TJCE - 3001240-44.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 160755362
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 160755362
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Processo nº: 3001240-44.2025.8.06.0069 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA que ANA LUCIA LEMOS DO NASCIMENTO move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
O autor peticionou nos autos e informou que o processo foi protocolado na cidade errada, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito na petição de ID. 155468804.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Dessa forma, considerando o erro no cadastro e protocolo dos autos, entendo que a incompetência territorial deste Juízo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, por reconhecer a incompetência territorial, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
24/07/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160755362
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22/07/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160755362
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160755362
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Processo nº: 3001240-44.2025.8.06.0069 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA que ANA LUCIA LEMOS DO NASCIMENTO move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
O autor peticionou nos autos e informou que o processo foi protocolado na cidade errada, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito na petição de ID. 155468804.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Dessa forma, considerando o erro no cadastro e protocolo dos autos, entendo que a incompetência territorial deste Juízo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, por reconhecer a incompetência territorial, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
25/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160755362
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25/06/2025 11:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:45
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155245099
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001240-44.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ANA LUCIA LEMOS NASCIMENTO DE SOUSA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155245099
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21/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155245099
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20/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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19/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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