TJCE - 3000573-25.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:32
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 00:43
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:41
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No ID 55838308, diante da ausência de pagamento voluntário pelo promovido, ocorreu o bloqueio judicial dos valores exequendos.
Devidamente intimado, o demandado concordou com valor bloqueado a título de cumprimento da obrigação, requerendo o pagamento e a extinção do feito (ID 57777216).
A parte autora apresentou manifestação requerendo apenas a expedição de alvará do valor bloqueado (ID 59373498). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado de R$ 5.484,05 (ID 55838308) em favor do autor, observando-se o requerido em petição do ID 59373498.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 19:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000573-25.2022.8.06.0017 REQUERENTE: JORGE LUIS CORDEIRO DE GOES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Penhora on-line cumprida integralmente.
INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Decorridos os prazos acima mencionados, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2022 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:35
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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27/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:22
Processo Reativado
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27/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:48
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:56
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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15/10/2022 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:59
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 15:57
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:58
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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