TJCE - 3000782-28.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166994179
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166994179
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31/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:44
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166994179
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166994179
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31/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000782-28.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação]PROMOVENTE(S): MILLA DANTAS MARTINS RODRIGUES XAVIERPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o feito estava arquivado, diante do trânsito em julgado da sentença proferida no id 160114416.
Sobreveio informação da parte promovida TAM LINHAS AEREAS sobre o pagamento da condenação imposta, anexando o respectivo comprovante de depósito, conforme id 166715692.
O pagamento voluntário realizado, exaure a prestação jurisdicional nesta instância, estando, portanto, o processo com jurisdição ultimada.
Por sua vez, instando a se manifestar, a parte promovente MILLA DANTAS MARTINS RODRIGUES XAVIER peticionou no id 166780158 requerendo o levantamento da quantia depositada.
Desse modo, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores depositados na conta judicial 4030 040 02045651-8 em prol da promovente, R$ 1.542,51, com eventuais acréscimos financeiros, mediante transferência para conta bancária indicada na petição id 166780158, de titularidade da própria parte: Banco 166780158, agência 254-2, conta corrente 67376-5.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Após comprovação nos autos, retornem os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Dê-se ciência às partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166994179
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30/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166994179
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30/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:46
Processo Desarquivado
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29/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 15:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:55
Decorrido prazo de MILLA DANTAS MARTINS RODRIGUES XAVIER em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 160114416
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160114416
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12/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000782-28.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação]PROMOVENTE(S): MILLA DANTAS MARTINS RODRIGUES XAVIERPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas ofertadas pela requerida para voo que partiria de São Paulo às 19:00 do dia 03/04/2025, com chegada em Brasília às 20:50 do mesmo dia, e saída de Brasília às 21:25, também do dia 03/04/2025, com chegada em Teresina às 23:35 do dia 03/04/2025.
Informa que os voos programados sofreram uma série de alterações e cancelamentos, de modo que a promovente somente chegou ao destino às 15:11 do dia 04/04/2025.
Aduz que a demandada somente lhe forneceu um vale de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de assistência material.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos extrapatrimoniais.
Em contestação a parte promovida argumenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, aduz que o atraso do primeiro voo para Brasília, motivado por questões operacionais do aeroporto, fez que com que houvesse a realocação do voo que partiria de Brasília para Teresina, tendo a demandante sido realocada no voo mais próximo que partiria de Brasília para Fortaleza.
Quanto ao voo que partiu de Brasília para Fortaleza, a demandada aduz que o atraso se deu em decorrência da necessidade de uma manutenção não programada, situação que exclui a sua responsabilidade.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à falta de interesse de agir, destaca-se que a prévia tentativa de resolução administrativa não se enquadra entre as condições necessárias à continuidade da demanda perante o Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar levantada.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Em relação ao ônus da prova, a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, motivo pelo qual deverá ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Relativamente ao mérito, a chegada ao destino 15 horas depois do programado é incontroversa nos autos.
Quanto aos motivos apontados pela requerida (manutenção emergencial e questões operacionais do aeroporto), observa-se que estas se tratam de evidentes riscos inerentes à atividade exercida pela promovida, tratando-se de verdadeiros fortuitos internos incapazes de afastar a responsabilidade da demandada.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Irresignação da ré.
Atraso em voo para manutenção não programada.
Fortuito interno.
Atraso superior a dez horas.
Prestação de serviço defeituoso.
Evento que extrapola o mero aborrecimento.
Dano moral caracterizado.
Indenização devida.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Destaquei) (TJ-SP - Apelação Cível: 11321545320238260100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 21/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) Isto posto, bem como considerando a chegada ao destino com 15 horas de atraso, o reconhecimento da responsabilidade da demandada, na forma do artigo 14, do CDC, é a medida que se impõe.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, em que pese as alegações da parte promovida no sentido do cumprimento das obrigações impostas pela Resolução 400, da ANAC, não se pode ignorar que a promovente chegou a seu destino com 15 horas de atraso e após a inclusão de um trecho não programado em sua viagem (Brasília-Fortaleza).
Além do exposto, inegável é a insuficiência da assistência material prestada (R$ 40,00, valor confirmado pela própria promovida Id 158333924, fl. 9).
Diante do exposto, bem como considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescido de juros de mora desde a citação (ar. 405 do CCB) (04/06/2025) a serem calculados pela taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Gratuidade de Justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160114416
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11/06/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154260381
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16/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000782-28.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação]PROMOVENTE(S): MILLA DANTAS MARTINS RODRIGUES XAVIERPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O Converto a audiência de Conciliação designada para o dia 17/07/2025, às 11:20 horas , em Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, ao tempo em que determino a sua antecipação para o dia 04/06/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso à sala virtual em que se realizará o referido ato processual deverá ser disponibilizado nos autos pela Secretaria desta Unidade.
Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada até o início da audiência supracitada, nos termos do Enunciado nº 10, do Fonaje (Fórum Nacional de Juizado Especiais), bem como, caso queira a parte promovente, deverá apresentar a réplica, na mesma audiência.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Helga MedvedJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154260381
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15/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154260381
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15/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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