TJCE - 3000160-09.2025.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152723262
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 3000160-09.2025.8.06.0178 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: ELINALDO TEODÓSIO DUTRA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Karl Sociedade Individual de Advocacia contra ato do Agente de Contratação, Sr.
Elinaldo Teodósio Dutra, alegando ter sido indevidamente desclassificada do Pregão Eletrônico n. 001/2025.01 do Município de Uruburetama/CE. Aduz a impetrante que, no referido certame, foi declarada vencedora após a desclassificação dos primeiros colocados, sendo convocada para apresentar a documentação.
Contudo, foi "estranhamente" excluída do pregão sob a justificativa de não ter cumprido a exigência de caução de 1% do valor estimado, conforme previsto nos itens 3.21 e 3.21.1 do edital. Alega que cumpriu integralmente essa exigência, tendo anexado a apólice do seguro garantia.
Argumenta que sua desclassificação foi arbitrária e baseada em formalismo excessivo, contrariando os princípios da legalidade, vinculação ao edital e economicidade, além de comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Acrescenta, ainda, que as tentativas de contato com o Agente de Contratação restaram infrutíferas, mesmo diante da justificativa de que a caução havia sido inserida na plataforma antes mesmo da abertura da licitação. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata da desclassificação e do prosseguimento do certame (Pregão Eletrônico nº 001/2025.01) sem sua participação.
Ao final, requer a anulação da decisão que a excluiu, com a consequente reintegração como vencedora. Com o Mandado de Segurança vieram os documentos de ID 152292219 e seguintes. É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança tem por escopo a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXIX, enuncia o Mandado de Segurança como direito fundamental nos seguintes termos: Art. 5º: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Regido por lei especial, o procedimento do Mandado de Segurança não admite instrução probatória, devendo a parte impetrante fazer constar da inicial prova documental da ofensa ao seu direito líquido e certo. O Mandado de Segurança pressupõe, assim, a verificação do direito líquido e certo por parte do sujeito ativo, bem como, a ilegalidade ou abuso de poder por parte do sujeito passivo, devendo a medida ser concedida mediante a verificação da ocorrência desses elementos. No que tange à concessão da liminar em Mandado de Segurança, torna-se necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito arguido pela parte autora (fumus boni iuris), bem como o risco da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), devendo, tais requisitos estarem presentes cumulativamente, não bastando a alternatividade. Analiso, pois, o primeiro dos requisitos. O fumus boni iuris traduz-se na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-processual.
O doutrinador Reis Friede ensina que: "Dada a própria urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado (mesmo porque isto é objetivo do julgamento de mérito (...) e não do procedimento liminar, restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma 'provável (não simplesmente possível) existência de um direito' - a ser verificado pelo juízo próprio de plausibilidade -, que, em última análise, será oportuno temporae tutelado no momento da apreciação do pedido meritório principal, ou seja, quando do julgamento (...)" (In Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Ação Civil Pública e Ação Popular, 2ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 99) Prima facie, restou demonstrado nos autos, mediante Apólice de Seguro Garantia (ID 152295196) com vigência a partir de 23/04/2025, que a impetrante efetivamente realizou a caução, conforme exigido no edital, ainda que tenha ocorrido algum erro no campo destinado à inserção do documento. A Administração Pública deve se pautar pela busca da melhor proposta e pela efetiva comprovação do atendimento às exigências editalícias, evitando-se formalismos excessivos que comprometam o interesse público.
Nesse sentido a desclassificação por inserção de comprovante da caução em campo diferente do destinado à comprovação do pagamento mostra-se formalidade excessiva, senão veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 01.
No caso concreto, a empresa agravante ingressou com Mandado de Segurança, buscando reverter sua desclassificação em certame licitatório, modalidade pregão eletrônico, por não ter apresentado declaração de conduta ética e anticorrupção, conforme exigido no edital do certame. 02.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar, em razão da vedação à concessão de medidas antecipatórias dos efeitos da tutela de caráter satisfativo em desfavor da Fazenda Pùblica, na forma do art. 1º da Lei nº 9.494/97. 03.
