TJCE - 3002116-35.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:49
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70500602
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70500602
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3002116-35.2021.8.06.0167 REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: BERNARDO COSTA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação de cobrança. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação do Requerente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado do Demandado. Contudo, o Autor, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimado o Autor, e nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70500602
-
24/10/2023 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 62677014
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 62677014
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002116-35.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A. REQUERIDOS: BERNARDO COSTA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. É dever do Autor informar o endereço atualizado do Demandado, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário.
Logo, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício junto as concessionarias. No mais, INTIME-SE o Autor para apresentar em 05 (cinco) dias o novo endereço do Demandado, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital -
01/09/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:39
Audiência Conciliação não-realizada para 25/04/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002116-35.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, 10 andar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 Requerido: Nome: BERNARDO COSTA Endereço: Avenida dos Ipês, 138, Residencial Caiçara, Bloco BL, apto 102, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/04/2023 11:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/04/2023 11:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVhZGEyZDQtMjVkMS00NmIzLWEyNzgtNmU4ODc5NzRjZGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/481d70 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/01/2023 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:59
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:25
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000840-31.2021.8.06.0017
Ranieri Scheeffer
Karinne Andrade Rodrigues
Advogado: Pedro Joao Carvalho Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 11:52
Processo nº 0007260-35.2016.8.06.0161
Katelaire Vasconcelos Carneiro
Municipio de Santana do Acarau
Advogado: Jose Dacio Vasconcelos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2016 00:00
Processo nº 3001152-58.2022.8.06.0118
Mikaellen da Silva Chaves
Centro de Formacao de Condutores Auto Es...
Advogado: Raquel Mesquita Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 13:59
Processo nº 3000536-95.2022.8.06.0017
Kassandra Lima Silva de Melo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 11:01
Processo nº 3000877-76.2021.8.06.0011
Francisco de Assis Vieira Pessoa
Enel
Advogado: Italo Brandao de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 18:37