TJCE - 3000877-76.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:22
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA PESSOA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:27
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000877-76.2021.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA PESSOA Promovido: Enel
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Visa a parte autora a reparação de supostos danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviços creditados à empresa requerida; para tanto, alega que teve seu nome indevidamente apontado nos órgãos de restrição ao crédito por falta de pagamento de fatura; argumenta que os valores cobrados eram destoantes de sua média de consumo, tendo buscado na via administrativa solução, contudo, sem êxito.
Pugna ao final pela concessão e tutela de urgência inibitória, bem como reparação pelos danos morais suportados.
A empresa requerida, por sua vez, argumenta, em síntese, inexistirem defeitos na prestação de serviços, além de que suas ações encontram-se resguardadas pelo exercício regular de direito, sendo portanto legítimas em face da parte demandante.
Alude que a unidade consumidora encontrava-se em débito, razão pela qual o apontamento fora legitimo.
Entende, ademais, inexistentes requisitos ensejadores à pretensão reparatória a título de danos morais, por entender não caracterizados; pugnando ao final pela improcedência da ação.
Ultrapassada a fase conciliatória sem sucesso. É a síntese necessária.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No mérito, ressalto, antes de mais nada, que consoante dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o Juiz deve decidir o mérito da lide “nos limites em que foi proposta”.
Assim, na espécie, importa aferir a licitude da conduta da requerida à vista do fundamento alegado pela parte autora e das provas carreadas pelas partes.
Ora a promovente anexa aos autos algumas faturas, contudo não se verifica autenticação comprovando o pagamento em nenhuma delas, nem mesmo faturas anteriores ao débito discutido, que pudessem corroborar a versão apresentado pela parte promovente, de que consumo registrado destoava de sua média histórica.
Sendo certo que o direito positivo, isto é, a Lei 8.989/95, artigo 6º, § 3º, inciso II e a Resolução Aneel 456 (artigo 91), autorizam a concessionária suspender o fornecimento na hipótese tratada, bem como o apontamento por inadimplência.
Logo, em nenhum relevo apresenta, nesse aspecto, a circunstância de o fornecimento da energia elétrica ser um serviço essencial.
De fato, o anúncio do artigo 22 da Lei 8.078/90 há de ser compreendido no sentido que a concessionária não pode suprimir o serviço ao bel-prazer, isto é, fora das hipóteses previstas na lei ou no regulamento.
Não por outro motivo, aliás, a corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal, pacificou-se no entendimento de ser lícita a suspensão no caso de falta de pagamento de fatura, conforme dá exemplo acórdão assim ementado: "A 1 Seção, no julgamento do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6 , § 3 , II). 2.
Ademais, a 2 Turma desta Corte, no julgamento do RESP nº 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei nº 8.987/95." (ERESP nº 337.965-MG, rei.
Min.
Luiz Fux, j. em 22.9.2004).
No mesmo sentido, colho julgado das nossas 5ª e 6ª Turmas Recursais: 5ª TURMA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI 3000484-76.2020.8.06.0112.
Rel.
Juiz Marcelo Wolney A.
P. de Matos. j.12/5/2021). 6ª TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PELA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO RESPECTIVO SERVIÇO PÚBLICO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO COM PRÉVIO AVISO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RI 3001008-24.2016.8.06.0012.
Rela.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes. j. 22/4/2020.
Em suma, motivo não há para se dizer ilícita as ações praticadas pela concessionária de serviço público no caso concreto, o que desautoriza a indenização por dano moral, nada importando a circunstância da parte autora ter intimamente se considerado atingida em sua honra.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a liminar adunada no evento processual 1817296, tendo em vista sua precariedade e ausentes os requisitos ensejadores à manutenção de sua concessão.
A análise do pedido de gratuidade judiciária fica condicionada à comprovação de renda, uma vez que o autor não se encontra no exercício do jus postulandi ou assistido pela Defensoria Pública.
Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA PESSOA em 10/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 01:43
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:43
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA PESSOA em 29/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:48
Conclusos para despacho
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27/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ENEL em 26/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 18:37
Conclusos para decisão
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30/06/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:37
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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