TJCE - 0200643-81.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 16:31
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 03:52
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158082187
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158082187
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03/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158082187
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03/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154438587
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154438587
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16/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito C/C De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Dano Moral E Material proposto por José Braz dos Santos em face do Banco BMG SA. A parte autora, atualmente com 73 anos de idade, alegou que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por idade, e que foi surpreendida ao identificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. na rrou ainda que:" ao observar seu Histórico de Empréstimos Consignados, o autor foi surpreendido com descontos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário, vinculados a empresa Ré: BANCO BMG S.A (vide Histórico de Empréstimos Consignados em anexo).
Ao buscar mais informações, foi surpreendido com a notícia de que teria contratado um cartão de crédito, cujo limite estaria à sua disposição.
Por conta desse valor disponível, é que estava sendo debitado de seu benefício essa "Reserva de Margem para Cartão de crédito".
Conforme extrato detalhado obtido junto ao INSS, verifica-se que o cartão de crédito está ativo, e que os descontos vêm sendo lançados indevidamente desde a data de 03/02/2017, sob o contrato nº 11778043".
Afirmou que jamais autorizou tal contratação, apontando que houve simulação de vínculo contratual por parte do banco requerido, com inclusão unilateral da cobrança de valores mensais em seu benefício previdenciário.
Argumentou que a prática é abusiva, pois impõe ao consumidor obrigações excessivamente onerosas sem o devido consentimento, ferindo os princípios da boa-fé e da transparência.
Ressaltou ainda que a ausência de informações claras sobre os juros, parcelas e vigência contratual contribui para tornar o débito progressivo e indefinido, situação que afeta não apenas o requerente, mas diversos aposentados e pensionistas submetidos a operações semelhantes.
Diante disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, a inversão do ônus da prova, e a exibição do contrato firmado, das faturas emitidas e da autorização assinada pela parte autora.
Requereu também a citação do réu para contestar os fatos, bem como a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com RMC, a cessação dos descontos indevidos e a devolução em dobro dos valores já descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Por fim, pediu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Despacho ID: 113891377 - deferiu o pedido de justiça gratuita, considerando a presunção legal de insuficiência de recursos da parte autora.
Determinou a designação de audiência de conciliação, e ordenou a citação da parte requerida para ciência dos termos da inicial, comparecimento à audiência, apresentação de contestação e advertência sobre a multa em caso de ausência injustificada, destacando a obrigatoriedade da audiência diante do interesse manifestado pela parte autora.
CONTESTAÇÃO ID: 129655872- alegou que a parte autora tinha pleno conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, ocorrida em 23/03/2016, mediante assinatura de termo de adesão regular, com previsão expressa de desconto em folha e autorização para uso da margem consignável.
Narrou que o contrato se deu com apresentação de documentos válidos e que o valor do saque autorizado foi depositado em conta bancária vinculada ao autor, o que afastaria qualquer alegação de desconhecimento do negócio jurídico.
Sustentou que os descontos em folha de pagamento referem-se ao valor mínimo das faturas mensais, nos moldes da regulamentação legal vigente, especialmente da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Em sede de preliminares, o banco arguiu a prescrição das pretensões de ressarcimento e indenização por danos morais.
Alegou também a decadência da pretensão de anulação do contrato.
No mérito, reafirmou a regularidade da contratação, esclarecendo a natureza do cartão de crédito consignado e distinguindo-o do empréstimo consignado, frisando que os valores descontados não são parcelas fixas, mas sim o pagamento mínimo da fatura, variável conforme a utilização e os pagamentos mensais do cliente.
Rebateu a tese de fraude, apontando que, se existente, tratar-se-ia de caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, afastando-se, assim, eventual responsabilidade do banco.
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, requereu o reconhecimento da validade do contrato e a condenação da parte autora ao pagamento do saldo devedor existente, com juros, correção e encargos contratuais. Réplica ID: 132236294 - alegou que, apesar de jamais ter solicitado ou utilizado cartão de crédito, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2017, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao Banco BMG S.A.
