TJCE - 3000055-33.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170766680
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170766680
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000055-33.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA KATIANA MOURA LIBORIO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id 170617604 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o ID 166689504 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$2.387,44 (Dois mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos ), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01532250-9, Operação:040, ID: 0400003200012508183, (Id 170617604), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: RAIMUNDA KATIANA MOURA LIBÓRIO CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *17.***.*78-34 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 1020-0 CONTA CORRENTE: 12614-4 II - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito -
05/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170766680
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02/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 05:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:22
Processo Reativado
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154824872
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000055-33.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA KATIANA MOURA LIBORIO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório - Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDA KATIANA MOURA LIBORIO, em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da fundamentação.
Em resumidos termos, a parte autora alega que na data de 22/10/2024 adquiriu passagens [ida-volta] a serem realizadas nos dias 04 e 07 de novembro/2024, com os seguintes trechos FORTALEZA-BRASÍLIA e BRASÍLIA-FORTALEZA, diretamente com a Empresa demandada, pelo valor total de R$ 3.688,32 (-), cujo pagamento foi realizado via cartão de crédito.
Diz que, ainda na mesma data de 22/10/2024 a autora realizou o cancelamento das passagens [ida-volta], entrando em contato de imediato com a empresa requerida, visto que após a solicitação teria sido aplicado a multa pelo cancelamento.
Afirma que prontamente no dia 22/10/2024, a Empresa estornou parte do valor no total, reembolsando a quantia de R$ 1.300,24 (-).
Aduz que após diversas tratativas administrativas e horas em ligações direta com a requerida não obteve qualquer resposta, bem como, passados mais de 03 meses, não teve o reembolso total do valor pago pelas passagens.
Sob tais fundamentos pretende a restituição do remanescente da quantia total paga, que importa em R$ 2.388,11 (-) a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.00,00 (-).
Em sede de contestação, a Companhia ré suscitou preliminar de 'falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida'.
No mérito, em linhas gerais, defendeu a impossibilidade de isenção de taxas - o caráter das passagens adquiridas.
Alegou que os valores retidos a título das taxas de remarcação/reembolso foram previamente informados à parte autora, conforme disposição da Seção III, artigo X da Resolução 400 da ANAC, sendo explícito o caráter não reembolsável das tarifas contraídas.
No mais, alegou descabimento dos danos morais e inexistência de danos materiais.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 153455760). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Da(s) preliminar(es).
Rejeito a preambular de 'falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida', porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
Com isso, vencidas a preliminar suscitada, passo ao julgamento do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte requerente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
De acordo com o art. 740 do CC, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
Ademais, em análise do microssistema consumerista, à luz dos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, §1° e § 2º, do CDC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado" (REsp 1.362.084-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 16/5/2017, DJe 1/8/2017 ).
In casu, restou comprovado que o autor realizou o pedido de cancelamento na mesma data em que adquiriu as passagens, ou seja, no dia 22/10/2024, sendo certo que as datas previstas para as viagens seriam, 04 e 07 de novembro de 2024.
Portanto, acerca de 15 dias de antecedência.
Ademais, a Companhia ré não comprovou nos autos [sequer aventou] que o cancelamento solicitado pela autora de forma tempestiva/antecipada, tenha impossibilitado de renegociar as passagens.
Ainda assim, verifico que é imperioso e justo para o presente caso, a aplicação do art. 740, § 3º do Código Civil acima transcrito.
Nota-se que o percentual legal de 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória, serve para encobrir todos os custos administrativos da companhia.
Salienta-se que eventual cláusula contratual ou mesmo norma infra-legal que estipule montantes diferenciados para o reembolso do consumidor é nula, uma vez que ofende diretamente expresso texto legal.
Assim, é abusiva a retenção do valor no montante estipulado pela promovida [pouco mais de 20%], causando onerosidade excessiva para o consumidor e desequilibrando a relação contratual, nos termos do art. 51, IV do CDC.
A propósito, confira-se: "DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor - pedido de reembolso - Informação de que seria inviável a restituição por se tratar de passagem promocional - Pedido de cancelamento comunicado com antecedência considerável - Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, § 3, do Código Civil - Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção total ou de multa excessiva, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, § 3º, do Código Civil (...).
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE".(TJ-SP - AC: 10022647620198260108 SP 1002264-76.2019 .8.26.0108, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022).
Diante disso, entendo que o percentual legal de 5% (cinco por cento), a título de penalidade pela rescisão contratual, o qual está previsto tanto no § 3º do art. 740 do Código Civil como no art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, é suficiente para encobrir todos os custos administrativos da empresa intermediadora de serviços.
Logo, a parte autora faz jus ao reembolso da quantia despendida pela compra das passagens, cujo valor total foi R$ 3.688,32 (-), ressalvada a possibilidade de retenção de 5% (cinco por cento) sobre este valor, a título de multa compensatória.
Consigne-se, ademais, que conforme afirmado/demonstrado pela requerente, no dia 22/10/2024, a Empresa requerida estornou parte do valor total, reembolsando a quantia de R$ 1.300,24 (-).
Desse modo, da quantia a ser restituída à demandante, deverá haver o abatimento do citado valor que já foi reembolsado [R$ 1.300,24], bem como sobre o valor total [R$ 3.688,32], poderá haver a retenção de até 5% (cinco por cento), a título de multa compensatória.
No que se refere à forma de restituição do valor a ser reembolsado, este deve ocorrer na forma simples, na medida em que a hipótese dos autos não diz respeito a cobrança de dívida, restando inaplicável o disposto no art. 42 do CDC.
Por fim, no que toca aos alegados danos morais, entendo que não ficaram caracterizados.
Isso porque, apesar de a responsabilidade discutida nos autos ser objetiva, não há prova de dano moral experimentado pela parte autora.
Inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa neste caso.
Sendo assim, reputo incabível o pleito indenizatório da promovente por danos morais, pois da negativa da parte ré não resultaram abalos emocionais ou constrangimentos à consumidora, que sofreu tão somente com a negativa ou mora no reembolso do valor remanescente.
A situação narrada, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, não rende verba indenizatória por alegados danos morais, que, no presente caso, inexistiram.
Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial, para fins de argumentação, o julgamento abaixo ementado: "Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor - pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva - Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos - Cancelamento comunicado com antecedência considerável - Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil - Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS - Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea - Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete - Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados - Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE". (TJSP; Apelação Cível 1051563-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Dispositivo.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os fins de: i) CONDENAR a Companhia ré ao reembolso do remanescente da quantia paga pela parte autora na compra das passagens, que importa em [R$ 2.388,11 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos)], considerando que já se deu a restituição de parte do valor total despendido, mediante reembolso da quantia de R$ 1.300,24 (-).
Poderá a Empresa ré, deduzir o percentual de, no máximo, 5% (cinco por cento), sobre o valor total das passagens, que no caso foi R$ 3.688,32 (-) consoante previsão do § 3º do art. 740 do Código Civil c/c art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016.
O saldo remanescente a ser restituído deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; ii) INDEFERIR os demais pedidos, com amparo nas razões expendidas na fundamentação deste decisum.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, caso queira.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154824872
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16/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154824872
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15/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/04/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132773733
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21/01/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132773733
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20/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132773733
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20/01/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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