TJCE - 3000290-46.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172150424
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172150424
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Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172150424
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Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172150424
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172150424
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172150424
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172150424
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172150424
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172150424
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172150424
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12/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000290-46.2024.8.06.0109 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual de Empréstimo Consignado c/c Cobrança Indevida e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valdemar Francisco de Souza em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O autor alega que, em 15 de março de 2023, ao solicitar extrato no INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado nº 336182055-2, iniciado em junho de 2020, com término previsto para maio de 2027, no valor de R$ 17,83 mensais, do qual já foram descontadas 55 parcelas.
Sustenta não ter firmado o contrato, apontando descontos indevidos que comprometem sua subsistência.
Afirma não ter obtido solução administrativa e que a instituição financeira violou normas consumeristas e civis, caracterizando prática abusiva e ilícita.
Requer nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, além de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão Num. 129597662 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, negou a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão da prova.
Citada via portal eletrônico, a parte ré nada manifestou ou requereu, Num. 135273106.
Decisão de Num. 153282027 decretou a revelia do réu e concedeu prazo ao autor para juntar extratos bancários.
A parte autora apresentou a manifestação de Num. 154836323.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade de descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada.
Cuida-se, com efeito, de relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços bancários, sendo aplicáveis, portanto, os princípios e normas protetivas desse microssistema jurídico. À luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, restou determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, de modo que o réu foi citado e cientificado do seu encargo probatório no limiar da demanda.
Apesar da citação regularmente efetivada por meio eletrônico, a parte ré não formulou defesa, deixando de juntar o contrato justificador das cobranças.
Dessa forma, a não apresentação do documento essencial à demonstração do fato constitutivo do direito do réu e impeditivo do direito do autor, em face da inversão do ônus da prova, importa em reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, conforme interpretação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios da prestação, sendo seu dever garantir a segurança, confiabilidade e regularidade dos negócios jurídicos firmados sob sua responsabilidade.
A ausência de controle documental interno ou a terceirização da gestão de contratos não elide a responsabilidade da instituição financeira pela conservação, disponibilidade e exibição dos documentos que embasam as operações realizadas em seu nome.
A inexistência de contrato documentado é fato imputável exclusivamente ao réu, que não pode se beneficiar de sua própria desorganização ou negligência para desconstituir as alegações do autor.
A guarda, rastreamento e disponibilização dos documentos inerentes às contratações são obrigações acessórias do dever de boa-fé objetiva e de cooperação processual, não respeitados pelo demandado neste caso.
Por outro lado, os documentos de Num. 154838375, colacionados pelo autor, comprovam a ocorrência dos descontos, haja vista que o histórico de pagamento do seu benefício previdenciário detalha a cobrança no extrato, demonstrando que os desfalques são realizados diretamente pela fonte pagadora da verba.
Portanto, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PARTE AUTORA NEGA QUE TENHA CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE EMPRÉSTIMO DO TIPO PESSOAL, PARCELADO E CONTRATADO POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela provisória proposta por FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA, idoso com mais de 80 anos. 2.
O autor nega a contratação de empréstimo.
Salienta que teve valor de parcela descontada em conta corrente, ocasião em que solicitou administrativamente os documentos necessários para compreender como o suposto empréstimo foi contratado, no entanto, nada lhe foi fornecido.
Em razão da recusa do banco, decidiu ajuizar Ação de Produção Antecipada de Prova, com o fito de obter maiores informações e documentos acerca do referido empréstimo 3.
O banco apelante defende a existência de contratação pela parte autora de empréstimo do tipo pessoal, parcelado e contratado por via de caixa eletrônico de autoatendimento (BDN Bradesco Dia e Noite), celebrado em 03/07/2018, no valor principal de R$ 76.879,53 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que o correntista teria se beneficiado dos valores, direcionando-os a aplicações e investimentos pessoais assim como realizado alguns saques.
Defende a inexistência do dever de indenizar, a existência do débito do apelado com a instituição apelante, requer a reversão da tutela antecipada por caracterizar cerceamento de defesa da apelante. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, conforme preceituado o art. 14, ¿caput¿, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Ressalte-se, no caso ¿sub examine¿, com fulcro no art. 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que tenha a parte autora noticiado que não adquiriu produtos da ré com ela mantém relação enquanto correntista bancária. 5.
A parte apelante limitou-se a apresentar dados da movimentação da conta-corrente do apelado, documento que não se presta para fazer prova da contratação, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente que não tem força probante, não juntou contrato assinado, também não comprovou que o autor tenha se favorecido do empréstimo.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que não concorreu para o evento danoso. 6.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
Relator (TJ-CE - AC: 01053957220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento.
A forma de restituição, malgrado o estabelecido pelo art. 42, parágrafo único do CDC, deve seguir o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construído no julgamento do EAREsp 676608/RS, que atrelou a eficácia da tese de respeito obrigatório à publicação da decisão que a estabeleceu. Dessa forma, mesmo que a restituição qualificada prevista na legislação consumerista independa do elemento volitivo do fornecedor, sendo, portanto, decorrente de responsabilidade objetiva, a interpretação somente atinge os débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Como não há demonstração da data de início das cobranças, deve ser prolatada sentença ilíquida neste aspecto.
A parte autora pugnou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato narrado na inicial.
O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana.
Cuida-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos.
Aqui, destaco a posição do TJCE externada no precedente supramencionado: (...) 3.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento (...) O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial, e concedo a tutela de urgência, pela evidência do direito, determinando que promovida cesse os descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, a partir do dia 30/03/2021; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratório segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, até o dia 30/03/2021; Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação.
O exato valor da condenação será apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e à parte autora ao pagamento do remanescente, respeitada, em seu favor, a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Deixo de fixar verba sucumbencial, por força da iliquidez da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
11/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172150424
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11/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172150424
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11/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172150424
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11/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172150424
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11/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172150424
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11/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:52
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:52
Decorrido prazo de TIAGO LACERDA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de KELLY COELHO CORREIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153282027
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16/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 PROCESSO: 3000290-46.2024.8.06.0109 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Observo que a ré foi citada via portal eletrônico, todavia, não apresentou contestação, id n° 135273106.
Dessa forma, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC.
Considerando a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE e tendo em vista que o dano material, em razão de sua natureza tangível, exige efetiva comprovação, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para anexar extratos bancários, a fim de que seja verificado a ocorrência dos descontos.
Esclareço que, ainda que o desfalque seja realizado diretamente pela fonte pagadora, sem registro no histórico bancário, é possível atestar o prejuízo por meio da constatação do valor pago pela previdência, caso seja inferior ao valor total do benefício.
Intime-se, por advogado.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153282027
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15/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153282027
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15/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:43
Decretada a revelia
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09/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:26
Decorrido prazo de KELLY COELHO CORREIA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:24
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:13
Confirmada a citação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129597662
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129597662
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129597662
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129597662
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129597662
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129597662
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129597662
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129597662
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129597662
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129597662
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129597662
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129597662
-
13/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129597662
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13/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129597662
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13/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129597662
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13/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129597662
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13/12/2024 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Advogado: Emanuel Teles de Sousa Mascarenhas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 10:49