TJCE - 0272375-38.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:41
Juntada de Ofício
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15/07/2025 06:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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09/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO HARLEY PAULO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89293013
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16/07/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89293013
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89293013
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16/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0272375-38.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THIAGO HARLEY PAULO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO A sentença do ID 57125206, transitada em julgado (ID), condenou a parte ré a pagar indenizações, por danos materiais e morais infligidos à pessoa da parte autora, nos valores de R$ 251,51 e R$ 3.906,00.Conforme ID 58418502, liquidou a parte exequenda a obrigação de pagar requerendo o adimplemento do valor de R$ 4.842,49, conforme cálculos que juntou (ID 58420083).A parte executada impugnou os cálculos (ID 60365135), alegando excesso de execução na ordem de R$ 578,57, reconhecendo dever apenas R$ 302,82 a título de dano material, e R$ 3.961,00 a título de dano moral, totalizando R$ 4.263,92, conforme cálculos dos IDs 60365138 e 60365142.
Intimada, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo ente réu (ID 88437430).Adentrando no exame do mérito executivo, tendo a parte autora expressamente reconhecido a procedência da impugnação apresentada pelo ente executado, acolho-a para determinar o expurgo do valor apontado e reconhecido como excedente (R$ 578,57), definindo o valor executado como sendo de R$ 4.263,92.
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material.Diante disso, determino:(1) A intimação da parte autora para que junte, em até 5 dias, as informações bancárias apontadas junto à Res. 14/2023 do OETJCE como necessárias à requisição de pagamento;(2) Estando as informações bancárias apontadas, e à vista delas, autos à SEJUD para confeccionar o ofício eletrônico individual de RPV no sistema SAPRE a prol da parte exequente, no valor de R$ 4.263,92.(3) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia aos autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio.(3) Intimem-se.(4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão.Assinados e datados digitalmente. -
15/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89293013
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15/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:06
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO HARLEY PAULO em 14/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0272375-38.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO HARLEY PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HARLEY PAULO - CE39977 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 251,51 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) e por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduziu o requerente, em suma: que iniciou junto ao DETRAN/CE, em fevereiro/2016, procedimento administrativo para o cumprimento da suspensão do direito de dirigir pelo período de 30 (trinta) dias determinado pelo DETRAN/AC; que efetivou a entrega da CNH e a realização do curso de reciclagem junto ao DETRAN/CE, o qual deveria ter enviado todo o procedimento para o DETRAN/AC ao fito de que este efetuasse a baixa da respectiva suspensão; que o DETRAN/CE não cumpriu com suas obrigações legais e regimentais, visto que não enviou a documentação atinente ao referido procedimento para o DETRAN/AC; que sua CNH permaneceu suspensa desde 2016 até 2021, ocasião em que foi obrigado a refazer todo o procedimento efetivado em 2016; e que o DETRAN/CE emitiu em 2017 uma nova CNH, no entanto, o DETRAN/AC não realizou a baixa na suspensão dos 30 dias em razão de não ter recebido a referenciada documentação.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Veicula a presente demanda indenização por danos materiais e morais decorrente de ato omissivo estatal, valendo assentar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, nessa seara, não tem sustentáculo na teoria do risco administrativo, eis que o gravame não tem origem numa atuação positiva de um de seus agentes, como assim prescreve o art. 37, § 6º, da CRFB/1988, mas resulta da inatividade ou mesmo da ineficiência da Administração Pública quando deixa de atuar na prevenção de situações potencialmente lesivas aos membros da comunidade.
Assim, a responsabilidade de que ora se cogita remete à omissão estatal, que a jurisprudência consagrou por meio da teoria francesa do faute du service (falta do serviço ou falha do serviço), espécie de responsabilidade subjetiva cuja referência recai não sobre a culpa subjetiva do agente administrativo, mas sobre a falta do serviço em si como causa do dano, vez que só a inação de caráter ilícito rende ensejo à indenização, donde concluir que, a contrario sensu, se o Estado não tem o dever de agir, sua inércia é inteiramente inócua para efeito de responsabilidade.
Disserta Rui Stocco sobre o tema nos seguintes termos: Consiste a responsabilidade subjetiva na obrigação do Estado em indenizar em razão de um procedimento contrário ao Direito, de natureza culposa ou dolosa, traduzido por um dano causado a outrem, ou em deixar de impedi-lo, quando deveria assim proceder.
