TJCE - 3000200-48.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:41
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000200-48.2023.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizado por ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Examinando a petição inicial e documentos correlatos, observo que o autor, alegou, em suma, que em 13/09/2021, fora surpreendido com empréstimo consignado realizado em seu nome, junto reclamado, sob o contrato de nº 349832526-9, no valor de R$ 14.739,00, em 84 parcelas de R$ 389,00, o qual não contratou.
Requer, portanto, a restituição do montante descontado em seu benefício previdenciário, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. (CDC) É o sucinto relato.
Decido.
Pois bem.
Em que pese, nos autos do processo n° 3001365- 98.2021.8.06.0118, a parte promovente tenha pugnado somente pela declaratória de inexistência do débito e indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados procedentes por este Juízo, através de sentença condenatória, observo que o contrato n° 349832526-9, ainda encontra-se em discussão, eis que fora objeto de recurso inominado interposto pela promovida/recorrente BANCO PAN S.A.
Nesse diapasão, entendo, que o pleito de repetição do indébito formulado pela parte promovente, não poderá ser debatido, neste momento, ante a controvérsia do contrato supracitado.
Frise-se, que não há óbice que a parte demandante ingresse com nova ação requerendo a devolução dos valores descontados referente ao aludido contrato, desde que o recurso inominado manejado pela parte promovida/recorrente tenha sido improvido pelas Turmas Recursais.
Assim, importa reconhecer o regramento inserto no art. 485, IV, do CPC/2015, que dispõe ipsis litteris; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, descabe no âmbito dos juizados especiais em razão dos princípios pertinentes, a suspensão de processo de por prazo longo ou indefinido.
Desse modo, dispensando maiores explanações, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no dispositivo legal acima decantado.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos art. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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