Não se pode olvidar que o deferimento da liminar pretendida, com a habilitação da impetrante e a adjudicação do contrato, pode resultar, em tese, no esvaziamento do mandamus.
Todavia, também importa reconhecer que caminho inverso conduz ao mesmo destino, pois, acaso mantida a desclassificação da impetrante, que, ao que tudo indica, sagrou-se vencedora no certame, por ter apresentado proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sua não contratação resultará, induvidosamente, na habilitação de empresa concorrente, com a adjudicação do contrato e contratação de proposta, em tese, menos vantajosa. 04.
Desse modo, no caso concreto, entendo que deve ser mitigada, excepcionalmente, a regra em questão, uma vez que, tanto num caso e como no outro, resta evidenciada a potencial irreversibilidade da medida, conforme já explanado. 05.
Nessa premissa, não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem por entendimento a necessidade de se temperar o rigorismo formal de algumas exigências do edital licitatório, a fim de manter o caráter competitivo do certame e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública caso não se verifique a violação substancial aos demais princípios informadores do procedimento, entendimento que vem sendo seguido por esta Corte de Justiça.
Precedentes: RMS nº 62.150/SC (STJ) e AI¿s nos 0634737-06.2021.8.06.0000 e 0626826-16.2016.8.06.0000 (TJCE). 06.
Na espécie, o Edital nº 5491, que regulamenta o Pregão Eletrônico nº 89/2021, ao tratar da forma de apresentação da proposta eletrônica, prevê, no item 11, subitem 11.6, que a licitante deverá apresentar Declaração de Conduta Ética e Anticorrupção e, inclusive, na qualidade de eventualmente contratado, observará e fará observar por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
No entanto, o mesmo Edital, ao relacionar os motivos que levam a desclassificação das propostas de preços, item 19, deixa claro que estes estão fundados, primordialmente, em uma eventual inexequibilidade da proposta apresentada. 07.
Nesse raciocínio, tem-se que o suposto descumprimento da formalidade, à luz do entendimento jurisprudencial, não é capaz de, apenas por isso mesmo, ensejar a desclassificação da concorrente, porquanto a mera desconformidade ao modelo editalício em razão de uma providência inócua, sem demonstração de qualquer prejuízo ao interesse público tutelado, é vício irrelevante que deve ser afastado, sob pena de, adotado raciocínio contrário, privilegiar o excesso de formalismo em detrimento da licitação pública. 08.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Liminar deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0629598-73.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). Em relação ao periculum in mora, a continuidade do certame sem a participação da impetrante pode gerar prejuízos irreparáveis, comprometendo seu direito de concorrer de forma justa e isonômica.
Além disso, a assinatura do contrato com outro fornecedor pode dificultar a reversão do quadro fático, tornando ineficaz a concessão da segurança ao final. Portanto, em sede de cognição não exauriente, ínsita à apreciação de pedido de caráter liminar, vislumbro plausibilidade jurídica do pedido, restando igualmente caracterizado o perigo da demora, uma vez que a exclusão indevida do certame pode causar prejuízos irreparáveis, comprometendo a lisura do processo licitatório. Nestes termos, ante a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar vindicada, DEFIRO a pretensão de urgência, para imediata suspensão dos efeitos da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº nº 001/2025.01 do Município de Uruburetama-CE, assegurando assim a participação da impetrante na continuidade do processo licitatório.
Notifique-se a autoridade coatora (Agente de Contratação - Sr.
Elinaldo Teodósio Dutra) acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Cientifique-se, ainda, o Município de Uruburetama, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Intime-se a parte impetrante, via DJe, acerca da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Uruburetama/CE, 13 de maio de 2025. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152723262
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13/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152723262
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13/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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