TJCE - 0200433-30.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 16:25
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88216170
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88216170
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88216170
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88216170
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, Bugi, CEP 63.501-002 Fixo/WhatsApp: (88) 3581-8181 - E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/2VARACIVELDEIGUATU CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, em cumprimento ao ato judicial/ordinatório proferido nos autos, procedi com o agendamento de audiência de Instrução para 12/08/2024 10:15. O referido é verdade.
Dou fé. Iguatu/CE, data da assinatura digital. URIK VICENTE E SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 40967 Assinado por certificação digital ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA, atento(a) ao disposto no art. 453, §1º, do CPC, e ao Princípio da Economia Processual, fica estabelecido que os POLICIAIS MILITARES e CIVIS, bem como aqueles que NÃO TEM domicílio e/ou residência e/ou sede na COMARCA DE IGUATU/CE, poderão participar da audiência acima referida de forma REMOTA, com acesso à Sala de Audiências Virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu franqueado por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/2234ba. Ao(s) que TEM domicílio e/ou residência e/ou sede na COMARCA DE IGUATU/CE, a participação na audiência acima referida DEVERÁ ser realizada de forma PRESENCIAL, cabendo-lhe(s) comparecer à Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, localizada no Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó, Rua José Amaro, s/n, Bugi, CEP 63.501-002, Iguatu/CE. Processo alocado na tarefa pertinente à execução de expedientes, cabendo à Secretaria do Juízo proceder com a intimação/citação/notificação, conforme disposição que segue: PORTAL ELETRÔNICO/SISTEMA: Aos representantes do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública; Da representação/procuradoria de empresas públicas e privadas, bem como a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as entidades da administração indireta, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do CPC (https://www.tjce.jus.br/formulario-e-saj/1grau/) DIÁRIO DA JUSTIÇA ou NO CARTÓRIO (art. 274 do CPC) ou WHATSAPP (com confirmação de identidade): Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s), constituídos regularmente nos autos, por meio de procuração, salvo as hipóteses previstas no art. 104 do CPC. PESSOAL (MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA ou NO CARTÓRIO (art. 274, CPC) ou WHATSAPP (com confirmação de identidade)): Ao representado/beneficiário da ação movida pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública; Às testemunhas arroladas pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública e/ou das partes, se o caso se adequar às hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC; Às partes, se a audiência visar a produção da prova de DEPOIMENTO ESPECIAL com pena de confesso (art. 385 e seguintes do CPC); À(s) criança(s) e/ou adolescente(s) e/ou seu(s) representante legal(is) e/ou membro(s) da família extensa ou substituta (conforme definição do ato judicial que determinou a realização do ato), se se tratar de audiências pertinentes às ações da competência do Direito da Criança e do Adolescente. Para ciência e advertência, reforçar que: Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A teor do art. 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha." Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. URIK VICENTE E SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 40967 Assinado por certificação digital -
12/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88216170
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12/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
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16/06/2024 21:08
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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27/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 22:43
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:01
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200433-30.2022.8.06.0091 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente: Luiz Xavier da Silva Requerido: Município de Iguatu Trata-se de ação de cobrança manejada por Luiz Xavier da Silva em Face do Município de Iguatu, ambos qualificados nos autos.
Aduz que ter sido admitido em abril de 2002 no cargo de vigia da prefeitura municipal de Iguatu, trabalhando todos os dias e cumprindo seu dever como empregado.
Após ter completado setenta anos de idade, foi exonerado no mês de dezembro de 2021, mas continuou trabalhando o mês inteiro de janeiro de 2022, em razão de não ter sido avisado de tal exoneração e nem recebido pagamento pelo serviço prestado o mês inteiro.
Pugna pelo saldo de salário não recebido e adicional de periculosidade.
Consta nos autos certidão de decorrência de prazo sem apresentação de contestação.
Por essas razões, decreto a revelia do requerido (com a ressalva do artigo 345, II do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se possui interesse na produção de provas que fundamentem os pleitos contidos na exordial, especificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
Sendo o caso de prova testemunhal, o depósito do rol deve ser feito no mesmo interregno (15 dias), a contar desta intimação.
Advirta-se que o silêncio será tido como negativa e aceitação do julgamento antecipado da lide.
Apresentada manifestação pelo desinteresse em produzir provas ou decorrido o prazo, in albis, retornem os autos conclusos para julgamento Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Izabela Mendonça Alexandre de Freitas Juíza -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
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03/12/2022 22:14
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 13:35
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2022 11:54
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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23/04/2022 02:27
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/04/2022 14:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/03/2022 15:36
Mov. [3] - Mero expediente: A petição inicial atende aos requisitos legais, recebo-a. Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Cite-se o município de Iguatu para, no prazo legal, man
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22/02/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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