TJCE - 3001201-47.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170397293
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170397293
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170397293
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170397293
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por Jandira Batista de Sousa em face de Boa Vista Serviços S.A, ambas já qualificadas nos presentes autos.
Fundamentação.
Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 848,47 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postagem de correios, em 08 de maio de 2023 no Id 159858231, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 19 de maio de 2023, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo.
Após a comunicação feita pela promovida em 08 de maio de 2023, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação.
Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Nessa toada, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, conclui-se que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 25 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
26/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170397293
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26/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170397293
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25/08/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:00
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:57
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168253135
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168253135
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168253135
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168253135
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001201-47.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANDIRA BATISTA DE SOUSA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de agosto de 2025, ás 9h40MIN.
Certifico que juntei aos autos o novo link para acesso a sala de audiência virtual, em virtude de duplicidade do link anterior.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link e o Qr. code. para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/111a1c Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
11/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168253135
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11/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168253135
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11/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167481332
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167481332
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167481332
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167481332
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167481332
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167481332
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001201-47.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANDIRA BATISTA DE SOUSA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de agosto de 2025, ás 9h40MIN.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link e o Qr. code para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1d2f91 Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
04/08/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica
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04/08/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167481332
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167481332
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155239263
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22/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001201-47.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANDIRA BATISTA DE SOUSA, em face do BOA VISTA SERVICOS S.
A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155239263
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21/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155239263
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20/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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