TJCE - 0049758-10.2014.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68860620
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20/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68860620
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0049758-10.2014.8.06.0035 Classe: Termo Circunstanciado Autor do fato: MARIA DAS GRAÇAS MAIA DE OLIVEIRA-ME RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal contra MARIA DAS GRAÇAS MAIA DE OLIVEIRA-ME, qualificada nos autos, denunciada pelo crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98.
Em sua peça acusatória, narra o Parquet que, em 14 de maio de 2014, agentes fiscais do IBAMA, constataram a existência irregular de empreendimento de carcinicultura, potencialmente poluidor, sem licença ambiental.
Denúncia recebida em audiência realizada na data 10 de maio de 2022 (id. nº 33023019).
Fora proposta suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, a qual foi rejeitada pela acusada.
Em 05/07/2022, ocorreu audiência de instrução e julgamento, momento em que houve a inquirição da testemunha (Sr.
Francisco Natalício) e o interrogatório da acusada (id. nº 34298436).
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação da autora do fato pela prática do crime previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/98 (id. nº 34810456).
A Defesa, por seu turno, apresentou suas derradeiras alegações (id. nº 57844538), requerendo, em sede de preliminar, o reconhecimento da prescrição do crime previsto no artigo 60 da Lei n.º 9.605/98 e a consequente extinção da punibilidade do acusado em relação a tal delito.
No mérito, requer a absolvição do acusado no caso de rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição. Vieram conclusos os autos.
Passo a decidir. DOS FUNDAMENTOS I.
Prejudicial de Mérito.
Art. 60 da Lei 9.605/98 - Crime de Natureza Permanente - Da Cessação da Permanência: Inicialmente, faz-se necessário destacar que o crime constante do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais possui natureza permanente, cuja cessação pode se dá com a realização da licença ambiental. É nestes termos que se manifesta o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 60 DA LEI Nº 9.605/1998.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. 1 - Extinta a punibilidade dos pacientes na origem, em face do cumprimento de transação penal, a impetração apresenta-se prejudicada, por falta de objeto, pois visa justamente o reconhecimento da prescrição. 2 - ainda que assim não fosse, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta corte, no sentido de que o DELITO EM COMENTO É CRIME PERMANENTE, cuja cessação somente ocorre com a concessão da licença ambiental, o que afasta, na espécie, a incidência da prescrição. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 256.199/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014) Ressalta-se, ademais, que a realização da licença ambiental não é o único requisito para estabelecido para a cessação da permanência, não sendo despiciendo destacar àquilo que se encontra estabelecido pelo Código Penal: "Art. 111 - a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: […] III - NOS CRIMES PERMANENTES, do dia em que cessou a permanência".
Isto posto, identificando-se que o crime de realizar Atividade Potencialmente Poluidora sem Licença Ambiental (art. 60 da Lei de Crimes Ambientais) é crime permanente, temos que o prazo prescricional somente poderá correr a partir das seguintes situações: a) encerramento das atividades, com a consequente cessação a permanência; b) concessão da licença ambiental.
Tecendo considerações sobre as peculiaridades do caso em tela, destaca-se que o mesmo versa sobre a realização de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental.
Pela análise dos autos verifico, pelo documento de id. nº 21468751 - pag. 11 (Termo de Embargo nº 63498) que ocorreu o embargo do empreendimento na data 04/06/2014, cessando as atividades do local.
Informação corroborada pelo relatório de id. nº 21468751 - pag. 12.
Verificando-se informação de cessação das atividades, é possível formar convicção de que ao menos, a partir de 04/06/2014, a atividade cessou, iniciando-se, por via de consequência, a contagem do prazo prescricional.
Neste sentido, o marco temporal da prescrição terá como termo a quo, 04/06/2014, data da cessão da permanência. II.
Da Prescrição: Cumpre ressaltar que o crime de realizar Atividade Potencialmente Poluidora sem Licença Ambiental (art. 60 da Lei de Crimes Ambientais) possui pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses. É nestes termos que manifesta-se o art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, in verbis: "Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente".
Em progressão argumentativa, temos que de acordo com o Art. 109 do Código Penal: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano".
Identificando-se que a ciência do fato ocorreu no ano de 2014 e a cessão da permanência se deu em 04/06/2014 (início do prazo prescricional), temos que o prazo prescricional decorreu em 04/06/2017, sem recebimento da denúncia.
Neste diapasão, é de sabença comezinha que "[...] 3.
A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal)[...]" (Emb.
Decl.
Nos Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário n. 591.599/RJ.
Relator: Min.
Dias Toffoli.
Primeira Turma. 07/02/2012). De acordo com o art. 107 do Código Penal: "Extingue-se a punibilidade: […] IV - pela prescrição, decadência ou perempção"; DISPOSITIVO Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, MARIA DAS GRAÇAS MAIA DE OLIVEIRA-ME, o que faço com base na fundamentação supra (art. 107, IV, CP).
Com base no Provimento nº 11/2021/CGJCE e atento aos seus artigos 5º e 6º, determinar o pagamento, a título de honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Advogado Dativo, Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA VIEIRA (OAB: 38.628), pela assistência ao réu em sede de alegações finais.
Expeça-se certidão em favor do Advogado, com o valor dos honorários aplicados, com fulcro no artigo 6º, §1º, do Provimento nº 11/2021/CGJCE para cobrança junto ao Estado do Ceará. Publique-se.
Registre-se. Dispensa-se a intimação do(s) suposto(s) autor(es) do fato com base no FONAJE 105. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/09/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68860620
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18/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2023 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA VIEIRA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0049758-10.2014.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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28/08/2022 01:58
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA ROCHA em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:09
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 17:03
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/06/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:39
Juntada de Ofício
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12/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:36
Recebida a denúncia contra MARIA DAS GRAÇAS MAIA DE OLIVEIRA-ME (AUTOR DO FATO)
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10/05/2022 19:28
Conclusos para decisão
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10/05/2022 19:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/05/2022 19:19
Audiência Preliminar realizada para 10/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:15
Juntada de mandado
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30/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:22
Juntada de mandado
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08/02/2022 13:40
Audiência Preliminar redesignada para 10/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/11/2021 12:07
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:14
Audiência Preliminar designada para 08/02/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/07/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 10:35
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:50
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 14/04/2021 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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18/01/2021 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/04/2021 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/11/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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