TJCE - 0010938-13.2017.8.06.0100
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154649009
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010938-13.2017.8.06.0100 Promovente: ALELUIA NAGYLA DE MESQUITA SOUSA Promovido: Radha Brasil Ediçoes e Serviços Ltda SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por Aleluia Nagyla de Mesquita Sousa em face de Radha Brasil Edições e Serviços LTDA (Id 60522815). Entretanto, na petição e documentos ID's 64605702 a 64605706, a parte requerida informa que fora deferido o processamento de sua Recuperação Judicial em 24/05/2023, conforme decisão proferida pela 6ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0083672-29.2022.8.19.0001 (ID 64605705). Instada a se manifestar (Id 67023924), a parte exequente nada apresentou ou requereu, conforme certidão do Id 78421519. É o relatório, decido. Compulsando os autos, verifico que o fato gerador que ensejou a sentença proferida no Id 60522815 ocorreu em 2012 (início dos descontos indevidos - Id 25456371), ou seja, esta é a data que deve ser levada em consideração para verificação acerca do tipo do crédito: i) se concursal - enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial; ou, ii) se extraconcursal - o crédito não é sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial. Analisando a informação trazida pela requerida, verifico que a Recuperação Judicial fora deferida em 24/05/2023, em data posterior ao fato gerador destes autos (2012). Importante destacar que a data do fato gerador da obrigação discutida nos autos não se confunde com a data da prolação da sentença.
O evento que deu origem ao direito pleiteado pela parte autora ocorreu anteriormente, sendo esse o marco temporal relevante para a análise da presente demanda, e não o momento em que o juízo profere a decisão judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CC COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DATA DO FATO GERADOR.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051 . O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL; O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO EM LIDE É O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. - -RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APURAÇÃO DO CRÉDITO .
HABILITAÇÃO.
O ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA EM FACE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
O CRÉDITO LÍQUIDO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER HABILITADO PELO CREDOR NAQUELA AÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA .
FATO GERADOR AUTÔNOMO.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051.
O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É A DATA DA SENTENÇA QUANDO SE ESTABELECE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O VENCIDO E O PATRONO DA PARTE ADVERSA .
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É EXTRACONCURSAL, POIS A SENTENÇA QUE ESTABELECEU O VÍNCULO É POSTERIOR À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E SE IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO.\nRECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50196426320208217000 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/05/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifei). Dessa forma, o crédito da parte autora é concursal e deve se sujeitar ao Juízo da Recuperação Judicial. Entretanto, nos Juizados Especiais, os processos de conhecimento contra empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51, do FONAJE). Assim sendo, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar. O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa. Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o D.
Juízo que julga e processa a Recuperação Judicial ou a falência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO .
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL .
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00037253420248160034 Piraquara, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 11/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) (grifei) No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE, que assim dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)". Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao Juízo universal da Recuperação Judicial. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consoante estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Autorizo desde já a expedição da certidão de crédito em favor da parte autora para a devida habilitação no Juízo Falimentar, após apresentação, pela parte exequente, do cálculo atualizado do débito, em conformidade com a sentença proferida nestes autos e com atualização monetária até a data do pedido da Recuperação Judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154649009
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14/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154649009
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14/05/2025 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:01
Decorrido prazo de CAMILE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63833724
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63301566
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07/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 22:22
Conclusos para despacho
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24/06/2023 06:29
Decorrido prazo de CAMILE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:29
Decorrido prazo de BETINA TORTELLY COLUNGA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 04:46
Decorrido prazo de CAMILE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:46
Decorrido prazo de BETINA TORTELLY COLUNGA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:46
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 06:01
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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07/11/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 10:04
Juntada de Ofício
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20/09/2022 08:38
Expedição de Ofício.
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06/06/2022 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/05/2022 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/04/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/11/2021 14:21
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2021 16:59
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2021 07:51
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 11:48
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 11:25
Mov. [71] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 30/03/2021 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques
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10/11/2020 11:44
Mov. [70] - Recurso Eletrônico
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10/11/2020 11:42
Mov. [69] - Certidão emitida
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10/10/2020 17:43
Mov. [68] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [67] - Conclusão
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10/10/2020 17:43
Mov. [66] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [65] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [64] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [63] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [62] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [61] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [60] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [59] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [58] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [57] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [56] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [55] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [54] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [53] - Petição
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10/10/2020 17:43
Mov. [52] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [51] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [50] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [49] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [48] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [47] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [46] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [45] - Petição
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10/10/2020 17:43
Mov. [44] - Documento
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10/10/2020 17:43
Mov. [43] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [42] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [41] - Petição
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10/10/2020 17:42
Mov. [40] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [39] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [38] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [37] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [36] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [35] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [34] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [33] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [32] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [31] - Documento
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10/10/2020 17:42
Mov. [30] - Documento
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01/09/2020 13:12
Mov. [29] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 12
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12/05/2020 13:53
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: protocolo nº 104.757/20
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03/02/2020 14:01
Mov. [27] - Juntada: (da) 2ª via da Carta de Intimação
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25/11/2019 14:58
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/11/2019 10:08
Mov. [25] - Expedição de Carta: Carta de Intimação à parte promovida, para os efeitos do Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
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09/10/2019 13:45
Mov. [23] - Expedição de Carta: Carta de citação à parte promovida, para os efeitos do § 1º do art. 331 do CPC.
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25/07/2019 13:09
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2019 09:05
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2019 09:06
Mov. [20] - Recurso: Juntada a petição diversa - Tipo: RECURSO DE APELAÇÃO em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: 100.491/19 - Complemento: protocolo nº 100.491/19
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16/04/2019 09:06
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO que o RECURSO de fls. 27-33 foi apresentado tempestivamente pela parte promovida, haja vista que o prazo para sua interposição encerrou-se no dia 20/02/2019. O referido é verdade. Dou fé.
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06/02/2019 12:45
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2075 Página: 761/761
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04/02/2019 13:48
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2019 16:15
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 18/24 foi registrada no Livro de Sentenças nº 10, às págs. 87/93. O referido é verdade. Dou fé
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17/12/2018 23:34
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 17:54
Mov. [14] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2018 02:36
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2018 16:38
Mov. [12] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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22/11/2018 12:49
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: 89374
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21/06/2018 09:24
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 11:25
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 11:19
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/04/2018 14:38
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/04/2018 13:38
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/06/2017 09:11
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/06/2017 09:11
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/06/2017 09:11
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/06/2017 09:11
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/06/2017 09:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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