Para nós, cabe desde logo adiantar, a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, ou decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva. (...) Em resumo, a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados.
Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo).
Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. (in "Tratado Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência", São Paulo: Ed.
RT, 7ª edição, 2007, p. 997) Sendo assim, a culpa do ente autárquico estadual se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à adequada comunicação do procedimento administrativo do curso de reciclagem realizado pelo requerente ao DETRAN/AC no ano de 2016, do que resultou na obrigação de concretizar novo procedimento no ano de 2021, razão pela qual entendo que restou comprovada a conduta negligente do requerido.
Foram devidamente comprovados os danos materiais no valor de R$ 251,51 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme documentos constantes do ID 36682973 e do ID 36683176, estando configurados a omissão do órgão estatal, o dano resultante e o nexo de causalidade, elementos consubstanciadores da responsabilidade civil e o consequente dever de reparação.
A propósito, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 544, §1º, DO CPC.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de qualquer das peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, previstas no art. 544, §1º do CPC, ou seu traslado incompleto, enseja o não-conhecimento do recurso.
Precedentes deste STJ. 2.
Cabe ao agravante zelar pela correta formação do Agravo ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos no STJ. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, entendeu configurada a existência de nexo causal entre o ato lesivo imputado à Administração e o evento danoso. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1216939/RJ, Rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/03/2011) No contexto da responsabilidade civil, vale destacar que os danos morais possuem um significado específico, englobando não apenas o aspecto de abalo dos sentimentos que denotam dor, tristeza, desesperança, depressão, mas também, daqueles que configuram lesão aos direitos de personalidade, representativos da liberdade, do nome, da família e da honra.
A meu viso, restaram comprovados os danos morais suportados pelo requerente, que se viu diante de situação omissiva por parte do requerido, qual deveria ter comunicado ao DETRAN/AC que o requerente concluiu o procedimento administrativo do curso de reciclagem no ano de 2016, situação que acarretou considerável abalo psicológico, não havendo demonstração, noutro giro, de parcela de culpa por parte do requerente.
Há consenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao fato de que o valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, tendo em conta a lacuna existente no ordenamento jurídico pátrio, o qual apenas estabelece certos parâmetros, cristalizados na extensão ou intensidade do dano e na capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação, sendo relevante assinalar, também, que sobredita reparação deve possuir um caráter punitivo e outro compensatório.
Destarte, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.906,00 (três mil e novecentos e seis reais), equivalente a 03 salários mínimos, de modo a atenuar o abalo psicológico suportado pelo requerente, quantia esta que satisfaz, razoável e proporcionalmente, o caráter ambivalente de tal espécie reparatória, pois não enseja enriquecimento ilícito à parte vitoriosa.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos deduzidos na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 251,51 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) e por danos morais no valor de R$ 3.906,00 (três mil e novecentos e seis reais), parcelas que devem ser acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação (danos materiais) e deste provimento (danos morais), visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de apresentação do procedimento administrativo realizado no ano de 2016, visto que o requerente concluiu novo curso de reciclagem no ano de 2021, razão pela qual o entendo despiciendo.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 22:59
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 11:27
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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22/03/2022 09:21
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/03/2022 09:20
Mov. [27] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/02/2022 19:41
Mov. [26] - Certidão emitida
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02/02/2022 19:41
Mov. [25] - Documento Analisado
-
31/01/2022 11:15
Mov. [24] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
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28/01/2022 11:41
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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28/01/2022 09:50
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01841250-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2022 09:45
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27/01/2022 21:25
Mov. [21] - Encerrar análise
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27/01/2022 21:19
Mov. [20] - Encerrar análise
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27/01/2022 11:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 11:33
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01838136-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2022 11:14
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11/11/2021 04:04
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2021 04:30
Mov. [16] - Certidão emitida
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27/10/2021 20:38
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0559/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 01:48
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 19:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/10/2021 16:55
Mov. [12] - Expedição de Carta
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25/10/2021 16:54
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/10/2021 10:21
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 18:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 16:00
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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21/10/2021 16:00
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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21/10/2021 07:36
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/10/2021 07:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/10/2021 19:39
Mov. [4] - Encerrar análise
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20/10/2021 15:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 12:18
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2021 12:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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