TJCE - 0200511-05.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 20:19 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
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                                            28/05/2025 03:20 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Francisco Jerry Lima (OAB 32694/CE), Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB 151204/MG) Processo 0200511-05.2024.8.06.0107 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Alves de Lima Oliveira - Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
 
 Em consequência, revogo a decisão de fls. 16/18 que antecipou os efeitos da tutela pretendida.
 
 Custas processuais e honorários de advogado pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigência resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
 
 Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, providencie-se a migração para o PJe e intime-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            27/05/2025 01:42 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            26/05/2025 08:45 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            18/10/2024 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 15:29 Juntada de Petição 
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                                            24/09/2024 08:46 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2024 12:14 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            19/09/2024 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 09:38 Juntada de Petição 
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                                            17/08/2024 02:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 15:11 Tutela Provisória 
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                                            10/07/2024 13:10 Conclusos 
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                                            10/07/2024 13:10 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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