
Portanto, existindo previsão de cobertura para a enfermidade em questão, não cabe ao plano de saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente com base na alegação de ausência de cobertura contratual ou de previsão no rol da ANS, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde. 7.
Nessa toada, faz-se mister salientar que o referido rol possui natureza meramente exemplificativa, uma vez que, com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos indicados pela ANS passou a constituir apenas referência básica de cobertura para os planos de saúde, não possuindo, portanto, caráter taxativo . 8.
Quanto a discussão acerca da aplicação da nova Lei nº 14.454/2022, que poderia limitar o deferimento se perfectibilizados os requisitos dos incisos I e II, do § 13, do art. 10, da Lei nº 9 .656/98, não se aplica ao caso, pois a interpretação do aludido dispositivo não pode se dar para efeito de negativa do tratamento quando, por exemplo, as recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), NatJus, ou outras entidades sejam contrários à eficácia daquele.
Isso porque, tais recomendações não examinam as particularidades do caso, da subjetividade do paciente e, principalmente, do respectivo progresso. 10.
Insta destacar, ademais, que os estudos das entidades de referência devem auxiliar o julgador, como meio de informação, sem, todavia, possuir o efeito de vincular a conclusão do juiz, porquanto não levam em consideração as peculiaridades do caso concreto . 11.
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos à 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638316-88 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) Dessa feita, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requestado no presente recurso, até prova em contrário.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão e requisitando-lhe informações. Intime-se a parte agravada para se desejar, em 15 dias ofertar resposta ao pedido. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19660304
-
08/05/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19660304
-
22/04/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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