TJCE - 3000466-76.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77194692
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77194692
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77194692
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77194692
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000466-76.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS VICTOR ARAUJO BEZERRA DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte ré REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 67125593.
Instado a se manifestar sobre o depósito , a parte autora manifestou sua concordância ao valor depositado(ID Nº67144269).
Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º - se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, extingo a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada. Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) advogado(a) FELIPE FEITOSA LUCIANO CPF: *90.***.*18-00, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 1.882,60, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527577-8, agência 0684, comprovante junto ao ID 67125593, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 49231-0, agência nº 94-9, Banco Brasil de titularidade de FELIPE FEITOSA LUCIANO CPF: *90.***.*18-00, b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se: A parte autora, por seu advogado, via DJEN e a ré, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77194692
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77194692
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18/12/2023 15:59
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70631656
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70169445
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000466-76.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VICTOR ARAUJO BEZERRA DE ALMEIDA, FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO A promovida informa a realização de depósito judicial voluntário em prol da promovente, contudo o comprovante juntado aos autos não tem as informações necessárias para expedição de alvará em prol da beneficiária do depósito.
Isto posto, determino: a) A Reativação do feito e a alteração da classe para cumprimento de sentença. b) A intimação da promovida/depositante, por seu advogado, via sistema, para que , no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos a guia de depósito judicial, com a informação da conta judicial, banco e agência da realização do depósito, sob pena de ser considerado não realizado o pagamento e, consequentemente, o feito executório prosseguir. c) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70169445
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70169445
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000466-76.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VICTOR ARAUJO BEZERRA DE ALMEIDA, FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO A promovida informa a realização de depósito judicial voluntário em prol da promovente, contudo o comprovante juntado aos autos não tem as informações necessárias para expedição de alvará em prol da beneficiária do depósito.
Isto posto, determino: a) A Reativação do feito e a alteração da classe para cumprimento de sentença. b) A intimação da promovida/depositante, por seu advogado, via sistema, para que , no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos a guia de depósito judicial, com a informação da conta judicial, banco e agência da realização do depósito, sob pena de ser considerado não realizado o pagamento e, consequentemente, o feito executório prosseguir. c) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
17/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70169445
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10/10/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 14:16
Processo Reativado
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09/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:38
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000466-76.2023.8.06.0071 AUTOR: CARLOS VICTOR ARAUJO BEZERRA DE ALMEIDA e FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO RÉS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os promoventes alegam, em síntese, que efetuaram compra de passagem, pelo valor de R$ 2.152,38.
Afirmam que a ré, mesmo após o pagamento realizado, não efetuou a emissão de passagens.
Informa que a ré efetuou o estorno de R$328,76 .
Motivo pelo qual requer restituição do valor e indenização por dano moral.
Em sua defesa alega a promovida que o autor adquiriu produto com regramento próprio que não há opção de reembolso.
Relata inexistência de dano moral.
Informa que não houve descumprimento contratual.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações dos autores merecem prosperar em parte.
Resta incontroverso que os consumidores adquiriram passagens com taxas pelo valor de R$ 2.152,38 .
Como não houve utilização dos serviços pela parte autora, bem como, o reembolso ocorrido foi de forma parcial, mesmo já tendo pago integralmente o contrato, o pedido de restituição deve ser acolhido.
Acrescento que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC, haja vista que não comprovou a emissão das passagens, reclamadas na inicial.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações dos autores não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pelos promovente causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nos seguintes termos: 1.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
RESTITUIR o valor de R$ 1.741,52 (mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, via sistema, por sua procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte autora: CARLOS VICTOR ARAUJO BEZERRA DE ALMEIDA e FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
01/06/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/05/2023 00:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000466-76.2023.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: CARLOS VICTOR ARAUJO BEZERRA DE ALMEIDA e outros Promovido(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 23/05/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se, via DJEN, as partes autoras, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d23317 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 21 de março de 2023. -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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