Sustentou que a contratação é inexistente, tendo sido feita sem sua ciência ou consentimento, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte da instituição financeira.
Argumentou que o contrato baseado na chamada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" é lesivo e gera dívida interminável, já que o valor descontado mensalmente corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem termo final e com incidência de juros superiores aos do empréstimo consignado tradicional.
Ressaltou que o banco se aproveitou da hipossuficiência do consumidor idoso para impor contrato não esclarecido, sem transparência, e que sequer permite a quitação do débito com os descontos realizados.
Destacou, ainda, que a ausência de prova pela ré quanto à contratação, ciência do consumidor ou redução do saldo devedor após os descontos evidencia a irregularidade da operação.
Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à repetição do indébito em dobro.
Anunciado o julgamento da lide.
Determinada a intimação das partes sobre a produção de provas ID:132718470.
Decorrido o prazo para manifestação, sem manifestação das partes. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. 1- PRELIMINARMENTE 1.1 - DA PRESCRIÇÃO Alega, ainda, a incidência da prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, V do Código Civil, por se tratar de reparação civil.
Constata-se que não merece acolhimento o argumento do requerido, visto que, por se tratar de demanda originada por relação de consumo e, consequentemente, por suposta falha de prestação de serviço, enquadra-se no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a incidência do prazo prescricional de 05(cinco) anos. Nesse sentido, é o entendimento do TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA CASSADA. 1- Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, alegando a ausência de prescrição, tendo em vista a contagem do prazo quinquenal iniciar-se do último desconto indevido. 2- Com Efeito, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações de consumo, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3- O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária.
Vejamos: 4- A Jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Precedentes. 5- Analisando a sentença recorrida tem-se que o julgador a quo considerou a data do início dos descontos para fins de contagem do prazo prescricional.
Entretanto, no caso específico dos autos, a promovente comprova,através do extrato de fl. 28, que o último desconto se deu em outubro de 2014, sendo que a presente ação fora interposta em fevereiro de 2018, conforme protocolo de recebimento de fl. 7.
Assim sendo e considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, a pretensão não se encontra prescrita, devendo, pois, ser anulada a sentença recorrida. 6- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso,para anular a sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento do feito, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00005908420198060028 Acaraú, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifo nosso) 1.2 - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL Refuto a questão prejudicial de decadência levantada pelo réu em contestação, haja vista que, como será adiante explanado, o caso trata de pretensão reparatória resultante de fato do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não decadencial.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
I
II- MÉRITO Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposto contrato irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL -CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL -IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ -DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e.
Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei,quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ).
Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual.
Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ.
Precedentes. 4 -Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel.
Min.Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413).
Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso(arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC).
Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 ao 44 do CDC).
Destarte, ainda que a parte reclamante declare que não tenha firmado o contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo.
Segundo a parte requerente, esta jamais firmou o negócio jurídico ora impugnado junto a empresa demandada e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado o referido pacto.Tal encargo caberia à empresa ré Na espécie, a parte autora logrou demonstrar a existência do desconto referente a contratação do cartão de crédito RMC - ID: 113891396.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação em ID:129655872, alegando que os descontos efetuados na conta da parte autora foram realizados em razão da existência de contrato de cartão de crédito RMC, devidamente subscrito pela parte autora, além da juntada de seus documentos pessoais e comprovante de residência ID:129658975.
No mais, carreou aos autos as Transferências dos valores - TED para a conta da requerente ID:129658978.
Desse modo, havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito[...] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:10/04/2018) (destaque nosso).
Dessa forma, considerando que o demandado conseguiu demonstrar a validade do contrato impugnado e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que não recebeu os valores referentes às operações discutidas, impõe-se o indeferimento do pedido autoral.
IV- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154438587
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154438587
-
15/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154438587
-
15/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154438587
-
13/05/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132718470
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132718470
-
29/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132718470
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:13
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 12:05
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 09:52
Mov. [10] - Expedição de Carta
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29/10/2024 09:45
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 09:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/10/2024 17:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01803005-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 17:13
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03/10/2024 19:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 10:44
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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02/10/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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