TJCE - 0200643-81.2024.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:02
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26991654
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26991654
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200643-81.2024.8.06.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ BRAZ DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Braz dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, que fora ajuizada em face do Banco BMG S.A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, alega o autor que é segurado do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo.
Consultando a situação do seu benefício, junto ao INSS foi informado pela referida autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o banco réu.
Aduz que não realizou o referido contrato, anexando aos autos histórico de empréstimos consignados (ID 24866384), que confirma a existência de reserva de margem para cartão (RMC), incluído pelo banco réu na data de 03/02/2017, com limite do cartão no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e valor reservado de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). 4.
Já a instituição financeira promovida, por sua vez, aduz que a contratação é regular e colacionou cópias do termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 24866808), devidamente assinado pelo autor.
Além de documentos pessoais do consumidor e declaração de residência.
Aliado a isso, o banco promovido também juntou comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do autor (ID 24866810), no valor de R$ 1.077,90 (mil e setenta e sete reais e noventa centavos). 5.
Ademais, a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Não tendo sido impugnada em sede de réplica.
Inclusive, instado a se manifestar sobre a produção de outras provas, o autor informou na petição de ID 24866818 que "O presente processo tramita de forma regular, tendo sido observado todas as formalidades legais e assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
O autor não se opõe ao julgamento antecipado da lide, bem como assim não tem mais provas a produzir, tendo em vista que já fartamente apresentas documentalmente por ocasião da petição inicial." 6.
Dessa forma, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.
Nestas circunstancias, irretocável a sentença que julgou improcedente a lide.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Braz dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, que fora ajuizada em face do Banco BMG S/A.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
Eis o dispositivo: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." Nas razões recursais (ID 24866825), a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato, argumentando que a contratação efetivada não correspondeu ao que foi solicitado e que inexiste previsão para o término dos descontos, o que a obriga ao pagamento das faturas indefinidamente.
Afirma, ainda, que jamais recebeu o cartão de crédito físico, tampouco as faturas ou informações detalhadas acerca do débito, havendo, assim, violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer a integral procedência do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar a imediata cessação dos descontos objeto desta demanda, a título de RMC, com a consequente restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados desde o início das cobranças.
Postula, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Contrarrazões recursais (ID 24866829), pugnando o apelado, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição de decadência.
No mérito, postula o seu desprovimento, sendo mantida a r. sentença vergastada, onde julgou improcedente os pedidos autorais. É o relatório. VOTO 1 - Das prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral.
In casu, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, estabelecendo o lapso temporal de 5 (cinco) anos como prazo prescricional nas hipóteses de falha na prestação de serviço.
Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas à suposta contratação de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei]. Analisando os autos, é possível aferir do Histórico de empréstimos consignados, juntado aos autos pelo autor que os descontos questionados estavam ativos na data de expedição do referido documento, qual seja 30/09/2024 (ID 24866384), e que a presente demanda foi ajuizada no mesmo dia.
Portanto, não há que falar em prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida pela instituição financeira.
De igual modo, não merece acolhimento a alegada decadência do direito autoral por inobservância do prazo estabelecido no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Isso porque, conforme esclarecido acima, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico, que não é o pedido dos autos.
A propósito, para fins persuasivos, colho da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o julgamento abaixo ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato. 2.
Preliminarmente, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, sobretudo porque o caso não diz respeito a vício de fácil constatação.
Ademais, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento posterior, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. 3.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sobretudo porque, não colacionou o instrumento contratual impugnado de forma completa, tendo em vista que consta apenas o cabeçalho e suposta digital da autora acompanhada da assinatura de testemunhas, assim como, não consta o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, as faturas efetivamente utilizadas pelo Requerente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 7.
Frise-se, outrossim, que o print da tela do sistema interno da instituição financeira (fl.58 e 145) não se presta para comprovar o suposto contrato celebrado e, nem mesmo, a solicitação de tal serviço, tendo em vista que tal documento isolado não possui força probatória, por ser produzido de forma unilateral. 8. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 9.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 10.
O valor indenizatório fixado na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 11.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 12.
Quanto aos honorários advocatícios, embora não tenha sido objeto do recurso em questão, verificando que a parte autora sucumbiu na parte mínima, chamo o feito à ordem, por tratar-se de matéria de ordem pública, para, de ofício, reformar a sentença quanto a distribuição do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único, do art. 86, do CPC, a parte promovida/banco deverá arcar com o ônus integral de sucumbência.
