TJCE - 3000565-08.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 11:14
Juntada de termo de acordo
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26/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85062159
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85062157
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85062156
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85062155
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85062154
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85062153
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85062159
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85062157
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85062156
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85062155
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85062154
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85062153
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29/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via sistema/DJ, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 84645475. -
26/04/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062159
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26/04/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062157
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26/04/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062156
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26/04/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062155
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26/04/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062154
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26/04/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062153
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26/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 19:42
Juntada de mandado
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08/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 03:48
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/01/2024 22:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 20:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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22/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:53
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:52
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 64726707
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 64726707
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 64726707
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 64726707
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 64726707
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 64726707
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 64726707
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 64726707
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 64726707
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 64726707
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000565-08.2018.8.06.0011 Embargante: EDUARDO WARDAN SETUBAL DE LIMA Embargado: MORATTA CONDOMÍNIO CLUBE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução de taxas de condomínio, alegando o embargante, em síntese, excesso de penhora, especialmente por restar embutido a incidência de honorários advocatícios, bem como inclusão de despesas com a cobrança.
Argumenta que, extraindo-se as parcelas indevidas, o débito seria de R$ 3.198,96 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), deduzindo-se o valor já penhorado/bloqueado de R$ 1.100,96 (mil e cem reais e noventa e seis centavos), resultaria em R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais).
Em impugnação aos embargos, o condomínio alegou ser incontroverso o débito de cotas condominiais de 07/2017 a 10/2018.
Argumenta que, pela convenção, o condômino em atraso tem de arcar também com multa, juros, custas judiciais e honorários.
Verifica-se nos autos que há viabilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme arts. 353 e 355, I do CPC.
Ademais, é faculdade outorgada ao julgador quando a questão dos autos for unicamente de direito ou dispensável a dilação probatória.
Como é o caso dos autos que as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia.
Em nome da celeridade processual que se impõe, especialmente nos Juizados Especiais, avoco os autos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Pela análise dos fatos verifica-se incontroversa a dívida condominial no período de 07/2017 a 10/2018.
Porém, assiste razão ao embargante por ser indevida a incidência de honorários advocatícios e demais despesas para a cobrança das cotas condominiais em atraso, uma vez que não se aplica condenação de custas e honorários em primeira instância nos Juizados Especiais, art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Mesmo que haja previsão na convenção sobre honorários advocatícios na cobrança do condomínio, deve ser reconhecida como abusiva, por ausência de amparo legal.
Ora, os honorários convencionais é dever do cliente e não do terceiro, no caso, o condômino.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0710838-25.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ANDERSON CARLOS LINDENBERG APELADO(S) CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTESE SQN 205 BLOCO E Relator Desembargador JOAO EGMONT Acórdão Nº 1320613 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DECOTE.
DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, incluída na cobrança os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial.
No apelo interposto, a parte ré pede a reforma da sentença para que os honorários convencionais constantes da planilha de débitos sejam excluídos da condenação.
A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente.
Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. .
Além disso, o art. 1.336, §1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito.
Precedentes da Turma:4. "(...) Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso.
A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais.
A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)" (07060795820198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 "(...)Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios.(...)" (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). .
Apelação provida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT - Relator, CESAR LOYOLA - 1º Vogal e SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Fevereiro de 2021 Desembargador JOAO EGMONT Destarte, devem ser retirados os honorários advocatícios, bem como as demais despesas de cobrança das cotas condominiais, mantendo-se na cobrança apenas os juros de 1% e a multa de 2%, conforme § 1º do art. 1.336 do CC.
Por fim, não se aplica o pedido de ressarcimento com base no art. 940 do CC requerido pelo embargante, frente a discussão do débito e sua quantificação, gerando controvérsia judicial, inclusive com valores pendentes de pagamento, o que afasta a configuração do dispositivo legal.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, acolho parcialmente os embargos à execução, decretando o excesso de execução quanto a cobrança de honorários e demais despesas de cobrança das cotas condominiais, mantendo a incidência de juros de 1% e a multa de 2%, conforme § 1º do art. 1.336 do CC.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de ambas as partes, caso haja recurso, conforme art. 54 e parágrafo único d Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Intime-se o embargado para dar continuidade a execução/ cumprimento de sentença, apresentando nova planilha de débito, decotando as parcelas indevidas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 24 de julho de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 18:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2023 00:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:00
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:00
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:00
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:00
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
R. h.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 dias, apresentar réplica à(s) defesa(s) já ofertada(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22/03/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:14
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:38
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 21/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 04/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 15:14
Juntada de cálculo
-
09/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 20:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2020 12:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
30/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:38
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 13:55
Juntada de cálculo
-
16/06/2020 00:30
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 00:14
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/01/2020 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2020 00:34
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 23/12/2019 23:59:59.
-
20/01/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 00:32
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 16/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 16:37
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 24/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:39
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 26/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:29
Decorrido prazo de MORATTA CONDOMINIO CLUBE em 22/01/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:38
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:49
Juntada de cálculo
-
03/09/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 14:41
Transitado em julgado em 25/09/2018
-
31/08/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 15:38
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2018 09:12
Conclusos para julgamento
-
21/08/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 11:29
Expedição de Intimação.
-
27/07/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 11:49
Audiência conciliação realizada para 26/06/2018 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/06/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2018 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2018 09:34
Expedição de Citação.
-
23/05/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 17:31
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/05/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 17:29
Audiência conciliação designada para 26/06/2018 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/04/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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