TJCE - 0215384-08.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28142335
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28142335
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0215384-08.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTES: MARGARIDA MARIA PIO FERNANDES, TEREZINHA DE JESUS COELHO ANDRADE, MARIA AURILENE LINHARES PONTE PINTO E BELARMINA SABOYA DIAS LOPES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A . ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença, que reconheceu a prescrição.
Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do princípio da devolutividade.
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do princípio da devolutividade recursal; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento do mérito.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado abordou que a ausência de dialeticidade impede a devolução da matéria ao tribunal, por não cumprir com os requisitos de admissibilidade do recurso. 5.
O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da sentença.
A apelação apresentada limitou-se à repetição de argumentos iniciais, sem enfrentar o reconhecimento da prescrição, justificando o não conhecimento do recurso. 6.
A alegada omissão configura tentativa de reexame da controvérsia, finalidade incompatível com os aclaratórios. 7.
A jurisprudência e a súmula nº 18 do TJCE reiteram que embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado com base em simples inconformismo.
IV.
Dispositivo 8.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES DESPROVIDOS, nos termos do voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Belarmina Saboya Dias Lopes, em face do acórdão (ID 20248365), que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelas embargantes, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Em síntese, os recorrentes sustentam que o acórdão foi omisso quanto ao princípio da devolutividade, previsto no artigo 1013 do CPC. Afirmam que, requereram, em sua apelação cível, a reanálise integral do conjunto fático e da fundamentação jurídica expostos na petição inicial, com o intuito de que a decisão de primeiro grau fosse revista, à luz dos elementos já constantes nos autos, com fundamento no princípio da devolutividade.
Por fim, requerem o conhecimento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada e possibilitar a análise do recurso de apelação anteriormente interposto, com a devida reapreciação da demanda à luz dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, nos termos do princípio da devolutividade.
Contrarrazões colacionadas (ID 25817223).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte, já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos pelo julgador.
Exemplificativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM.
INTEGRAÇÃO.
NECESSIDADE.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1.
O art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. 2.
Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão. 3.
Hipótese em que não foi enfrentada, na origem, a tese (controvertida) de que os recorridos não alegaram a nulidade na primeira oportunidade que tiveram, deixando precluir a questão, pelo que a devolução dos autos à origem é necessária, não só para que haja o prequestionamento expresso do tema, como também porque será necessário se imiscuir em questão fático-probatória para acolher (ou não) a tese não enfrentada, providência inviável de ser realizada nesta Corte 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.682/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2.
Constatada a omissão quanto à tese de preclusão pro judicato suscitada pela embargante nas razões do agravo interno, os embargos devem ser acolhidos para saneamento do vício. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS RETROATIVOS DA CONDENAÇÃO À REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da de cisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Embora a retroatividade seja corolário lógico da reintegração a cargo público, o acórdão deve ser integrado para declarar expressamente os efeitos retroativos da condenação, inclusive ao pagamento das remunerações devidas desde a demissão ilegal. 4.
Omisso o acórdão quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente (art. 85, CPC), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) No caso em análise, os embargantes alegam omissão quanto ao princípio da devolutividade.
Contudo, tal alegação não procede, porquanto inexiste a omissão apontada.
O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao não conhecer da apelação por ausência de dialeticidade, uma vez que os apelantes não impugnaram especificamente o fundamento da sentença que reconheceu a prescrição.
O princípio da devolutividade, previsto no artigo 1013 do CPC, estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas não opera de forma automática e irrestrita.
A devolutividade está condicionada ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, entre os quais se destaca o princípio da dialeticidade.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, os equívocos da decisão recorrida, não bastando a mera insurgência genérica ou a simples repetição dos argumentos já deduzidos em primeiro grau.
Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação deve conter crítica específica e fundamentada à decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade.
No presente caso, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na prescrição.
Na apelação, contudo, os recorrentes sequer mencionaram tal fundamento, limitando-se a repetir genericamente os argumentos da inicial.
Tal conduta configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade, justificando plenamente o não conhecimento do recurso.
A alegação de que a apelação teria requerido "reanálise integral do conjunto fático e da fundamentação jurídica" não supre a ausência de impugnação específica ao fundamento da prescrição.
Pedidos genéricos de reforma da sentença não atendem ao requisito da dialeticidade, sendo insuficientes para devolver ao tribunal o conhecimento da matéria.