E por conseguinte, quanto ao percentual fixado na origem, como meio de alcançar uma remuneração justa do trabalho do advogado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. 13.
Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido.
Apelo do segundo recorrente conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, quanto ao primeiro recurso dar-lhe parcial provimento, e quanto ao segundo apelo negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050456-19.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022). [GN]. Logo, rejeito, as prejudiciais de mérito ventiladas na contraminuta da instituição financeira. 2 - Do juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. 3 - Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de o autor constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso, alega o autor que é segurado do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo.
Consultando a situação do seu benefício, junto ao INSS foi informado pela referida autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o banco réu.
Aduz que não realizou o referido contrato, anexando aos autos histórico de empréstimos consignados (ID 24866384), que confirma a existência de reserva de margem para cartão (RMC), incluído pelo banco réu na data de 03/02/2017, com limite do cartão no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e valor reservado de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Já a instituição financeira promovida, por sua vez, aduz que a contratação é regular e colacionou cópias do termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 24866808), devidamente assinado pelo autor.
Além de documentos pessoais do consumidor e declaração de residência.
Aliado a isso, o banco promovido também juntou comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do autor (ID 24866810), no valor de R$ 1.077,90 (mil e setenta e sete reais e noventa centavos).
Logo, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do autor e, assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça.
Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Nesse sentido, cito, a título de exemplo, os seguintes arrestos desta e.
Corte de Justiça [g.n.]: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC.
DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 81 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verifica eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (fls.233/239) que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto condenando ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2.
Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.
Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 23/24), no RG (fl. 25) e na Cédula de Crédito Bancário (CCB) (fls. 93/98).
Ademais, verifica-se à fl. 102 comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade da parte autora.
Precedentes TJCE.
Preliminar afastada. 3.
A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado por esta (fls.93/98), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração e declaração de pobreza acostadas pela autora.
Além disso, o Banco réu demonstrou possuir cópias do documento de identidade e cartão da parte autora (fl.99), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial (fls. 24/26), bem quanto juntou à fl. 102 comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade da parte autora acerca do empréstimo vergastado, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC 5.
Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto.
Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6.
Estando a decisão a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Sentença integralmente mantida em consonância com o parecer ministerial. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0009321-66.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 07/04/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposta pela Sra.
Maria Terezinha Souza Alves visando a reforma da sentença (fls. 163/166) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carnaubal/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do Banco C6 S/A, nos termos em que segue. 2.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicandose lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3.Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 010015204612 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado pela senhora Maria Terezinha Souza Alves (fl.50/51) bem como a disponibilização do valor postulado por meio TED (fl.52).
O documento foi devidamente assinado pela recorrente e acompanhado de seus documentos pessoais. 4.Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)." (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) 5.O contrato consta a assinatura do requerente firmada de próprio punho (fl. 51), a qual coincide plenamente com a do seu documento de identificação bem como o da procuração/substabelecimento (fls. 09/10), sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, ante a ausência de dúvida objetiva e razoável acerca da autenticidade dos documentos apresentados conforme bem observou o juízo a quo na sentença vergastada 6.
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. 7.Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050224-76.2021.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022). Ademais, a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Não tendo sido impugnada em sede de réplica.
Inclusive, instado a se manifestar sobre a produção de outras provas, o autor informou na petição de ID 24866818 que "O presente processo tramita de forma regular, tendo sido observado todas as formalidades legais e assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
O autor não se opõe ao julgamento antecipado da lide, bem como assim não tem mais provas a produzir, tendo em vista que já fartamente apresentas documentalmente por ocasião da petição inicial." Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.
Por fim, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Não por outro motivo, reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor.
Além da comprovação do repasse do numerário contratado, até porque o crédito constitui substância do negócio, pois, enquanto modalidade de mútuo, é típico o fornecimento do produto, no caso, o crédito emprestado em favor do mutuário, que "é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, Código Civil), além dos juros e encargos expressamente pactuados quando sua contratação se destinar a fins econômicos (art. 591, Código Civil).
Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Considerando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991654
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de JOSE BRAZ DOS SANTOS - CPF: *60.***.*15-34 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995127
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995127
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200643-81.2024.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995127
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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