TJCE - 0200347-06.2025.8.06.0301
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:20
Encerrar análise
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04/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:09
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque (OAB 25610/CE), Priscila Coelho Marques (OAB 47303/CE), Rafael Ramon Silva Lima Uchoa (OAB 31806/CE) Processo 0200347-06.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - Indiciado: Sidney da Silva Santos - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os acusados SIDNEY DA SILVA SANTOS e CÍCERO HENRIQUE GALVÃO DA SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em razão da absolvição, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor dos acusados, nos autos do processo nº 0203118-88.2024.8.06.0301.
Expeçam-se, com urgência, os competentes alvarás de soltura, por meio do sistema BNMP 3.0, colocando-se de imediato em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Intime-se o Ministério Público e a defesa constituída pelos acusados.
Determino a intimação da vítima, nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Em relação aos bens apreendidos (p. 33), cientifique-se os réus de que, para pleitear a restituição, deverão formular o pedido por meio de incidente próprio de restituição de coisa apreendida, a ser autuado em autos apartados e processado em apenso aos presentes autos principais, nos termos da legislação processual penal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Expedientes necessários e urgentes.
Juazeiro do Norte/CE, 18 de junho de 2025.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
24/06/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2025 17:12
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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23/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:06
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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23/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:53
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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18/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
18/06/2025 14:19
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
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18/06/2025 12:28
Histórico de partes atualizado
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18/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque (OAB 25610/CE) Processo 0200347-06.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - Indiciado: Sidney da Silva Santos - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 16/06/2025 às 15h, a qual se realizará no modo remoto, com a tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, os réus.
O referido ato foi cadastrado na plataforma Teams para fins de gravação dos depoimentos, através do link: https://link.tjce.jus.br/d66681 À SEJUD: Intimem-se os réus CICERO HENRIQUE GALVÃO DA SILVA e SIDNEY DA SILVA SANTOS, ambos recolhidos à UP - JUAZEIRO.
Intime-se o Advogado.
Intime-se o Ministério Público.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação (fls. 24/36).
Intime-se a testemunha de defesa (fl. 68).
AO GABINETE Agendamento SAV #*02.***.*03-54, inquirição do estabelecimento prisional.
Os mandados de intimação devem conter obrigatoriamente: Caso haja dúvida sobre a participação de forma virtual, o intimado deverá entrar em contato, com antecedência, por meio do WhatsApp: 85 3108-1587.
Deve o oficial de Justiça deve colher o contato telefônico das testemunhas; Quaisquer dúvidas, ou informação sobre a impossibilidade de comparecer à audiência podem ser direcionadas ao e-mail [email protected], ou ao WhatsApp: 85 3108-1587. -
05/06/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:12
Expedição de .
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03/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque (OAB 25610/CE), Rafael Ramon Silva Lima Uchoa (OAB 31806/CE), Priscila Coelho Marques (OAB 47303/CE) Processo 0200347-06.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Sidney da Silva Santos - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do ato de fls. 129, o qual segue adiante transcrito: "(...) Portanto, em razão de não mais subsistir diligências em andamento, determino a retirada do sigilo externo.
Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 16/06/2025 às 15h1.
Ciência as partes.
Expedientes necessários. " -
27/05/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 15:00
Expedição de .
-
20/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:02
Apensado ao processo
-
15/05/2025 14:02
Apensado ao processo
-
15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 15:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:15
Juntada de Ofício
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30/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:45
Recebida a denúncia
-
24/04/2025 12:30
Histórico de partes atualizado
-
24/04/2025 12:28
Histórico de partes atualizado
-
24/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 06:39
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:14
Apensado ao processo
-
08/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 06:53
Juntada de Petição
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08/04/2025 06:52
Juntada de Petição
-
08/04/2025 06:52
Juntada de Petição
-
07/04/2025 12:30
Histórico de partes atualizado
-
07/04/2025 12:26
Histórico de partes atualizado
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04/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:04
Evolução da Classe Processual
-
25/03/2025 21:18
Recebida a denúncia
-
14/03/2025 12:30
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2025 12:26
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 17:28
Conclusos
-
05/03/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/03/2025 11:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/03/2025 11:31
Reativado processo recebido de outro Foro
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28/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:21
Conclusos
-
24/02/2025 16:39
Declarada incompetência
-
20/02/2025 17:46
Conclusos
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição
-
20/02/2025 12:30
Histórico de partes atualizado
-
20/02/2025 12:26
Histórico de partes atualizado
-
13/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:46
Expedição de .
-
13/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:33
Conclusos
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10/02/2025 10:33
Distribuído por dependência
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24/01/2025 14:19
Histórico de partes atualizado
-
24/01/2025 14:17
Histórico de partes atualizado
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15/09/2024 12:30
Histórico de partes atualizado
-
15/09/2024 12:26
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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