TJCE - 3033783-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:46
Decorrido prazo de SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO em 09/07/2025 23:59.
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11/08/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO em 09/07/2002 23:59.
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11/08/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 157646028
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17/06/2025 05:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157646028
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata a Manifestação de ID 155834523 de Embargos de Declaração, opostos pela autora ARGAMASSA COLAMIX LTDA, contra a Decisão Interlocutória do ID 155465330, postergando a análise de decisão sobre o pedido de concessão de tutela cautelar de urgência, para depois da formação do contraditório. Observa-se na Petição Inicial do ID 154585788, que o pedido de Concessão de Tutela Cautelar de urgência, está embasado no fato dos demandados: SINAPROCIM - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO e SINPROCIM - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, encontrarem-se na condução do "Programa Setorial da Qualidade de Argamassas Colantes" "Programa Setorial", no âmbito do qual são testadas as argamassas colantes tipo ACII, de diversas produtoras nacionais.
No âmbito do Programa Setorial, os testes de qualidade das argamassas devem observar a NBR 14081-1 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a qual segue institucionalizada pelo INMETRO (Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia), através de suas portarias.
Os resultados colhidos são, então, periodicamente publicizados em Relatórios Setoriais emitidos pelos Sindicatos.
Assevera a demandante, que os testes nos seus produtos conduzidos pelos réus, foram realizados em desacordo com a metodologia prevista na norma técnica, o que gerou resultado errôneo de classificação, com o arremate "não conforme".
Tais laudos técnicos são por demais divergentes da certificação de conformidade, emitida pelo INMETRO, atestando que as argamassas tipo ACII produzidas pela REJUNTAMIX atendem aos padrões exigidos.
Alega que está sendo prejudicada com a ação dos promovidos, ao divulgaram Relatórios Setoriais e nota, com a afirmação de que o controle de qualidade de alguns produtos elaborados pela autora não alcançam índices de qualidade devidos, cuja divulgação está provocando acentuada queda nos seus negócios comerciais.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que fosse determinando aos sindicatos promovidos que se abstivessem de realizar qualquer publicização de Relatório ou Notas, contendo a afirmação de que a argamassa colante ACII da REJUNTAMIX não está de conformidade com os padrões de qualidade técnica.
A inicial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, publicidade ID 154585794, certidão negativa ID 154585796, fotos ID 154585799, planilha ID 154585802, relatório setorial ID 154585803 e 154585807, testes IDs 154585809, 154585815 e 154585817, notificação ID 154585819, contranotificação ID 154585822, segunda notificação ID 154585823, incentivos fiscais ID 154585824, decisão MP ID 154586477, comunicado ID 154586483, relatório setorial ID 154586492, resultado de testes ID 154586495, respostas ID 154586496, denúncia ID 154586507, certificado de conformidade ID 154587145.
Depreende-se do ID 155465330 que foi proferida decisão determinando a citação e intimação dos promovidos para, querendo, se manifestarem sobre a pretensão autoral, antes de ser proferida decisão sobre a tutela de urgência requestada.
A promovente opôs embargos de declaração no ID 155834523, afirmando que não existe relação contratual entre as partes, pois os Sindicatos atuam no exercício de suas funções institucionais, realizando testes e emitindo relatórios com base na NBR 14081-1 da ABNT, sem exigência de relação contratual com os fabricantes.
Relata que controvérsia reside na classificação da argamassa da marca REJUNTAMIX , com a divulgação do resultado não conforme", em desacordo com a certificação oficial emitida pelo INMETRO, que atestou a conformidade do produto até 2028, com base nos critérios técnicos padronizados.
A autora sustenta que os métodos utilizados pelos Sindicatos são pouco transparentes, apresentam vícios de credibilidade e divergem do parecer técnico do um órgão oficial e imparcial.
A parte autora requereu o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão atacada e apreciar o pedido de tutela de urgência, sem ter que ouvir antes os demandados. É o sucinto relatório.
Decido.
Vislumbro que a decisão embargada deixou de analisar elementos centrais dos autos, especialmente a ausência de vínculo contratual como óbice à atuação dos réus, bem como o efetivo potencial de efeitos danosos, no caso de deixar de apreciar o referido peido, com a postergação para depois da decorrência do prazo para manifestação dos promovidos.
Está nítida a possibilidade de prejuízos irrecuperáveis e de difícil reparação futura.
Os Laudos Técnicos emitidos pelo INMETRO, com a certificação de qualidade do produto em discussão, constituem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelo que se pode dizer que se encontram presentes os requisito para concessão da tutela de urgência postulada, nos termos das disposições do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO Embargos de Declaração do ID 155834523, para sanar as omissões apontadas e, com efeitos modificativos, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que os promovidos se abstenham de: Divulgar Relatórios ou reiterar publicamente qualquer informação, que classifique a argamassa colante tipo ACII da marca REJUNTAMIX como "não conforme", seja por meio de notas, comunicados, publicações, sites institucionais ou relatórios setoriais; Manter ou inserir o nome da REJUNTAMIX nos Relatórios Setoriais ou documentos congêneres, com classificação de "não conforme", até ulterior deliberação judicial.
Fixo a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prática de qualquer ato dos promovidos em desacordo com esta decisão, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Mantenho a decisão vergastada nos seus demais termos.
Intimem-se para ciência e imediato cumprimento desta Decisão Interlocutória.
Exp.
Necessários.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
16/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157646028
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16/06/2025 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 18:22
Decorrido prazo de SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO em 05/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155465330
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se os de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ARGAMASSAS COLAMIX LTDA. contra o SINAPROCIM - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO e o e o SINPROCIM - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a autora que está sendo prejudicada com a ação das promovidas, que divulgaram uma nota, na qual consta a afirmação de que o controle de qualidade de alguns produtos elaborados pela autora não alcançam índices de qualidade devidos, situação que vem causando transtorno na pessoa jurídica da autora, a necessitar de ação imediata do Poder Judiciário, em virtude do que requereu que fosse deferia em seu favor tutela de urgência, de natureza liminar, compelindo as promovidas à obrigação de não fazer, no sentido de proibi-las que divulgarem dados que maculam a imagem da autora, perante todo o seu público usuário. É o breve relato.
Decido.
Pelo que se depreende dos autos, não vislumbro qual efetivamente é a atuação das promovidas no contrato celebrado entre elas.
Desta forma, antes de me manifestar sobre a medida de urgência pleiteada, entendo ser prudente determinar a citação e intimação das promovidas para, querendo, manifestarem-se sobre aludida pretensão, no prazo de cinco dias, ficando advertidas de que, no silêncio, será o pedido de tutela decidido com base nos elementos carreados aos autos Expedientes necessários Fortaleza,20 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155465330
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21/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155465330
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21/05/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/05/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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