Ademais, o acórdão não foi omisso quanto ao princípio da devolutividade.
Ao contrário, aplicou corretamente tal princípio ao reconhecer que a devolução da matéria ao tribunal está condicionada ao atendimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, especialmente a dialeticidade.
Não há que se falar, portanto, em devolutividade automática quando o recurso não atende aos pressupostos legais.
Acerca do tema, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DEVOLUTIVIDADE RESTRITA QUE IMPEDE A REFORMA DA SENTENÇA - PRECEDENTES STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ausente impugnação específica no recurso ministerial acerca dos fundamentos apresentados na sentença, não se mostra possível o conhecimento do recurso ministerial, tendo em vista a devolutividade restrita deste, o que impede a reforma da sentença, sob pena de violação aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum (precedentes STJ). (TJ-MG - Apelação Criminal: 0446132-48.2017 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
TESE DE NULIDADE DO DESPEJO QUE RESTOU REJEITADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0030007-04 .2022.8.19.0000, EM QUE ESTA RELATORA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO FORMULADO PELA PARTE RÉ .
PRECLUSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, RETROATIVOS À DATA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE DESPEJO, E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 77.330,64 REFERENTE AOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS EM ABERTO NO PERÍODO DE ABRIL/2020 A JANEIRO/2022, ALÉM DOS ALUGUERES VENCIDOS NO CURSO DA DEMANDA, ATÉ A CONCRETIZAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES RECURSAIS, QUE, EM SUA MAIORIA, NÃO TRAZEM QUALQUER ARGUMENTO NO SENTIDO DE COMBATER A SENTENÇA RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO .
APELO QUE NÃO TECE QUALQUER FUNDAMENTO ESPECÍFICO APTO AO REEXAME DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA IMPUGNADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1 .010, II, DO CPC.
JÁ NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE DEFERIMENTO DE ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DA DEMANDA NO IMPORTE DE R$ 11.920,80, DO MESMO MODO NÃO DEVE SER O RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO POR OFENSA À DIALETICIDADE, E SIM POR INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL EM NÍTIDA OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PLEITO QUE NÃO FOI FORMULADO NEM EM CONTESTAÇÃO, NEM EM SEDE DE RECONVENÇÃO .
MATÉRIA NOVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
DESCABIMENTO DE SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, CONGRUÊNCIA RECURSAL E JUÍZO NATURAL .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009570920228190007 202400159266, Relator.: Des(a) .
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 25/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Em verdade, observa-se que os embargantes estão questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão às suas próprias vontades, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise.
O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada.
Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre matérias, provas e conteúdos normativos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual.
Sobre o tema, inclusive, este é o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] (Embargos de Declaração Cível - 0011875-09.2013.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) - Grifei.
Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES DESPROVIDOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
11/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142335
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10/09/2025 15:10
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650229
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29/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650229
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0215384-08.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650229
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28/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25331777
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25331777
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22/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25331777
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15/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20596375
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20596375
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0215384-08.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARGARIDA MARIA PIO FERNANDES, TEREZINHA DE JESUS COELHO ANDRADE, MARIA AURILENE LINHARES PONTE PINTO, BELARMINA SABOYA DIAS LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos saques indevidos na conta PASEP da parte autora. 2.
A sentença afastou a prescrição e concluiu pela validade dos depósitos realizados pelo banco réu, extinguindo a ação com resolução do mérito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente razões que confrontem diretamente os fundamentos da decisão impugnada.5.
A apelação limitou-se a discutir a inexistência de prescrição, sem rebater os fundamentos centrais da sentença, que já havia afastado a prejudicial de mérito e decidido pela improcedência da ação com base na licitude dos depósitos efetuados. 6.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Tese de julgamento: "Não se conhece de apelação cujas razões sejam dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014; TJCE, Súmula 43; TJCE, AgInt 0188804-48.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BELARMINA SABOYA DIAS LOPES, MARIA AURILENE LINHARES PONTE PINTO, MARGARIDA MARIA PIO FERNANDES e TEREZINHA DE JESUS COELHO ANDRADE contra BANCO DO BRASIL S/A., objurgando sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id 18611083), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente a ação e declarando a prescrição da pretensão das autoras Belarmina Saboya Dias Lopes e Margarida Maria Pio Fernandes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC. (…)" Em razões recursais (id 18611085), a parte recorrente sustenta que "demonstrou em sua peça inicial os fundamentos jurídicos que dão supedâneo à sua pretensão", e segue reiterando seus pleitos iniciais.
