TJCE - 3031532-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172147054
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172147054
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172147054
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172147054
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3031532-22.2025.8.06.0001 Vara Origem: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA CLAUDENIR RODRIGUES CAVALCANTE, MARIO SERGIO ANDRADE CAVALCANTE REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 11/11/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de setembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
12/09/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172147054
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172147054
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167811719
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28/08/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167811719
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3031532-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: MARIA CLAUDENIR RODRIGUES CAVALCANTE e outros Requerido: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros R.h.
Trata-se a presente lide de Ação Declaratória de Rescisão Contratual C/c Restituição dos Valores Pagos, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutel Antecipada, proposta por MARIO SERGIO ANDRADE CAVALCANTE e MARIA CLAUDENIR RODRIGUES CAVALCANTE em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., com pedido de concessão de tutela de urgência.
Relatam os autores que, durante passeio de lazer, foram abordados por representantes da empresa ré e, após intensa pressão e exposição a estratégias de "marketing emocional", aderiram a contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado, no valor de R$ 103.608,00, parcelado em 72 vezes, sendo as prestações debitadas no cartão de crédito do primeiro autor.
No entanto, afirmam que, ao avaliar posteriormente as condições do contrato, constataram que o negócio não lhes seria vantajoso e requereram a rescisão contratual no prazo de seis dias após a assinatura, não obtendo êxito na via administrativa.
Sustentam que estão sendo cobrados indevidamente pelas parcelas vincendas e correm o risco de serem negativados nos órgãos de proteção ao crédito.
Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças e vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.
No mesmo linear, calham as lições de Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, in Tutela Provisória: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência do CPC/1973 ao CPC/2015: "Com efeito, a antecipação de tutela deve ser entendida como a possibilidade de precipitação dos efeitos da tutela jurisdicional ou, noutras palavras, o adiantamento de efeitos de um futuro provimento de mérito, permitindo a fruição imediata, pelo autor, daquilo que só teria possibilidade de gozar após um longo percurso processual e de tempo: após eventual sentença que excepcionalmente tenha eficácia imediata (ou seja, cujo recurso de apelação não seja recebido no efeito suspensivo), após o julgamento da apelação ou ainda após o trânsito em julgado." (ebook 2016). Analisando os autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da tutela requestada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra amparo nos elementos documentais apresentados, especialmente na comprovação do contrato firmado (ID 153362086), do pedido de rescisão contratual em prazo inferior a 7 (sete) dias da contratação (ID 153362089 e 153362091), bem como da continuidade da cobrança das parcelas pactuadas sem que os autores tenham usufruído dos serviços contratados.
Ademais, é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de inscrição dos autores nos órgãos de proteção ao crédito e na cobrança das parcelas via cartão de crédito, o que pode comprometer sua capacidade financeira e gerar danos ao seu patrimônio e reputação.
A tutela pretendida tem natureza eminentemente inibitória e não compromete o contraditório ou a ampla defesa, podendo ser revertida ao final, inexistindo, no momento, risco de irreversibilidade da medida, conforme permite o §3º do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial e inaudita altera parte, com base no art. 300, caput do CPC, determinando que as se abstenham de promover qualquer cobrança do saldo devedor oriundo do contrato objeto da presente lide no cartão de crédito do autor Mario Sergio Andrade Cavalcante até ulterior deliberação deste Juízo e de incluir o nome dos promoventes nos cadastros de inadimplentes com relação a dívida oriundo do contrato objeto da presente lide.
Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, determinando a remessa dos autos digitais à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, devendo proceder o seu agendamento com a indicação de dia e hora.
Constando a data, intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º) e intime-se a parte promovida da presente decisão, bem como cite-a para que compareça à audiência e apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º) e que por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC, a multa acima aplicar-se-á ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação desacompanhada de advogado, porém caso queiram, poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto a promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Ressalto, por fim, que acaso surjam novos fatos nada obsta que a medida acima concedida possa ser revisada para revogá-la ou melhor adequá-la a situação dos autos.
Intimem-se.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
27/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167811719
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27/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154221817
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3031532-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: MARIA CLAUDENIR RODRIGUES CAVALCANTE e outros Requerido: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros R.h.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte tem de demonstrar a falta de recursos para o custeio das despesas processuais, com evidente impossibilidade de defender, em juízo, os seus interesses.
Caso contrário, não havendo elementos que possam comprovar a condição econômica do requerente, o benefício deve ser negado.
Ademais, vale ressaltar que ao inserir o inciso LXXIV no art. 5º da CF/1988, o nosso ordenamento jurídico assegurou que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", desta forma verifica-se que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, sendo, muitas vezes, postulado por quem não é carecedor.
Destarte, intime-se o promovente, através do advogado habilitado nos autos, para apresentas as duas últimas declarações completa de bens do imposto de renda - IRPF de AMBOS OS PROMOVENTES para fins de apuração da real necessidade do benefício requestado ou recolha as custas judiciais pertinentes.
Tal providência deverá ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da não concessão da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154221817
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15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154221817
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10/05/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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