Ao final, o apelante requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, com julgamento procedente de todos os pleitos autorais. Contrarrazões de id 18611090, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
De plano, consigno o não conhecimento do recurso de apelação.
Explico-me adiante. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)". (NERY JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed. , Ed.
Jus Podivum, vol. 03, p.65.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/05/2014, DJe 03/06/2014). Avaliadas as exposições acima, observa-se que o recurso ora analisado não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Na espécie, o recurso apelatório versa apenas acerca da fundamentação jurídica dos pleitos aduzidos na inicial, buscando, com base exclusivamente neste fundamento, a reforma da sentença. Ocorre que o decisum de piso, sobre o qual deveria versar o recurso, julgou o feito improcedente, por reconhecer a licitude e validade dos valores dos depósitos realizados pelo Banco do Brasil na conta de PASEP das autoras Terezinha De Jesus Coelho Andrade, Maria Aurilene Linhares Ponte Pinto, mas reconheceu a prescrição das pretensões das requerentes Belarmina Saboya Dias Lopes e Margarida Maria Pio Fernandes, todas recorrentes. Portanto, afigura-se claramente que o assunto tratado no recurso não condiz com a sentença paradigma, trazendo razões dissociadas com o que se encontra disposto na decisão, em total desrespeito ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento da apelação.
Colhem-se arestos desta Câmara que, ao apreciar casos análogos, assim assentaram: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INCONFORMISMO COM DECISÃO.
RECURSO QUE VISA A REVOGAÇÃO DO ACORDO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HIPÓTESE QUE RECLAMA O AFORAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO ANULATÓRIA, DIRETAMENTE NO JUÍZO EM QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
EXEGESE DOS ART. 657 C/C ART. 966, §4º DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. ¿O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.¿ (STJ.
AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.
Com efeito, de acordo com os requisitos previstos desde o advento do CPC/73 (art. 514, II), mantidos, ainda com mais vigor, no atual CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, CPC/15). 3.
Revela-se, na espécie, óbice intransponível ao conhecimento do recurso, tendo em vista que, nos requerimentos recursais, em momento algum, o apelante rebateu os argumentos utilizados na sentença que homologou o acordo firmado entre os litigantes (fl. 383), fato que conduziu a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Assim, não haveria como anular os termos do acordo homologado judicialmente, consoante preceitua o art. 966, § 4º, do CPC, eis que não foi interposta a ação competente, que comprovaria ou não a ocorrência de quaisquer vícios, a justificar a nulidade da sentença questionada. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível- 0547058-77.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação:11/12/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 43 DO TJCE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por ausência de dialeticidade, em razão da argumentação genérica apresentada pelo recorrente, dissociada dos fundamentos da sentença apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do agravo interno às exigências do princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática aplicou corretamente o princípio da dialeticidade, exigindo que o recurso apresente razões que confrontem diretamente os fundamentos da decisão combatida. 4.
Jurisprudência consolidada pelo STJ e pela Corte Estadual confirma a inadmissibilidade de recursos que não atendam ao requisito formal de impugnação específica. 5.
A repetição de argumentos genéricos, desprovidos de confrontação direta aos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando o não conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido por ausência de impugnação específica.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: "Não se conhece de agravo interno que reproduz argumentos anteriormente ventilados, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do TJCE; STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014; TJCE, AgInt 0188804-48.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o presente recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo Interno Cível- 0474372-58.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (destaquei) 2.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada, todavia, a gratuidade judiciária concedida à apelante pelo juízo de origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20596375
-
21/05/2025 14:30
Não conhecido o recurso de Apelação de BELARMINA SABOYA DIAS LOPES - CPF: *08.***.*98-91 (APELANTE), MARGARIDA MARIA PIO FERNANDES - CPF: *36.***.*19-00 (APELANTE), MARIA AURILENE LINHARES PONTE PINTO - CPF: *15.***.*79-04 (APELANTE) e TEREZINHA DE JESUS
-
21/05/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20267432
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0215384-08.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20267432
-
12/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20267432
-
12/05/2025 06:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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